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13 setembro 2004

Indenização reduzida

Reparar danos morais com dinheiro é ‘heresia jurídica’

Reparar danos morais exclusivamente sob o aspecto financeiro é uma “heresia jurídica”. O entendimento é do desembargador Monteiro Rocha, da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ele acatou o pedido da empresa Obenaus Comércio de Molas e Equipamentos Ltda em ação movida por um consumidor que teve o nome inscrito na Serasa. O desembargador reduziu o valor de indenização por danos morais de R$ 66 mil para R$ 5 mil. Cabe recurso.

Ele considerou que "a Justiça brasileira se equivoca, na maioria dos casos, ao reparar danos morais através de contrapartida financeira, uma vez que a moral pertence ao campo da ética e, por isto, não pode ser transformada em dinheiro, que pertence ao campo da lógica".

O desembargador defende a reparação dos danos extrapatrimoniais por meios exclusivamente morais. “O dano moral não é para reparar a dor da vítima? Ou é para punir pecuniariamente o autor? Para casos de punição existe o Código Penal. Parece que se quer criar uma nova pena pecuniária para pessoas físicas e jurídicas, sem previsão legal, ao arbítrio do julgador”, considerou Monteiro Rocha.

Ele ainda destacou que “enquanto não forem suficientes nas indenizatórias por dano contra a personalidade, resposta jurisdicional ética, como por exemplo, a publicação de sentença ou com fundamento ético, condenação em valores mínimos de R$ 1,00, R$ 10,00, R$ 100,00 ou até mesmo de R$ 1.000,00 para repararem o dano moral sofrido, é sinal de que os danos extrapatrimoniais estarão sendo reparados exclusivamente sob o aspecto financeiro, o que é uma heresia jurídica”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Mazoni Ferreira e Luiz Carlos Freyesleben.

Caso concreto

O consumidor teve seu nome inscrito na Serasa, mesmo após ter quitado prestação de R$ 1,3 mil. Ingressou, então, com uma ação de reparação por danos morais. A primeira instância estabeleceu o valor da indenização em R$ 66 mil, 50 vezes o total valor protestado.

Segundo o site Espaço Vital, as partes recorreram ao TJ-SC. A empresa pediu a redução do valor da indenização. O consumidor, por sua vez, requereu a majoração do valor indenizatório. O pedido da empresa foi atendido pelo TJ catarinense.

Processo nº 98.014990-8

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 30 comentários

17/01/2006 14:37 denorie (Estudante de Direito)
A "industria do dano moral" existe sim, graças ...
A "industria do dano moral" existe sim, graças às indenizações ridículas que são arbitradas pelos nossos juízes e juízas, em regra. Brilhante o artigo do Juiz de Direito, dr. Osny Claro de Oliveira Júnior, de Porto Velho, que corajosamente abordou o tema com honestidade. Sentenciar a pagar vinte mil reais uma empresa - por inscrição indevida no SPC - s/a, de telefonia celular, que, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 769.500.000,00, em 2004, no Brasil é se associar ao crime de danos morais. Então, um milhão de reais a menos no lucro líquido desta empresa, nem longe representará a falência dela. Mas certamente ela nunca mais será irresponsável com quem quer que seja. Quem sabe até as instituições financeiras e companhias telefônicas, passem a enviar correspondência a seus clientes dizendo que eles nada devem, ou ainda que têm créditos a receber. "Erros" deste tipo elas nunca cometem. Até o momento nosso Judiciário tem se mantido ao lado das criminosas, perpetradoras de danos morais, uma vez que todas as grandes empresas condenadas reincidem.
13/12/2005 17:32 Francisco C Pinheiro Rodrigues (Advogado Autônomo)
Francisco César Pinheiro Rodrigues. "Data veni...
Francisco César Pinheiro Rodrigues. "Data venia", a decisão está totalmente equivocada e caminha contra toda uma tradição jurídica, não só aqui como em outros países. Ter o nome inscrito, erroneamente, no Serasa, traz, sim, uma série de prejuízos e aborrecimentos. E como não existe nenhuma punição de sentido mais prático que a condenação em dinheiro, este tem sido o instrumento disponível de se punir alguém sem enviá-lo para a cadeia. Não houvesse a condenação em dinheiro, a título de punição por faltas cíveis, as indústrias, por exemplo, poderiam descurar totalmente do serviço de controle de qualidade, permitindo que seus produtos saíssem das fábricas com defeitos, preferindo pagar, depois, judicialmente, os membros lesados, quando ocorressem os acidentados causados por seus produtos. Talvez saísse mais barato que controlar a qualidade diariamente. Bancos, por exemplo, manteriam o mínimo possível de bancários atendendo o público, deixando as pessoas horas e horas nas filas, isso porque seria muito difícil o cliente revoltado provar qual foi o seu prejuízo moral, fenômeno essencialmente subjetivo. A decisão em comento é um estímulo aos abusos de toda ordem, um perdão judicial antecipado ao relaxamento. Espera-se que o STJ corrija o engano, pois pode gerar alguma jurisprudência. Abusos devem ser evitados, claro, mas não o uso normal da indenização punitiva.
2/10/2004 02:21 Wladymir Lima ()
Amigos, nem 8 nem 80. A cultura capitalista tra...
Amigos, nem 8 nem 80. A cultura capitalista transforma tudo, absolutamente tudo em capital. E não seria diferente nem mesmo com a Moral. Éticas existem, corrompem-se e se compram. O que falta a todos nós, inclusive ao eminete magistrado é bom senso. Obviamente é exacerbada indenização de R$ 66 mil quando o valor que levou ao constrangimento foi tão pequeno. E se considerarmos que simplesmente ter o nome do cadastro de inadimplentes não faz niguém vir a ser um pária na sociedade, fica clara a afirmação, mas não punir vigorosamente a desatenção do órgão, empresa ou estabelecimento responsável pelo constrangimento é ser por demais benevolente com essas instituições. Ressarcir com o "vil metal" algo que se passa subjetivamente é a forma mais sensata para coibir a falta de escrúpulos a que são submetidos os consumidores hoje em dia, apesar da legislação.

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