Reparar danos morais com dinheiro é ‘heresia jurídica’

17/01/2006 14:37denorie (Estudante de Direito)A "industria do dano moral" existe sim, graças ...
A "industria do dano moral" existe sim, graças às indenizações ridículas que são arbitradas pelos nossos juízes e juízas, em regra. Brilhante o artigo do Juiz de Direito, dr. Osny Claro de Oliveira Júnior, de Porto Velho, que corajosamente abordou o tema com honestidade. Sentenciar a pagar vinte mil reais uma empresa - por inscrição indevida no SPC - s/a, de telefonia celular, que, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 769.500.000,00, em 2004, no Brasil é se associar ao crime de danos morais. Então, um milhão de reais a menos no lucro líquido desta empresa, nem longe representará a falência dela. Mas certamente ela nunca mais será irresponsável com quem quer que seja. Quem sabe até as instituições financeiras e companhias telefônicas, passem a enviar correspondência a seus clientes dizendo que eles nada devem, ou ainda que têm créditos a receber. "Erros" deste tipo elas nunca cometem. Até o momento nosso Judiciário tem se mantido ao lado das criminosas, perpetradoras de danos morais, uma vez que todas as grandes empresas condenadas reincidem.
13/12/2005 17:32Francisco C Pinheiro Rodrigues (Advogado Autônomo)Francisco César Pinheiro Rodrigues. "Data veni...
Francisco César Pinheiro Rodrigues. "Data venia", a decisão está totalmente equivocada e caminha contra toda uma tradição jurídica, não só aqui como em outros países. Ter o nome inscrito, erroneamente, no Serasa, traz, sim, uma série de prejuízos e aborrecimentos. E como não existe nenhuma punição de sentido mais prático que a condenação em dinheiro, este tem sido o instrumento disponível de se punir alguém sem enviá-lo para a cadeia. Não houvesse a condenação em dinheiro, a título de punição por faltas cíveis, as indústrias, por exemplo, poderiam descurar totalmente do serviço de controle de qualidade, permitindo que seus produtos saíssem das fábricas com defeitos, preferindo pagar, depois, judicialmente, os membros lesados, quando ocorressem os acidentados causados por seus produtos. Talvez saísse mais barato que controlar a qualidade diariamente. Bancos, por exemplo, manteriam o mínimo possível de bancários atendendo o público, deixando as pessoas horas e horas nas filas, isso porque seria muito difícil o cliente revoltado provar qual foi o seu prejuízo moral, fenômeno essencialmente subjetivo. A decisão em comento é um estímulo aos abusos de toda ordem, um perdão judicial antecipado ao relaxamento. Espera-se que o STJ corrija o engano, pois pode gerar alguma jurisprudência. Abusos devem ser evitados, claro, mas não o uso normal da indenização punitiva.
2/10/2004 02:21Wladymir Lima ()Amigos, nem 8 nem 80. A cultura capitalista tra...
Amigos, nem 8 nem 80. A cultura capitalista transforma tudo, absolutamente tudo em capital. E não seria diferente nem mesmo com a Moral. Éticas existem, corrompem-se e se compram. O que falta a todos nós, inclusive ao eminete magistrado é bom senso. Obviamente é exacerbada indenização de R$ 66 mil quando o valor que levou ao constrangimento foi tão pequeno. E se considerarmos que simplesmente ter o nome do cadastro de inadimplentes não faz niguém vir a ser um pária na sociedade, fica clara a afirmação, mas não punir vigorosamente a desatenção do órgão, empresa ou estabelecimento responsável pelo constrangimento é ser por demais benevolente com essas instituições. Ressarcir com o "vil metal" algo que se passa subjetivamente é a forma mais sensata para coibir a falta de escrúpulos a que são submetidos os consumidores hoje em dia, apesar da legislação.
24/09/2004 18:01Sergio Luiz Veronese Junior ()Parabéns ao ilustre Desembargador Monteiro Roch...
Parabéns ao ilustre Desembargador Monteiro Rocha. Moral não se indeniza com dinheiro, por isso não há reparação pecuniária por dano moral. Quem valora pecuniariamente sua moral é porque não conhece o significado dela ou não a tem. O que existe efetivamente é a condenação do ofensor e não reparação do ofendido. Somente teria sentido para o ofendido a condeção pecuniária do ofensor se o valor da condenação se destinasse a alguma finalidade social. Sérgio L. Veronese Júnior
20/09/2004 22:45Elisangela Fernandez Árias (Estudante de Direito)É certo que a ofensa moral pertence ao campo da...
