Primeiro grau

Prefeito acusado de improbidade não tem direito a foro privilegiado

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13 de setembro de 2004, 20h54

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, determinou o arquivamento das reclamações ajuizadas pelo prefeito de Jequitinhonha (MG), Henrique Frederico Heitmann de Abreu, e pelo ex-prefeito de Macau (RN), João Pedro Filho.

Ambos contestavam decisões que reconheceram a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, sobre prerrogativa de foro, determinando ser competência do juízo de primeiro grau julgar as ações por improbidade administrativa a que respondem.

Nas reclamações, Henrique de Abreu e João Pedro Filho alegavam ter sido desrespeitada a decisão do STF na apreciação de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, que questiona a Lei 10.628.

De acordo com Velloso, não houve desrespeito à decisão do STF. Com a rejeição do pedido de liminar na ADI, segundo o ministro, não se subentende a constitucionalidade da lei.

“Indeferida a cautelar, a lei tem vigência. Todavia, o fato de órgãos do Judiciário deixarem de aplicá-la, sob o fundamento de que é inconstitucional, não significa que estaria sendo descumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal”, disse o relator.

O ministro ressaltou, ainda, que não cabe no caso o argumento de urgência, em razão dos pedidos de liminar, para determinar a suspensão das decisões que se referem aos direitos políticos do prefeito de Jequitinhonha e do ex-prefeito de Macau. Ele esclareceu que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

RCL 2.805 e 2.681

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