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9 setembro 2004
Assinatura mensal
Nova liminar proíbe Telefônica de cobrar assinatura mensal
O juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, concedeu liminar para determinar que a Telefônica pare de cobrar, imediatamente, a assinatura mensal da linha fixa de telefone de Ângelo Carnieli Neto. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da medida. Cabe recurso.
Segundo o magistrado, o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, Maltez entendeu que não existe "esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica".
O juiz ressaltou que "parte dos ganhos da ré (Telefônica) tem origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente".
Em diversas regiões do país, existem decisões contra e a favor da cobrança da assinatura mensal pelas operadoras de telefonia (confira links abaixo).
Leia a liminar
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito ajuizada por ÂNGELO CARNIELI NETO em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, na qual pleiteia o autor a antecipação da tutela.
O autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes por meio das cópias acostadas na inicial.
Não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90), pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do Estado, incluindo aí, por óbvio, o Estado-Juiz, promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), assegurando-lhe seus direitos de forma efetiva.
Nesse diapasão, é cediço ser direito do consumidor que seja ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se dos demonstrativos de despesas a existência de cobrança de “Assinatura Mensal”, não havendo esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica.
Presente, por outro lado, o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, uma vez que parte dos ganhos da ré tem origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente.
Assim, em análise perfunctória, própria nesse passo processual, para a efetiva defesa do consumidor, não havendo justificativa, no demonstrativo de despesas, da cobrança da assinatura mensal, razoável a suspensão até que haja esclarecimento para tanto com a integralização da lide, defiro a antecipação da tutela, nos termos do artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a imediata cessação da cobrança mensal da assinatura da linha telefônica cedida ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Rafael Tocantins Maltez
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2004
Arquivo
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