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14 setembro 2004
Vitória do consumidor
Justiça suspende assinatura básica em 40 municípios de SC
A Brasil Telecom está obrigada a suspender a cobrança da assinatura básica mensal de telefone fixo dos consumidores assinantes do Sistema de Telefonia Fixa Comutada, residentes nos 40 municípios sob a jurisdição da Justiça Federal de Chapecó (SC).
A liminar é da juíza substituta da 1ª Vara Federal de Chapecó, Elisângela Simon Caureo. A empresa está autorizada, porém, a fazer a cobrança dos pulsos anteriormente inseridos na tarifa, desde que utilizados pelo consumidor. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A juíza entendeu que “o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu”. Ela também considerou que o valor da assinatura básica, além de não corresponder à efetiva prestação do serviço, “impede a utilização por parcela substancial da população, que é assalariada, cujo orçamento não comporta a referida tarifa”.
A Ação Civil Pública foi proposta pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon) de Chapecó contra a Brasil Telecom e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O prazo para cumprimento da determinação pela empresa é de 10 dias, a partir da intimação. A multa em caso de descumprimento é de R$ 100 mil por dia.
Para Elisângela, a tarifa é uma forma de restrição. “A lei determina que o poder público deve garantir a toda a população o acesso às telecomunicações”, afirmou a juíza.
De acordo com ela, o equilíbrio econômico financeiro do contrato não é afetado, “pois é garantida ao prestador do serviço a remuneração pelo serviço prestado, seja ele qual for”. Segundo Elisângela, “o que se postula legitimamente é que cada um pague por aquilo que usufruir em termos de serviço. Esse raciocínio é instrumento básico da proteção ao consumidor”.
Sobre a competência da Justiça Federal, a juíza salientou que “estamos diante de serviço público privativo do Estado, prestado mediante concessão, regulada a prestação do serviço por autarquia federal que substitui a atuação da Administração Direta”.
Elisangêla afirmou que a ilegalidade não está somente na prestação em si do serviço, mas também no ato que a autorizou. “Esse ato emana do poder público descentralizado, daí a legitimidade inequívoca da Anatel para figurar no pólo passivo e a competência absoluta da Justiça Federal”, concluiu.
Os municípios sob a jurisdição da Justiça Federal em Chapecó são: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Xanxerê e Xaxim.
Processo nº 2004.72.02.002917-2
Leia a íntegra da liminar
Autos nº 2004.72.02.002917-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autores: PROCON/CHAPECÓ
Rés: BRASIL TELECOM e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
D E C I S Ã O
Vistos, etc...
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor -- PROCON contra ANATEL -- Agência Nacional de Telecomunicações e Brasil Telecom S.A., postulando:
a) “a retirada do elemento relativo à assinatura básica mensal da fórmula constante na cláusula 11.1, inserida nos contratos realizados entre a Anatel e as concessionárias, como conseqüência do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, de modo que a assinatura mensal não seja mais fator que interfira no preço da cesta de serviços oferecidos pelas concessionárias”
b) “a condenação das concessionárias à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de tarifa de assinatura mensal do telefone fixo, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;
c) a antecipação da tutela para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança da tarifa de assinatura mensal de telefone fixo, fixando-se multa cominatória para cada uma das rés no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de descumprimento da decisão deferitória;
d) a procedência da demanda, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal de telefonia fixa, determinando-se, em definitivo, a sua suspensão.
Para tanto, narrou a autora que:
a) O custo da assinatura de telefone inviabiliza o acesso dos consumidores ao serviço de telefonia fixa. Argumentou que o valor corresponde, em média, a 32,73% do valor da conta de telefone e que é um item da cesta básica de serviços que, com autorização da Anatel, tem sofrido os maiores aumentos entre os produtos oferecidos. Trouxe dados estatísticos que indicam que embora de 1998 a julho de 2002, o número de linhas instaladas no Brasil tenha passado de 22,1 milhões para 49,4 milhões, 22% dos telefones disponíveis não estavam instalados, em sua maioria em razão do corte por inadimplência ou suspensão do serviço por impossibilidade de pagamento.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2004
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Caro (a) Advogado (a), O Ilustre Hely Lope...
Acerca do comentário da Drª Manuela, cumpre ter...
Acredito não ser a presença ou não da ANATEL no...
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