Danos morais

Ponto Frio é condenado a indenizar vítima de estelionato

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10 de setembro de 2004, 12h38

O Ponto Frio (Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) está obrigado a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A loja teria feito negócio jurídico com o nome da autora da ação, que foi inserida no cadastro de maus pagadores. A decisão é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a consumidora, vítima de furto, teve os documentos pessoais utilizados por terceiro, estelionatário. Ela só ficou sabendo do estelionato quando, ao tentar financiar um veículo, foi informada de que seu nome estava inscrito no SPC.

Em sua defesa, o Ponto Frio rebateu as afirmações da autora. Disse que a compra feita caracterizou-se um “ato jurídico perfeito e acabado”, ainda que tenha sido assinado por outra pessoa. Alegou ainda que não ficou provado no processo o prejuízo moral.

Segundo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a empresa argumentou também não ter havido prática de nenhum ato ilícito, pois os prejuízos morais experimentados foram resultado do furto de que a autora foi vítima. Por fim, destacou não existir nexo de causalidade entre a conduta dos funcionários da empresa e o prejuízo alegado pela autora.

A juíza destacou que dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo moral, atinge direitos personalíssimos do ser humano. Citou ensinamentos de Yussef Chali que diz “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.

O procedimento da entidade, conforme a juíza, causou descrédito à reputação da autora, caracterizando-se dano moral indenizável. Mesmo que não houve no processo ocorrência policial que comprove o roubo, o laudo pericial concluiu que “não foi a autora que assinou o contrato com o Ponto Frio”. Nesse sentido, diz o julgador que a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes é indevida, situação que enseja a reparação do dano moral.

Ela destacou que a empresa deve tomar todo cuidado com as informações recebidas, pois assume os riscos pelas atividades desenvolvidas e responde pelos danos causados ao consumidor que não teve participação no contrato de financiamento.

Leia a íntegra da sentença

Circunscrição: 1 – BRASILIA

Processo: 2002.01.1.087436-8

Vara: 214 – DECIMA QUARTA VARA CIVEL

JUÍZO DE DIREITO DA 14a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo n. 2002.01.1.087436-8

MÁRCIA DE OLIVEIRA LEITE FURTADO ajuizou ação de reparação de danos morais em desfavor de GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO), ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese que ajuizou ação cautelar de exibição de documentos número 2002.01.1.026889-8 em desfavor da ré na qual narrou ter sido vítima de furto de seus documentos pessoais e que posteriormente os mesmos foram utilizados para realização de negócio jurídico com a ré por terceiros em estelionato; que seu marido foi realizar financiamento de um veículo quando se descobriu que seu nome estava indevidamente negativado no SPC, gerando transtornos à mesma que caracterizam dano moral, requerendo, desta forma a condenação na quantia de RS 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/31.Deferido o benefício da gratuidade de justiça às fls. 32.

Citada a ré contestou o pedido, refutando os argumentos expendidos na inicial, alegando principalmente que a compra realizada junto à ré caracterizou-se como um ato jurídico perfeito e acabado, ainda que tenha sido assinado por outra pessoa; que não ficaram provados os prejuízos morais alegados, além de não ter havido a prática de nenhum ato ilícito, pois o prejuízo experimentado pela autora foi resultado do furto de que fora vítima; que o valor apontado na inicial é exorbitante. Com tais argumentos e alegando que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos servidores da ré com o prejuízo alegou, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Foram acostados os documentos de fls. 41/46.

Réplica às fls.48/53.

Laudo pericial às fls. 91/103, concluindo pela existência de falsificação da assinatura da autora.

É o relatório. Decido.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos.

Não havendo preliminares a serem decididas, passo a analise de mérito. Dano moral é definido pela moderna doutrina como sendo aquele que, independentemente de prejuízo material, atinge direitos personalíssimos do ser humano. Nesse sentido ensina Yussef Cahali que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.

No mesmo sentido preleciona Maria Celina Bodin de Moraes que dano moral é todo aquele que fere “todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.” E Conclui a citada civilista afirmando que ” o dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.”

Da análise detida dos documentos acostados, conclui-se que o procedimento da ré causou descrédito à reputação da autora, caracterizando-se dano moral indenizável, nos termos dos conceitos acima transcritos. Senão vejamos: a despeito de não haver nos autos ocorrência policial comprovando o roubo dos documentos da autora, o laudo pericial taxativamente conclui que não foi a autora que assinou o contrato formado com a ré. Assim, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida, a ensejar a reparação do dano moral experimentado pela autora.

É de se registrar que em se tratando de contratações simplificadas, deve a empresa acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados ao consumidor que em nenhum momento firmou contrato de financiamento.

Bem assim, não há falar-se em fato de terceiro como forma de excluir a obrigação de indenizar da ré, no direito civil contemporâneo, em se tratando de responsabilidade civil, vige o princípio de que vítima não pode ficar irressarcida, sob o fundamento de que não tomou providência a que não estava obrigada e de que a empresa também experimentou prejuízos. Se estes existiram para a ré devem ser creditados à sua conduta negligente. Vale transcrever ementa de acórdão do TJDF, que trata de matéria análoga:

Dano moral.Vítima de roubo. Uso de seus documentos por falsários. Obtenção de crédito em financiamento. Culpa. Inscrição em serviço de proteção ao crédito. Valor de indenização. 1 – Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que concede crédito a falsários que, utilizando documentos de vítima de roubo, fazem empréstimo e contraem débito em nome dessa. 2 – A inserção indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, como dano moral. (APC 20000110670748)

Não merece prosperar o argumento de que não foram demonstrados os prejuízos experimentados pelo autor, pois a responsabilização do agente, em caso de dano moral puro, opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa) não se cogitando da existência do sofrimento ou da dor, ou seja, a simples inscrição indevida já enseja a compensação da vítima.

Não bastassem tais argumentos, não comprovou a ré que cumpriu o disposto no art. 43, § 2o do CDC, comunicando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes..

Resta, por fim, analisar o quantum da compensação a ser paga. Sabe-se que a condenação deve ser fixada pelo juiz com prudência e razoabilidade. Devem ser observados ainda o grau de culpa do ofensor, a intensidade da alteração anímica da vítima, a repercussão social, a situação econômico-finaceira do ofensor e as condições pessoais da vítima, de modo a serem satisfeitas todas as funções da indenização, quais sejam, a função compensatória do prejuízo da vítima, a função punitiva, verificada em razão da condição econômica do agressor e função preventiva, de modo a evitar que o mesmo dano se repita.

Levando-se em conta todos esses aspectos verifica-se que a quantia pedida na inicial apresenta-se acima do razoável, pois, a despeito do grau de culpa da conduta da ré, não há nos autos qualquer prova da situação pessoal da autora, nem de que nível de alteração anímica da vítima tenha situado-se acima da média da população.

Pelos argumentos expendidos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais impostos à autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente. Custas e honorários pela ré, sendo estes fixados em 10% da condenação.

P.R.I.

Brasília, 2 de agosto de 2004.

Marília de Ávila e Silva Sampaio

Juíza de Direito

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