Medicamento gratuito

Estado deve fornecer remédio importado para paciente com câncer

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13 de setembro de 2004, 8h27

O estado de São Paulo deve fornecer gratuitamente o remédio Iressa para Célia Casseb Nahuz, que tem câncer no pulmão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido do estado para suspender a decisão que determinou o fornecimento do medicamento.

O advogado de Célia Casseb alegou que o remédio é a única alternativa capaz de amenizar os efeitos da doença crônica. A quimioterapia não estava mais sendo eficaz. Segundo o advogado, como a paciente não tem condições financeiras para custear o tratamento, a negativa de fornecimento equivaleria “a uma sentença condenatória”, pois sua não-administração poderia conduzi-la a uma metástase, com falência múltipla de órgãos.

No pedido de suspensão de segurança, o estado alegou que o remédio não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que faz com que sejam ignoradas as conseqüências de sua absorção pelo organismo humano. Afirmou que o medicamento ainda não foi aprovado por unanimidade pela comunidade internacional e que seu uso não seria permitido no Brasil porque a Lei nº 6.360/76 proíbe a exposição, a venda e o consumo de medicamentos importados antes de registro no Ministério da Saúde.

Sustentou também que o indeferimento do pedido poderia gerar um efeito multiplicador, fazendo com que outras pessoas ingressassem no Judiciário com o mesmo pleito. O presidente do STJ destacou que o argumento é “meramente hipotético”, uma vez que o estado de São Paulo não demonstrou qualquer indício de que tivessem sido ajuizadas outras ações com igual pretensão.

O estado alegou, ainda, não ser Célia Casseb participante do programa “Acesso Expandido”, o qual garante a pacientes graves que não dispõem de alternativas terapêuticas nacionais o acesso a novas drogas, desde que tenham autorização expressa no Ministério da Saúde.

Vidigal afirmou não ter visto, no caso examinado, nenhuma potencialidade de lesão aos bens jurídicos a serem protegidos por eventual concessão de medida como a suspensão de segurança, segundo o STJ. O ministro afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de conceder medida de segurança em favor da paciente privilegiou a vida.

“Diante da gravidade do caso concreto, não antevejo, no simples fato de inexistir registro do medicamento no Ministério da Saúde, ameaça de lesão e à ordem ou à saúde pública”, destacou. “Tampouco resta ameaçada, por isso, a saúde da impetrante, haja vista que a decisão condiciona o fornecimento à prescrição médica, e pela prescrição do medicamento, responde o médico requisitante”, afirmou.

O ministro lembrou que, como dispõe a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do estado. “Nesse contexto, não há como concluir que o fornecimento do medicamento a uma única paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à economia do Estado de São Paulo”, disse.

Processo SS 1.408

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