Fiel aos fatos

Juiz nega pedido de indenização de desembargador contra a Folha

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14 de setembro de 2004, 16h52

O juiz Carlos Marcelo Mendes de Oliveira, da 23ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou o pedido de indenização do desembargador Paulo Theotonio Costa contra a empresa Folha da Manhã S/A, que edita o jornal Folha de S.P. Cabe recurso.

Costa, que ocupa cargo na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegou que foi “gravemente ofendido, caluniado e difamado” em seis edições diferentes da Folha e do Agora. Os dois jornais são publicados pela Folha da Manhã.

As reportagens abordaram o padrão de vida de desembargadores de São Paulo, segundo os textos, incompatíveis com os rendimentos mensais dos magistrados. Uma delas dizia: “padrão de vida dos juízes brasileiros… tem causado estranheza no meio judiciário”.

Costa também acusa a notícia de analisar decisões judiciais proferidas por ele, rotulando-as de controvertidas porque vinculadas a possíveis contrabandistas e traficantes, “sugerindo”, segundo ele, “a prática de incompetência e corrupção passiva”.

Dentre as decisões, foram citadas a que o desembargador impôs fiança ao banqueiro Arnaldo Gueller, para que não fosse preso, a que determinou a devolução de mercadorias ao chinês Law Kin Chong, e a que concedeu Habeas Corpus a um major da reserva da Polícia Militar acusado de envolvimento com tráfico de drogas.

A defesa da Folha sustentou a necessidade de informar o público, garantida constitucionalmente. Alegou que o desembargador tem “patrimônio destoante do magistrado comum, fato constatado em prévia investigação, em que facultou a ele oportunidade de ser ouvido”.

Ainda segundo A Folha, a honra de Costa não foi ofendida e os jornais têm o direito e dever de noticiar os fatos, “de interesse público”, calcados em “liberdade de informação e na obrigação que o agente público tem normalmente para justificar seus atos”.

De acordo com o juiz Oliveira, a prova produzida pela reportagem atesta que o desembargador possui “patrimônio privilegiado”. Diz, na decisão, que o fato é inclusive corroborado pelos outros desembargadores ouvidos como testemunhas que concordaram que o patrimônio “não é comum”.

O magistrado citou também que não há como negar que Costa participou do julgamento de casos de repercussão pública, como o que liberou um acusado de tráfico de entorpecentes, “sem que se verificasse previamente a existência de anterior ordem de Habeas Corpus negada”. Oliveira afirma, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça publicou o afastamento do desembargador das suas funções em razão do episódio.

O juiz justificou a decisão com base na Lei de Imprensa que, em seu artigo 27, III, prevê: “não constituir abuso no exercício da liberdade de manifestação de informação a reprodução integral ou parcial, a notícia crônica, ou a resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes ou tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto foi ordenado ou comunicado por autoridades judiciais”.

Processo n° 000.99.886.329-7

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