Gol de tetra

Clube deve pagar direitos trabalhistas para Márcio Santos

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9 de setembro de 2004, 9h07

O zagueiro tetracampeão do mundo Márcio Santos fez um gol no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST, por unanimidade, restabeleceu sentença favorável ao jogador. De acordo com a decisão, a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Santos ocorreu por culpa do clube. O Santos deixou de depositar o FGTS do jogador por cerca de seis meses.

Agora, está restabelecida a condenação imposta ao clube paulista de pagar ao zagueiro a multa contratual no valor de R$ 3,5 milhões, multa de 40% do FGTS, férias e 13º salário proporcionais além de 50% dos salários devidos a contar de setembro de 2000 a janeiro de 2002. O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen.

O relator afirmou que a legislação relativa ao trabalho desempenhado pelos atletas profissionais (Lei Pelé ou 9.615/98) é clara ao dispor que o atraso no pagamento de salários ou do FGTS por período superior a três meses é motivo para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) acolheu recurso do Santos e declarou abandono de emprego por considerar que a falta de depósitos na conta do FGTS por menos de seis meses não poderia justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, o TRT-SP considerou como fator atenuante a circunstância de o clube ter regularizado os depósitos antes da primeira audiência.

Ao cassar a decisão de segunda instância, o ministro Levenhagen afirmou que não caberia ao TRT-SP minimizar a falta cometida pelo clube desportivo. “A descrição sobre as hipóteses em que se admite a rescisão do contrato de atleta profissional por culpa da entidade desportiva empregadora é clara, não se sujeitando a interpretações que minimizem a gravidade das faltas ali contempladas”, afirmou.

Para o ministro, o fato de o clube ter regularizado os depósitos antes da primeira audiência também não afasta o direito do atleta de requerer a rescisão indireta. “Verificado o atraso por período igual ou superior a três meses, a opção de rescindir o contrato ou pedir a correção judicial da irregularidade é do empregado, não cabendo ao Judiciário rejeitar a rescisão em prol da regularização dos depósitos”, disse.

Histórico

Márcio Santos foi contratado pelo time da Vila Belmiro por tempo determinado de dois anos (24/01/2000 a 23/01/2002), com salário mensal de R$ 30 mil, mas ficou apenas oito meses no clube paulista. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, feito na ação trabalhista, foi apresentado à 3ª Vara do Trabalho de Santos no dia 27 de setembro de 2000. Ele alegou falta de pagamento de salário e de depósitos no FGTS.

Ao contestar a ação, o Santos argumentou que foi o zagueiro quem abandonou o emprego, juntando aos autos cópia de telegrama para comprovar que Márcio Santos não atendeu ao chamado do clube para comparecer na Vila Belmiro. O valor da causa é de R$ 4,7 milhões.

Em primeira instância, a ação do jogador foi acolhida parcialmente. A Justiça declarou a rescisão indireta por culpa do empregador por falta de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS mas reconheceu que não houve atraso de salário. O clube foi condenado a pagar verbas rescisórias, metade dos salários a que o jogador teria direito até o fim do contrato, além da multa contratual no valor de R$ 3,5 milhões. Foram rejeitados outros pedidos, como indenização por dano moral, por exemplo. Márcio Santos alegou que foi “atacado em sua moral por pessoas ligadas à direção do clube”. Ambas as partes recorreram da sentença, de acordo com o TST.

O TRT-SP acolheu recurso do Santos e rejeitou o do jogador. O TRT-SP inverteu a condenação relativa à multa contratual, determinando que Márcio Santos pagasse ao Santos a quantia de R$ 3,5 milhões. Ao cassar a decisão que apontou a ocorrência de abandono de emprego, Levenhagen afirmou que o ajuizamento do pedido de rescisão indireta foi um sinal evidente de que o empregado não teve essa intenção.

“O abandono de emprego não se caracteriza quando o empregado deixa de prestar serviços para utilizar-se da faculdade legal de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações pactuadas. O ajuizamento do pedido de rescisão indireta, deixa evidente a intenção do trabalhador em não abandonar o emprego, mas sim de exigir, mediante a busca da tutela jurisdicional, a cessão do vínculo empregatício”, concluiu o ministro.

RR 92939/2003

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