Conceito amplo

Sul América é condenada a indenizar vítima de AVC em R$ 17 mil

Autor

9 de setembro de 2004, 14h03

A Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 17 mil a um de seus clientes. A empresa se recusou a liberar o prêmio inscrito em apólice, em favor do segurado, por considerar que Acidente Vascular Cerebral não causa invalidez permanente.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal discordou dos termos da defesa, diante da precisão do laudo pericial do Hospital Sarah Kubtscheck. Determinou que a seguradora pague, além da indenização securitária devida, os acréscimos de correção monetária, calculados desde março de 2001, data da comunicação do AVC. Ainda cabe recurso.

Antônio Francisco de Souza firmou contrato de seguro em grupo (por meio de empresa) com a Sul América em março de 89. Exatos 12 anos depois, em março de 2001, o servidor foi vítima de um acidente vascular cerebral hemorrágico – AVC. O acidente deixou Antônio em estado semi-vegetativo, confirmado em laudo pericial.

De acordo com informações dos autos, a família do segurado procurou a Sul América durante seis meses, tentando obter o valor da apólice para auxiliar no custeio do tratamento. A seguradora ignorou o pedido.

Diante da negativa, os familiares decidiram ingressar judicialmente com ação de cobrança. O pedido foi deferido pelo Juiz de 1º grau, mas a seguradora recorreu da decisão, em Apelação Cível.

O principal ponto de divergência entre a Sul América e o segurado referiu-se ao conceito de invalidez total. Para a seguradora, “o conceito de invalidez para o contrato de seguro de vida guarda paralelismo com a morte, significando que deve ser de tal grandiosidade e com os efeitos práticos da morte”.

Os desembargadores rejeitaram a explicação da empresa. Para eles, se o contrato não é suficientemente claro para o entendimento do cliente, está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 46 do CDC, “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Segundo a Turma, no caso em questão, cabe à rede de Hospitais Sarah definir e delimitar o que é ou deixa de ser a invalidez. Isso foi feito no processo. Em laudo técnico, o hospital confirma o estado semi-vegetativo e informa que o segurado tem hoje “dependência total de terceiros”, o que por si só já caracteriza a invalidez permanente.

Processo nº 20020110686833

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!