Sem empecilho

Trabalhador pode recorrer à Justiça comum mesmo depois de acordo

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14 de setembro de 2004, 14h50

Funcionário que sofreu acidente de trabalho pode recorrer à Justiça comum para pleitear indenização por danos morais, mesmo depois de ter firmado acordo na Justiça do trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo de Instrumento interposto pela LCC Transportadora e Incorporadora Ltda. contra decisão da Justiça de Goiás, em ação de indenização por danos morais, em favor de José Lourenço Pereira, funcionário da empresa.

De acordo com o TJ de Goiás, o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, afirmou que compete à Justiça Comum a análise sobre a ocorrência de qualquer espécie de dano moral: “Resta indubitável que um acordo celebrado na Justiça Trabalhista não possui o condão de gerar os efeitos pretendidos pela empresa recorrente”.

Para Chaves, o pleito indenizatório possui natureza eminentemente civil, absolutamente apartada das relações de trabalho, cuja análise impende à Justiça especializada.

O acordo na Justiça do Trabalho, segundo ele, serve para quitar as obrigações da empresa com o funcionário, mas refere-se somente às verbas trabalhistas, decorrentes das obrigações do contrato de trabalho.

Leia a ementa do Acórdão

“Agravo de instrumento. Ação trabalhista. Ação de indenização por acidentes de trabalho. Justiça comum. Quitação. Acordo homologado. Rescisão contratual. Coisa julgada. Inocorrência. 1. A quitação prestada em acordo, perante a Justiça do Trabalho, importa renúncia a reclamações posteriores por parte do agravado, mas não obstaculariza seu direito de ação, junto à Justiça comum, ao propor indenização por acidente de trabalho c/c danos morais, pois o que se pretende é o reconhecimento de um dan, que em sua particularidade, refoge às atribuições da justiça especializada. 2. A reparação cível é, pois, independente da trabalhista, não havendo de ser mantida a alegação de coisa julgada a impedir direito de ação. Precedentes do STJ e deste tribunal. Recurso conhecido e improvido.

Agravo de Instrumento nº 38.127-4/180 — 2004.00.662.684

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