Improbidade administrativa

STJ confirma suspensão de direitos políticos de ex-prefeito de Leme

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14 de setembro de 2004, 13h15

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação por improbidade administrativa de Geraldo Macarenko, ex-prefeito de Leme, no interior paulista. A Segunda Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além do ex-prefeito, cujos direitos políticos foram suspensos, também foi condenado Dorival Zonóbia Franchozza, um dos beneficiários da ação irregular de Geraldo Macarenko. Os dois foram acusados de fraude em licitação para a contratação de serviços de engenharia. Segundo o STJ, a empresa de Franchozza participou da licitação com três firmas distintas, todas do mesmo sócio.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que “o que se pretende coibir e sancionar é a atitude, o comportamento do ex-prefeito, e não o valor do contrato”. Ela lembrou ter o “acórdão (do TJ paulista) deixado claro que a punição deriva da transgressão aos princípios que norteiam a administração”.

Ela considerou a existência de prejuízo ao erário como pressuposto necessário à imposição de pena e a individualização das sanções. De acordo com a ministra, sendo os réus partícipes nos atos de improbidade, “não existiu diferença entre o proceder de um ou de outro, de modo a justificar aplicação de penas distintas”. Sobre a condenação, disse: “Quanto à imposição da pena de perda dos direitos políticos, era inarredável a condenação, na medida em que cominada esse tipo de pena, conforme dispõe o artigo 12, III, da Lei 8.429/92”.

O recurso

Geraldo Macarenko recorreu ao STJ por considerar o Ministério Público ilegítimo para propor Ação Civil Pública em defesa de entidade pública com representação judicial. O ex-prefeito entende que o interesse personalizado pelo ressarcimento do erário não se confunde com o interesse difuso, coletivo ou indisponível. Assim, a legitimação seria única e exclusiva da pessoa jurídica interessada, “que no caso é a Fazenda Pública”.

Ele alegou ainda que seria necessária a existência de prejuízo ao erário para ser imposta uma pena, o que não aconteceu. “O acórdão afirmou textualmente que não ocorreu prejuízo material, sendo juridicamente impossível a imposição de sanções”, complementa. Para Macarenko, ainda que se admitisse a possibilidade de imposição das sanções, estas devem ser individualizadas, “o que não ocorreu na hipótese dos autos”.

Por sua vez, o empresário Franchozza apontou divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do MP para tratar de assuntos “dessa natureza”. O caso, entendeu o recorrente, pede uma ação popular. Ele citou o fato de que o TJ-SP confirmou parcialmente a sentença por julgar que os serviços contratados eram efetivamente necessários e que não houve superfaturamento ou acréscimo de bens ou valores ao seu patrimônio.

“Desta forma, o acórdão afrontou a idéia de dolo ou culpa ao manter como sanção a perda de função pública, a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”, informou. Ele disse ainda que o lucro obtido, próprio do ramo empresarial, correspondeu ao serviço prestado e está muito abaixo das regras do mercado.

Contudo, todos os argumentos foram rejeitados pelo STJ.

Resp 287.728

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