Profissão perigo

Usina é condenada a pagar adicional de insalubridade a trabalhador

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13 de setembro de 2004, 13h53

A Usina União e Indústria S/A foi obrigada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram recurso de revista interposto pela usina contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco.

Além de trabalhar no corte e carregamento dos caminhões de cana-de-açúcar, o lavrador atuava no armazém de adubo da empresa onde manuseava produtos químicos, de teor tóxico. Por essa atividade, não recebeu o adicional de insalubridade e tampouco os equipamentos de proteção necessários.

Para a Turma, ficou constatado o caráter insalubre das atividades do funcionário na usina. A usina contestou a determinação de pagar o adicional ao longo do contrato de trabalho do funcionário, compreendido entre 1977 e 1999. A defesa da indústria alegou que a verba decorrente da atividade insalubre só poderia ser paga a partir da vigência da Portaria 3.067, de 1988, do Ministério do Trabalho.

Segundo a União, com a edição da portaria, passou a ter validade o dispositivo da Lei 5.889/73, que prevê a observância de normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes, rebateu o argumento. “A Lei 5.889/73, de 08.06.73, recepcionada pela atual Constituição Federal, regulamenta o trabalho do rurícula e determina que às relações de trabalho rural aplicam-se as normas da CLT, no que não colidirem com a lei especial”, afirmou.

O TST reconheceu o direito do trabalhador. “Verifica-se, dessa forma, que as normas de higiene e medicina do trabalho, contidas no capítulo V, seção I a XVI da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sobretudo a Portaria 3.214/78, são aplicáveis aos rurículas”, explicou Bentes.

Paea ele, o adicional não se restringe ao período posterior à vigência da Portaria 3.067/88, porque a norma “veio apenas confirmar a obrigatoriedade da observância do disposto no artigo 13 da Lei 5.889/73”, concluiu Bentes.

A empresa obteve êxito, contudo, ao conseguir a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios da condenação que lhe foi imposta. O TST concedeu essa parte do recurso porque o trabalhador foi assistido em juízo por um advogado particular.

Segundo o Enunciado 219 da Corte Trabalhista, nessa situação, não é possível a imposição do pagamento dos honorários. “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”, determina a súmula.

RR 816.526/01.2

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