É certo que a ofensa moral pertence ao campo da ética. Porém, de que outra forma eficaz se poderia punir quem, moralmente, é ofensor, senão a pecuniária? Esse aspecto filosófico a respeito do dano moral é muito interessante e pode até chamar a atenção dos estudiosos do Direito, mas seria, na minha opinião, heresia jurídica deixar impunes de condenção pecuniária, pessoas jurídicas e físicas, inconseqüentes e irresponsáveis, já que essa condenação é a que mais se faz eficiente contra o esse tipo de ato ilícito. Se tantos abusos ocorrem, mesmo sendo aplicadas decisões que acarretam perda financeira por parte do ofensor, como não seria se não fosse considerada, por fazer parte da ética e não da lógica, a condenação pecuniária no caso do dano moral? Elisangela Fernandez Árias elis-arias@bol.com.br
14/09/2004 09:31Eduardo Vinicius Pires ()Acredito que ao condenar o autor de um dano mor...
Acredito que ao condenar o autor de um dano moral de forma financeura, tem o objetivo de inibir a cometer o mesmo erro, mas o que se tem visto ultimamente é o que acontece, principalmente nos EUA, a industria das indenizações. Pessoas que, por motivos pequenos, e com a orientação de advogados ambiciosos, conseguem na justiça, altos valores de indenização. Vejo isso mais como uma forma de enriquecimento ilícito do que uma compesação financeira pelo prejuizos morais causados contra a "vítima". A magistratura brasileira deveria estarmuitíssimo atenta neste casos, para que realmente a justiça seja feita no sentido de punir o autor, sem que faça dessa condenação uma loteria para a parte sofredora do dano moral.
13/09/2004 20:41Fictício (Advogado Autônomo)Piada antiga de Juca Chaves conta que uma linda...
Piada antiga de Juca Chaves conta que uma linda moça senta-se ao lado de um rapaz no avião. Dali a pouco trocam olhares e ele propõe: “A senhorita faria amor comigo por 20 mil dólares?. Ela responde: “Vinte mil dólares é uma quantia interessante...”. – E por 20 dólares?, retruca ele. A moça responde indignada: “O cavalheiro está pensando que sou alguma prostituta?”. Ele sentencia: “Que é, já respondeu na primeira pergunta. Agora é só uma questão de acertar o preço! Quantas vezes os Juizes não se defrontam com pedidos de dano moral sem que o Autor se lembre de pedir que se cancele a inscrição indevida? Pode-se contar nos dedos as vezes em que os Autores pedem satisfação moral para esse tipo de circunstância. Exemplo: solicitar a publicação da sentença em jornal de ampla circulação ou condenação da empresa Ré em oficiar àqueles que souberam do ato, informando o erro e pedindo desculpas, ou, ainda, a condenação da ré a abster-se de utilizar o serviço de proteção ao crédito por determinado período de tempo. Passei a analisar a questão do valor do dano moral com outros olhos, ao explanar a questão do arbitramento do valor a um cliente. Ele (professor de um determinado curso, que não direito) havia dado o cheque para uma turma de alunos como doação de um certo número de caixas de cerveja, e o cheque foi devolvido indevidamente pelo banco. Ele me disse: dinheiro nenhum do mundo paga a minha vergonha. Minha honra não tem preço. Quero que o banco seja condenado a entrar em contato - por escrito -, com cada um dos alunos da turma, explicando a situação e expressamente pedindo desculpas por seu erro... Fiz ambos os pedidos (tanto o de reparação pecuniária quanto o de reparação in natura). Na audiência de conciliação, o banco transacionou o litígio, concordando em pagar determinado valor (não muito), e em expedir uma carta a cada um dos acadêmicos (a lista estava no processo). Parte do dinheiro foi usado para custear um churrasco, para o qual todos os acadêmicos da referida turma foram convidados e onde comnpareceu o gerente do banco e, de publico, explicou a situação e o que ocorrera, entregando, a cada um dos acadêmicos e sob protocolo, uma via da carta cujo texto havia sido definido na transação. O restante do dinheiro do acordo foi doado para o fundo de formatura da mesma turma. Mesmo sem ter nada, nunca ví um cliente mais satisfeito.
13/09/2004 20:21Fictício (Advogado Autônomo)Ao se ler as opiniões (e normalmente o mais int...
Ao se ler as opiniões (e normalmente o mais interessante não é a matéria em sí), vê-se nitidamente que elas são tecidas ou por leigos ou por advogados (e claramente se percebe para qual lado advogam...), não havendo, pelo menos identificado, nenhum Juiz. Que me digam os Juizes: quantas vezes compulsaram pedidos de dano moral por inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, sem que o Autor ao menos de dignasse a pedir (lembram-se do princípio da inércia da jurisdição) q
13/09/2004 18:52Antônio Augusto Benedetti Durigan ()As decisões só tendem a se uniformizar à medida...
