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14 setembro 2004

Na ponta do lápis

Advogado vai ao Supremo para que OAB apresente contas ao TCU

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O advogado e procurador do estado no Espírito Santo, Luís Fernando Nogueira Moreira, entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal pedindo que a Ordem dos Advogados do Brasil submeta suas contas à análise do Tribunal de Contas da União. O pedido foi feito nesta terça-feira (14/9).

Segundo o advogado, a OAB não pode ser considerada "uma entidade associativa, caso contrário não seria obrigatória a inscrição dos advogados, já que o art. 5º, inciso XX da Constituição Federal diz que ninguém será obrigado a se associar ou a manter-se associado".

No Mandado de Segurança, Moreira sustenta que, embora a Constituição, em seu artigo 70, determine com "absoluta clareza" a fiscalização externa, o TCU é omisso em relação à Ordem, "ao contrário do que acontece com todos os demais Conselhos de fiscalização profissional existentes na República Federativa do Brasil".

O advogado critica a entidade que, segundo ele, prega o controle externo do Judiciário e não é, ela própria, objeto de controle já previsto na Constituição. "A OAB não pode querer ser pública na hora de inscrever e cobrar os advogados, movendo execuções fiscais na justiça federal e suspendendo o exercício profissional administrativamente por falta de pagamento, e querer ser privada na hora de ser fiscalizada", registra.

No mérito da questão, ele pede que o Supremo determine que o TCU deixe de ser omisso e fiscalize as contas do Conselho Federal e da seccional capixaba da OAB e que as entidades sejam obrigadas a prestar contas ao tribunal.

O Conselho Federal da OAB preferiu não se manifestar sobre o assunto por entender que "o assunto é matéria vencida".

Leia a íntegra do Mandado de Segurança

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB-E.S. sob o nº 6.942 e no CPF XXX.XXX.XXX-XX, vem, através da presente, em causa própria, mover

MANDADO DE SEGURANÇA

em face do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com domicílio nesta Capital Federal, em seu Edifício Sede, no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, e dos seguintes litisconsortes passivos necessários – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL, com domicílio nesta Capital na SAS, Quadra 5, Lote 01, Bloco M, e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com domicílio na Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Edif. Ricamar, 3º e 4º andares, Centro, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:

O autor é advogado, exercendo, no Estado do Espírito Santo, a atividade no âmbito privado e público, vez que ocupa o cargo de Procurador do Estado. Em virtude disto, é inscrito obrigatoriamente na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem está sujeito a contribuições que são destinadas à manutenção dos Conselhos Federal e Estadual, na forma da lei 8.906/94.

Ressalte-se que a Ordem dos Advogados do Brasil, embora seja entidade fechada com direitos e obrigações para com seus vinculados, não pode ser considerada uma entidade associativa, caso contrário não seria obrigatória a inscrição dos advogados, já que o art. 5º, inciso XX da Constituição Federal diz que ninguém será obrigado a se associar ou a manter-se associado.

Em virtude disto, forçoso é compreender que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade de natureza pública cujo objetivo é a fiscalização profissional, a qual os advogados estão sujeitos a obrigações, como a inscrição e pagamento compulsório de contribuições para a sua manutenção.

Por outro lado, os advogados possuem direito subjetivo ao controle das contas da entidade, que deve ser exercido mediante fiscalização interna e externa. A fiscalização interna foi atribuída pela lei 8.906/94 ao Conselho Federal, enquanto que a externa é atribuição do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Embora a Constituição Federal seja de absoluta clareza, o Tribunal de Contas da União está sendo absolutamente omisso em fiscalizar a Ordem dos Advogados do Brasil, ao contrário do que acontece com todos os demais Conselhos de fiscalização profissional existentes na República Federativa do Brasil.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 16 comentários

22/01/2006 00:51 Galvão (Advogado Autônomo)
Parabéns pelo seu trabalho. É evidente que a O...
Parabéns pelo seu trabalho. É evidente que a OAB tem o dever de prestar contas.
20/09/2004 10:48 Manoel Peres Esteves ()
CORRETO O ILUSTRE COLEGA CAPIXABA . A OAB...
CORRETO O ILUSTRE COLEGA CAPIXABA . A OAB É UMA AUTARQUIA FEDERAL DE CARÁTER ESPECIAL , E COMO TAL DEVE SER OBRIGADA A PRESTAR CONTAS AO TCU . APROVEITO O ENSEJO , PARA PROPOR QUE O EXAME DE ADMISSÃO AOS QUADROS DA OAB SEJA FEDERALIZADO , COM A PARTICIPAÇÃO FISCALIZADORA E SELCIONADORA DE INTEGRANTES DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO . MANOEL PERES ESTEVES advmpe@aasp.org.br ADVOGADO TRABALHISTA CANANÉIA - LITORAL SUL PAULISTA - VALE DO RIBEIRA
15/09/2004 16:13 Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório)
Não vou polemizar si cabe ou não o mandado de s...
Não vou polemizar si cabe ou não o mandado de segurança e se o TCU seria o orgão legal para examinar as contas da OAB. Entretanto, que algum controle externo deve examiná-las, verificá-las e aprová-las, lá isto precisa...

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