Eleições 2004

Convenção partidária do PMDB em TO não deve ser suspensa

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10 de setembro de 2004, 10h11

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), de Tocantins, sem analisar o mérito. A intenção era suspender a convenção estadual do partido.

Hercy Ayres Filho ajuizou contra o PMDB ação declaratória de nulidade. O pedido foi atendido, liminarmente, pelo Juízo de primeiro grau para suspender “de imediato os efeitos da convenção partidária feita no dia 30 de maio”.

Inconformado, o PMDB, através de seu Diretório estadual, interpôs Agravo de Instrumento. O recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins por deficiência na formação do instrumento. Segundo o STJ, outro Agravo de Instrumento foi ajuizado. Este também foi negado.

Os presidentes dos Diretórios Municipais do PMDB de Palmas e São Sebastião do Tocantins invocaram o artigo 499 do Código de Processo Civil. Impetraram um terceiro Agravo de Instrumento. O desembargador Amado Cilton concedeu efeito suspensivo da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível do estado de Tocantins.

Contra essa decisão o PMDB de Tocantins recorreu ao STJ, pedindo a suspensão de liminar. O partido alegou vícios na convocação da convenção, quer na publicação dos editais, quer na data do evento. “O cumprimento da liminar causará gravíssima lesão à ordem público-administrativa e especialmente em um dos setores vitais do Partido que é a seriedade na condução do processo de eleições”, afirmou.

Edson Vidigal considerou “o diretório postulante parte ilegítima para requerer a suspensão de liminar, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, pelo que não tenho por preenchidos os requisitos de ordem processual contidos na Lei nº 8.437/92, artigo 4º”.

Para o presidente do STJ, “a controvérsia originária diz respeito a questões interna corporis do PMDB, circunstância que afasta, neste caso, a possibilidade de se inovar, dando aos partidos políticos o excepcional tratamento concedido às empresas públicas e sociedades de economia mistas, ou de aceitar a natureza jurídica dúplice para preenchimento do requisito da legitimidade ativa”.

SLS 8

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