Seguradora não pode cancelar apólice unilateralmente

29/09/2005 10:19Adolfo Neto (Advogado Assalariado - Empresarial)Em que pese o mais devido respeito à ínsigne Ma...
Em que pese o mais devido respeito à ínsigne Magistrada, a decisão me parece totalmente desacertada. O contrato de seguros configura-se por aleatório, de prestações periódicas e sucessivas. Neste viés, ainda na esteira do devido respeito e apresentando divergência de opinião, não prospera a alegação do advogado Rogério de Camarco de que os segurados "perderiam o dinheiro pago", uma vez que, in casu, enquanto houve o pagamento do prêmio mensal, houve a prestação de serviços consubstanciada na garnatia indenitária em caso de ocorrência de sinistro. Em outras palavras, o segurado paga um prêmio mensal para ter o serviço de seguro referente àquele mês. Não se pode confundir contrato de seguros com investimento financeiro, e, destarte, não se pode dizer que houve uma perda do dinheiro pago a título de prêmio. Por tudo, o cancelamento unilateral pela seguradora, desde que avisado com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência do seguro ao segurado, me parece válida. Adotar medidas judiciais para cancelar contrato de seguros seria reverter o processo de combate à morosidade da justiça, uma vez que abarrotaria as prateleiras das secretarias dos fóruns, por algo que particularmente pode ser resolvido. Imaginem, segundo os dados acima, ainda que nos EUA, 9 milhões de processos judiciais de rescisão unilateral de contrato de seguros!? Com relação à revisão contratual para redução do valor indenitário segurado sem alteração do prêmio, segundo as técnicas atuariais observando o risco do seguro contratado, é preciso levar em conta que a moeda anualmente perde seu valor através de um processo inflacionário. E, por fim, é preciso entender que se observa, não com pouca freqüência, fraude securitária das mais diversas, as quais impactam nos contratos de seguros futuros. É preciso compreender que o próprio mercado segurado é quem dá diretrizes ao mercado segurador. Se acaso seja mantida e julgada procedente a ação acima comentada, quem será que irá pagar a conta futuramente!? Talvez os novos segurados que cedo ou tarde realizarão algum contrato de seguros em qualquer ramo que seja.
16/09/2004 13:37Robson (Advogado Sócio de Escritório)Temos ações análogas á em tela contra a mesma s...
Temos ações análogas á em tela contra a mesma seguradora, porém, o abixo explicitado serve para qualquer seguradora. São nulas as cláusulas contratuais que permitem o cancelamento unilateral do contrato de seguro, pois, a referida cláusula viola o artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de cláusula abusiva que coloca o segurado em situação de extrema desvantagem na relação processual. O cancelamento unilateral do contrato só poderia ocorrer por meio de medida judicial. A MetLife Brasil é subsidiária da MetLife - Metropolitan Life Insurance Company, a maior seguradora de vida dos Estados Unidos,de capitais segurados. A MetLife possui US$ 1.9 trilhão de capitais segurados e é responsável pelo seguro de 9 milhões de famílias americanas e mais de 33 milhões de pessoas funcionárias das mais de 60 mil empresas clientes. Colaboração Advocacia Martins Gonçalves http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
15/09/2004 16:26Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório)Parabens Dra. Maria Claudia. Seguradora no Bras...
Parabens Dra. Maria Claudia. Seguradora no Brasil é sinónimo de estelionatária. Existem para tomar o dinheiro dos segurados e na hora de pagar o seguro inventam uma seria de obstáculos para se eximirem da obrigação. Gostaria que, algum dia, se fizesse um levantamento de quantas ações existem na Justiça em face de companhias seguradoras que deixam de pagar seus segurados. Acredito que, sòmente, a União, os Estados e os Municípios estão na frente...
15/09/2004 13:18Maria Patrícia F. Pimentel ()Estou de pleno acordo com essa liminar. Tenho u...
Estou de pleno acordo com essa liminar. Tenho um caso semelhante em curso (inclusive contra essa mesma seguradora) em que também foi concedida liminar (no início deste mês de setembro) para que não houvesse a rescisão unilateral do contrato. Meus clientes, no entanto, foram compelidos pela seguradora a "optar" por uma proposta em que o prêmio manteria-se o mesmo, mas a indenização seria reduzida pela metade ou que a indenização seria a mesma mas o valor prêmio seria dobrado, sob pena de cancelamento da apólice. Por óbvio, tais "opções" estão completamente fora da realidade alem de, é claro, não estarem previstas no contrato, iniciado Há mais de dez anos... O ação foi ajuizada na comarca de Santos/SP e, por conta da greve, aguarda andamento. Acertadas ambas as liminares que, com certeza, se impugnadas serão mantidas pelo Tribunal.
15/09/2004 09:25Alvaro Benedito de Oliveira (Advogado Autônomo)Bem posta a sentença, porem não se deve esquece...
Bem posta a sentença, porem não se deve esquecer que o contrato de seguro se caracteriza por ser aleatorio e ainda a adiministração da carteira, que compete a seguradora equivale a prestação de serviços atinente diretamente a POUPANÇA POPULAR, pelo que não pode ser considerada titular de qualquer direito exclusivo de alteraçã unilateral do contrato, que tem como fundamento participação mutua e aleatoria de cada segurado em sua carteira; Esperamos que em breve seja aprovado o Projeto apresentado pelo Dep. Jose Eduar M.Cardoso, que sanara todas esta duvidas, se aprovado e sancionado.

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