Venda liberada

Souza Cruz pode vender cigarros da marca Free em Sergipe

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9 de setembro de 2004, 9h00

A Souza Cruz S/A pode continuar a comercializar cigarros da marca Free em Sergipe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido de suspensão de Tutela Antecipada feito pelo estado. Vidigal entendeu que não estão preenchidos os requisitos de ordem processual necessários para a apreciação do seu mérito.

As embalagens têm propaganda interna que, supostamente, faz apologia ao uso do cigarro. O estado de Sergipe havia conseguido, por meio de Ação Civil Pública, a Tutela Antecipada determinando ao representante da Cia Souza Cruz S/A que retirasse de circulação os lotes de cigarro da marca Free que contivessem o cartão publicitário. A tutela garantia também a remoção imediata do referido cartão de todos os lotes do cigarro ainda em seu estoque, desde que fosse possível subtrai-lo sem deteriorar ou violar o produto. Caso contrário, deveria haver o recolhimento do estoque sob pena de multa de R$ 50 mil por pacote encontrado em desacordo com a decisão.

A Souza Cruz interpôs Agravo de Instrumento e conseguiu suspender a decisão. O estado formulou, assim, um pedido de suspensão para restaurar a antecipação de tutela concedida em seu favor anteriormente. Alegou, em síntese, que cinco milhões de pessoas morrem por ano no mundo em decorrência dos malefícios do cigarro. Argumentou, também, que a Lei nº 9.294/96 proíbe esse tipo de propaganda feita pela Souza Cruz S/A e que a Resolução 335/03 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede expressamente o uso desse cartão.

A Souza Cruz sustentou ser a via de suspensão incabível no caso específico, tendo em vista os limites ditados pela Lei nº 8.437/92. A empresa ponderou que, nesse caso, a Ação Civil Pública foi intentada pelo estado de Sergipe contra a Souza Cruz e que não se trata de Tutela Antecipada de mérito concedida em ação movida contra o Poder Público. Afirma que os cartões informativos não têm natureza publicitária e, ainda que tivessem, a mensagem neles contida não consistiria em “anti-propaganda” nem ofensa à Lei nº 9.294/96, à Resolução 335 da Anvisa ou ao Código de Defesa do Consumidor.

Vidigal ressaltou haver precedente no STJ entendendo que a competência para deferir pedido de suspensão “só é exercida contra o poder público ou seus agentes”. A Ação Civil Pública originária, neste caso, foi movida pelo Poder Público contra a empresa Souza Cruz. O Tribunal de Justiça de Sergipe apenas concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa. Não se trata, portanto, de ação movida contra o ente público, tampouco foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito contrária ao ente público. Por isso, o presidente do STJ negou seguimento ao pedido.

STA 89

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