As decisões só tendem a se uniformizar à medida que os magistrados, ministros e desembargadores forem se renovando. Temos uma “elite” jurídica que conviveu durante grande parte da sua vida, seja acadêmica e/ou profissional onde, na doutrina, praticamente o Dano Moral não existia. Efetivamente, esse remédio jurídico passou a conviver junto a nós operadores do Direito à partir de 1995, pois antes pouco era o conhecimento de tal solução, pela maior parte da população. Tribunais como o do RS vieram sempre neste e principalmente sentido inovar em suas decisões. Hoje, foi inventada a nomenclatura “Máfia do Dano Moral”, para justificar muitas ações ajuizadas neste pedido. O que esquece-se, não é que existe uma máfia, mas sim, antes , não existiam ações porque as pessoas não tinham nem conhecimento do que poderia ser o Dano Moral, e tudo ficava como está. Principalmente as Empresas Privadas brasileiras agiam como bem queriam, sem nunca serem cobradas neste sentido. Sobre a decisão mencionada neste artigo, o que seriam R$ 66.000,00 face a irresponsabilidade da empresa em inserir o nome do comprador que, a princípio tem a única obrigação de adquirir o bem ou serviço necessário e pagar? A indenização tem efeito punitivo sim e neste sentido ela existe para que a empresa não cometa tais atos novamente. Inclusive, este é um dos pilares da indenização por danos morais: reparação e reprimenda. Ocorre que a palavra reparação tem na verdade outra nomenclatura, pois realmente “reparar” o dano moral com dinheiro é heresia jurídica; deve ser substituída por compensação. Dentro do valor de R$ 66 mil do caso em tela, estaria a compensação e a reprimenda. Diminuindo-se para R$ 5 mil, que diferença faria para a empresa em tomar mais cuidado na próxima vez para que tal fato não ocorra? Quer-se imputar ao consumidor parte da culpa pela sua inscrição indevida ao serviço de proteção ao crétido? O valor indenizatório na questão da reprimenda deve ser calculado face a capacidade monetária da empresa, e em separado da compensação da vítima! Antônio Augusto Benedetti Durigan
13/09/2004 18:16Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) ()Direito Civil não tem aspecto punitivo? OBA - O...
Direito Civil não tem aspecto punitivo? OBA - O FIM DAS MULTAS E JUROS DE MORA! Ninguem mais precisa pagar nada, nem cumprir contratos. O Sunda mandou bem de novo. O juiz fez uso de uma velha, superada posição doutrinária e a trouxe como "nova". Note-se bem que ele pode até fazer isso, mas não ignorando por completo a maioria doutrinária que derrota essa posição. Onde está a inovação? Não há equivalência. Nem precisa ter. O Dano Moral se assenta em ontros fundamentos compensatórios e punitivos. Afinal, outra opção seria inscrever o nome da referida empresa e de seus administradores no SERASA por igual período!
13/09/2004 16:14Thiago-Fulgo(KAF) ()Quero parabenizar o ilustre magistrado, e meu a...
Quero parabenizar o ilustre magistrado, e meu amigo Fred Ram bem como a todos que forem a favor do nobre desembargador. Olha não sei se um simples nome no serasa é motivo para tanto dinheiro (66 mil e muito dinheiro), olha Fred Ram com suas alegações que dizem respeito à "Máfia dos Danos Morais" está coerente com suas alegações pois os Brasileiros, em geral, ao invés de procurarem trabalhar com dignidade, querem ganhar o famoso dinheiro fácil as custa de outrem. Ora meu filho, 5 mil tá ótimo, o nobre desembargador foi gentil com você "consumidor" pois esse dinheiro você demoraria anos para tê-lo e quando tem, enfim o Imposto de renda come a 1/3 do mesmo. Fico por aqui obrigado e podem increpar o quanto quiserem.
13/09/2004 16:01Fred Ram ()Sábia a decisão do nobre desembargador.......co...
Sábia a decisão do nobre desembargador.......conforme venho defendendo ao longo de meus comentários, e ninguém pode contrapor-se a isso, está instalada e agindo de maneira escancarada a "MÁFIA DOS DANOS MORAIS", que s[o tem como único objetivo ganhar dinheiro, e muito diga-se de passagem, às custas alheia........ora, ora, muitos querem reparar sua moral, sua dignidade, sua honra através de dinheiro, isso se compra ou vende? Uma pessoa que quer locupletar-se com a jactura alheia, náo tem moral nem dignidade........no mais faço minhas as palavras do Nobre Desembargador, que disse que para punir o ofensor existe a Legislação Penal........Valeu!!!!
