Toron defende mudanças urgentes na Lei de Crimes Hediondos

14/09/2004 09:36Alvaro Benedito de Oliveira (Advogado Autônomo)Efetivamente deve ser reformulada não só a LEI ...
Efetivamente deve ser reformulada não só a LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, como o deveria ser em conjunto apreciada a LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS, afim de que não se crie contradições e choques entre as disposições de ambas. Mas, gostaria de saber porque motivo, mesmo o CONSELHO FEDERAL DA OAB, não cobra ao GOVERNO FEDERAL o intituido na Lei que querem reformar, a construção de PRESIDIOS ESPECIFICOS, para cumprimento na forma determinada, pois ja se decorrerão 14 anos e nenhuma vaga especifica foi criada em ambito FEDERAL, restando apenas ao Estado de São Paulo, uma unica unidade especial, que tem a socorrer a todo o Brasil, tendo sob sua guarda, inclusive, criminosos de alta periculosidade como Fernandinho Beira Mar e outros; De nada adianta a reformulação de regras sem se efetivar os meios para sua aplicação, assim aprendi nestes 31 anos de militancia na profissão e outras atividades correlatas, bem como experiencias pessoais;
13/09/2004 20:47Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)É hora de se repensar a execução penal. Penso q...
É hora de se repensar a execução penal. Penso que é tão inadequada a lei dos crimes hediondos quando proíbe, indiscriminadamente, a progressão do regime prisional a todo e qualquer condenado por crime hediondo ou assemelhado, quanto é inadequada a lei de execução penal (LEP) que faculta, também indiscriminadamente, a progressão de regime a todos os condenados por crime não hediondo com o cumprimento de 1/6 da pena. Vivemos hoje dois sistemas distintos no que tange a progressividade. De um lado a lei 8.072/90 que veda terminantemente a progressão nos crimes hediondos e assemelhados e de outro a Lei 7.210/84 (LEP) que a permite a todos com o cumprimento de apenas 1/6 da pena. A meu ver ambas ofendem o princípio da individualização da pena e engessam o juiz que se vê impossibilitado de aplicar a cada condenado, levando em conta o crime praticado, seus antecedentes, sua personalidade, as conseqüências do crime, dentre outros aspectos, a pena mais adequada e fixar o regime mais adequado de cumprimento da pena. Na prática, o que tenho visto é que muitos condenados por crimes hediondos ou assemelhados poderiam ser perfeitamente agraciados com a progressão e muitos outros condenados por crimes não hediondos deveriam ter a progressividade abolida ou ao menos dificultada com a exigência de um estágio maior de cumprimento da pena. Todo sistema que engessa a atividade judicante deve ser abolido. Deve-se buscar uma adequação da pena não só à natureza do crime praticado, mas também às condições pessoais de quem o praticou. Penso que qualquer operador do direito penal reconhece que há casos em que a imposição de uma restrição à progressividade ou até mesmo à obtenção do livramento condicional é necessária (há muitos criminosos de alta periculosidade em nosso país), mas de regra, a progressividade e o livramento condicional, adequadamente regulados em sentença, é uma medida saudável. Assim, creio que se acertará quando estabelecer-se a possibilidade de deferir-se a progressividade e o livramento condicional e cometer-se ao juiz a tarefa de estabelecer caso a caso, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não só o quantitativo da pena a ser aplicada, mas também regular a forma como a pena será executada, prevendo-se, é claro, quantitativos mínimos de exigência e possibilitando-se que o magistrado possa até mesmo restringir, fundamentadamente, a progressividade e o livramento condicional.
13/09/2004 20:27O Martini (Outros - Civil)Realmente mudanças são urgentes:A Terceira Seçã...
Realmente mudanças são urgentes:A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da Sexta Turma. Carneiro foi condenado, originalmente, a cinco anos de prisão em regime fechado, mais multa, por associação para venda de entorpecentes. A Sexta Turma do STJ diminuiu a pena para quatro anos de reclusão e reduziu a multa aplicada. A Turma permitiu, ainda, a progressão de pena, já que a regra que proíbe esse benefício para o condenado por tráfico não afeta o de associação para o tráfico, conforme jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal. O regime inicial também passou de fechado para semi-aberto.(site Conjur) E ainda há "a equivalência das penalidades aplicadas ao usuário de pequenas quantidades de drogas e ao traficante de entorpecentes"?!!!!
13/09/2004 19:56O Martini (Outros - Civil)Com todo o respeito aos insígnes advogados crim...
Com todo o respeito aos insígnes advogados criminalistas, citar que "os casos de seqüestros não só não diminuíram, mas vêm aumentando" é uma defenestração axiológica do sistema penal. Estranho que " o insuspeito Procurador" deixou de mencionar (?) que a maioria dos sequestradores não são primários, antes, grande parte é de reincidentes ou fugitivos de prisões ...Agora, falar em recuperação de criminosos, maxime, em um país, onde sequer o cumprimento da pena é em estabelecimentos separados, conforme os delitos, apesar de previsto na CF, é muito otimismo. Mas ressaltemos que investir em prevenção realmente é muito melhor que investir em repressão.
13/09/2004 18:19Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) ()É isso ai, temos que acabar com essas leis hedi...
É isso ai, temos que acabar com essas leis hediondas que colocam bandidos perigosos na cadeia. O lugar deles é na rua mesmo, barbarizando a sociedade, essa sim a culpada por todos os males.

Comentários encerrados em 21/09/2004

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.