Direito trabalhista

TST condena Caixa Econômica por retenção indevida de salários

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14 de setembro de 2004, 10h37

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela retenção indevida de salários de uma ex-funcionária. A posição adotada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais — 1 da Corte.

A tentou modificar entendimento da 1ª Turma do TST. Não conseguiu. A devolução dos salários, referentes aos meses de janeiro e abril de 1995, foi assegurada pela primeira e segunda instância.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que “a intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do trabalho e está fixado no artigo 462 da CLT, que, em regra, permite o desconto salarial somente nas hipóteses de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei ou de contrato coletivo”.

Ele refere que “a única exceção é a prevista no § 1º, qual seja nos casos de dano causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva ‘desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’”.

No TST, a CEF insistiu na viabilidade da retenção salarial com base no artigo 462 e no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que trata da possibilidade de compensação no momento da rescisão do contrato de trabalho. O argumento não foi aceito nem pela 1ª Turma, nem pela SDI-1.

“Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame das provas, constatou que não existia a previsão de acordo para o desconto por dano, tampouco houve a comprovação de dolo, já que a trabalhadora teria deixado de efetuar pagamentos dos clientes, relacionados com o sistema financeiro”, disse o ministro.

De acordo com o TST, a constatação dos fatos expressos no acórdão regional permitiu ao relator dos embargos na SDI-1 entender que “não há que se falar em ofensa ao artigo 462, § 1º, da CLT, pois a retenção do salário da autora foi ilícita, já que não existia previsão de acordo para o desconto por dano, tampouco a ocorrência de uma conduta dolosa, e, principalmente, porque o Tribunal Regional deixou claro que a hipótese se referia a débito estranho à relação de trabalho”.

A decisão afastou a outra hipótese de violação legal apontada pela Caixa Econômica: “o Tribunal Regional constatou que o débito existente não tinha natureza trabalhista, não sendo possível, portanto, a compensação prevista no artigo 477, § 5º, da CLT, porque essa, na Justiça do Trabalho, é restrita a débitos trabalhistas”.

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