13/09/2004 15:51Paulo Geo Lopes (Advogado Sócio de Escritório)A decisão do desembargador catarinense é lament...
A decisão do desembargador catarinense é lamentável, especialmente porque atenta a princípios do Direito do Consumidor. O desembargador quer dar uma solução filosófica nova para o dano moral Como o Autor da ação pode ser ressarcido pelo erro ou simples má-fé da Ré, senão por dinheiro? com uma confissão de erro e um pedido de desculpas?? Ou devemos desconsiderar o dano moral e excluí-lo do nosso sistema? Ora, na indenização deve-se atentar para o binômio entre o ilícito civil e a extensão do dano, e o dano, mesmo que moral deve ser ressarcido na esfera patrimonial, sem o sentido de punição que o magistrado quis demonstrar na sua decisão.
13/09/2004 15:38Andre Filippini Paleta ()Concordo em parte com a opinião do caro Ricardo...
Concordo em parte com a opinião do caro Ricardo Fronczak. Não se pode negar que há uma industrialização do dano moral. Criam-se situações, que na realidade não passam de eventos que todo ser humano está em risco, ou seja, fatos corriqueiros do dia-a-dia dentro de uma sociedade, que passam a ser tristes episódios, ou o suposto ofendido faz passar a ser, tudo com um único fim, engordar a conta bancária. Agora, se realmente há ofensa a imagem, honra (inciso X do artigo 5º da C.F.) é de rigor a condenação do ofensor e em cifras altas, porque sua atitude ofendeu os direitos e garantias do ser humano.
13/09/2004 15:37Flávio César Carvalho Menezes (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Bastante infeliz o posicionamento do Nobre Dese...
Bastante infeliz o posicionamento do Nobre Desembargador. As condenações de baixo valor, ou sem caráter pecuniário, não "estimulariam" as empresas, que lucram fortunas, a respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor. A bem da verdade, de modo geral, o que vemos é um ínfimo valor condenatório, especialmente na via recursal, onde, na maioria das vezes, a sentença é reformada para baixar o valor da condenação. É evidente que é preciso analisar-se cada caso e, nesse sentido, quando da quantificação do valor indenizatório, verificar o poderio econômico da empresa, bem como a condição econômica e social do consumidor (hipossuficiente), para que não gere o enriquecimento sem causa para o segundo e, ao mesmo tempo, cause um abalo significativo nos cofres da empresa.
13/09/2004 15:21Tiago Correa da Silva ()Quero deixar aqui meus sinceros PARABÉNS ou ilu...
Quero deixar aqui meus sinceros PARABÉNS ou ilustre magistrado. Com acerto e brilhantismo expôs uma decisão digna de aplausos.
13/09/2004 15:08Ricardo Fronczak ()Heresia jurídica é a decisão. Até quando os mag...
Heresia jurídica é a decisão. Até quando os magistrados se deixarão iludir com a lenda de que existiria uma "indústria do dano moral" praticada pelos ofendidos?? O que existe é a indústria do dano praticado pelos ofensores, que, se fossem punidos devidamente, com valores expressivos, evitariam a ofensa. Fácil constatar: um banco condenado em R$ 10.000,00 ou R$ 20.000,00 por inscrever um suposto devedor no Serasa, sequier toma conhecimento de tal condenação. Se a mesma condenação fosse de R$ 1.000.000,00, certamente tomaria providências para evitar novas inscrições irregulares e novas condenações...
13/09/2004 15:07duran (Outro)Vejam este artigo http://www1.jus.com.br/doutr...
Vejam este artigo http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547
13/09/2004 14:10Andrea Albuquerque Rodrigues ()Diga-me o Dr. Desembargador: os danos morais se...
Diga-me o Dr. Desembargador: os danos morais serão reparados como? Condenando a empresa, v.g., a pagar determinada quantia para uma instituição de caridade? Ora, se o lesado foi o cliente, o mesmo merece a reparação, justa, e de forma a desestimular o autor do dano. Caso o Douto Desembargador ache uma fórmula mais justa, gostaria de ser informada. Sinceramente, já quebrei a cabeça pensando na forma de reparação de danos morais, e, além do retorno da situação fática ao "status quo" (quando permitido, óbvio), penso que a condenação em dinheiro, além de um enorme cartaz fixado na instituição, detalhando o dano moral, seriam suficientes...
13/09/2004 13:31Nicanor Rocha Silveira ()Mais uma vez, parabéns Mestre Sunda Hufufuur !...
Mais uma vez, parabéns Mestre Sunda Hufufuur ! Se moral é patrimonio, evidente que tem preço. Se o consumidor lesado fosse...... como seria o aresto?

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