Justiça suspende assinatura básica em 40 municípios de SC

17/09/2004 21:06Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Advogado (a), O Ilustre Hely Lope...
Caro (a) Advogado (a), O Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas contra o consumidor, e que, conforme o código determina, serão nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. A competência para julgar as ações é da Justiça Estadual, mas, em certas comarcas, alguns juízes, equivocadamente têm dito que a competência é da Justiça Federal. Há entendimento pacífico indicando a Justiça Estadual como competente. Este entendimento é fundado no sentido de não haver necessidade de figurar no pólo passivo a ANATEL. Note-se que, sendo os valores de até 40 salários mínimos, poderá ser proposta nos Juizados Especiais Estaduais. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em São Paulo O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
15/09/2004 14:46Ray Oten (Advogado Assalariado)Acerca do comentário da Drª Manuela, cumpre ter...
Acerca do comentário da Drª Manuela, cumpre ter presente que a inclusão no pólo passivo dos órgãos reguladores (Anatel, Aneel, ANP, etc), nas ações afetas ao direito do consumidor, a meu juízo, não é questão de responsabilidade subsidiária, até mesmo porque a Lei de Concessões (art. 25), afasta a responsabilidade do Poder Concedente, quando assegura que "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Demais disso, o STJ (RESP 431606-SP), já decidiu que "Na relação de direito material, a empresa prestadora de serviço relaciona-se com a agência reguladora e uma outra relação trava-se entre a prestadora de serviços e os consumidores. No conflito gerado na relação entre as prestadoras do serviço e os consumidores, não há nenhum interesse da agência reguladora, senão um interesse prático que não a qualifica como litisconsorte necessária." Nesse mesmo sentido, veja-se o RESP 388.631-DF, STJ/1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.10.02. Por fim, cabe perquirir: o órgão regulador auferiu algum lucro (vantagem) com a cobrança indevida efetivada pela prestadora do serviço?? Quanto à conclusão, realmente o que deve prevalecer é a luta pelos interesses dos consumidores, e acredito que para estes, é mais benéfico ajuizar as demandas na justiça estadual.
15/09/2004 12:09Manuela Vasques Lemos ()Acredito não ser a presença ou não da ANATEL no...
Acredito não ser a presença ou não da ANATEL no pólo passivo da demanda, o que atraí a competência da Justiça Federal, o foco central das discussões acerca do tema e, sim, a proteção do consumidor em negócios jurídicos que se mostrem manifestamente desequilibrados e, por isso, prejudiciais. Entretanto, a presença da ANATEL no pólo passivo da demanda, ao meu ver, é uma discussão que pode ser norteada por ensinamentos de Direito Administrativo, onde, nos termos do art. 21, XI, da CF, é competência exclusiva da União a exploração dos serviços de telecomunicações, que poderá se dar pela via direta ou indireta com a descentralização da Administração Pública. O fato da União, através de contrato de concessão, ter atribuído à particular a exploração dos serviços de telecomunicações, criando, para tanto, uma agência reguladora (ANATEL) para fiscalizar a atuação da concessionária do serviço, não afasta sua responsabilidade subsidiária. Assim, o consumidor ou entidade representativa, não estão obrigados a demandar contra a Administração Pública Indireta, embora, podendo buscar desta, subsidiariamente, a responsabilidade e reparação, uma vez esgotados os recursos da concessionária. Bem assim, verdadeiramente, a inclusão da ANATEL no pólo passivo da demanda, como “in casu”, não implica, em casos análogos, na necessidade de se demandar o BC, o TCU, os TCEs, os TCMs, o IBAMA, etc. Sendo um tanto quimérica tal colocação. Ademais, cumpre-se salientar que, o CDC, não admite a denunciação à lide e, por isso, se a presença da ANATEL ou outro órgão da Administração Pública fosse obrigatória, deveria a concessionária, se condenada e sentindo-se prejudicada, recorrer à via regressiva. Portanto, caso o autor não demande a Administração Pública, nem por isso o Juiz poderia extinguir o feito, fundamentando ilegitimidade de parte. Mas, enfim, retomo, diante de tantas discussões doutrinárias, não se pode desvirtuar o bem maior que se pretende tutelar que é a luta pela defesa dos interesses do consumidor que, por ser a parte mais fraca nas relações de consumo, acaba por padecer, como no caso, nas mãos das concessionárias. Outras opiniões ou dúvidas, poderão ser debatidas ou esclarecidas através do site: www.assessoriajuridica.com
14/09/2004 20:41Ray Oten (Advogado Assalariado)Não creio que a douta Juíza acertou ao colocar ...
Não creio que a douta Juíza acertou ao colocar a Anatel no pólo passivo da demanda só porque esta é considerada órgão regulador dos serviços telefônicos. A prevalecer tão absurdo raciocínio, estaríamos a presumir que todas as ações que envolvessem consórcios ou serviços bancários, teríamos a intervenção do Banco Central em razão de edição de suas Circulares ou Resoluções. De igual modo, nas ações relativas ao meio ambiente, teríamos o Ibama; aquelas que versassem sobre improbidade administrativa, o TCU; outras que visassem a defesa dos consumidores, o Procon, dentre outros exemplos que poderiam ser elencados. Na verdade, a Juíza não teve coragem de dizer (inclusive à imprensa), que a Justiça Federal não é competente para resolver a contenda, porquanto a questão da cobrança ao consumidor pela prestadora do serviço da quantia referente à assinatura do telefone, diz respeito ao direito comum (privado), e deve ser resolvida na justiça estadual e não federal. E tenho dito...

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