Caminho de volta

Falta de pagamento de custas não impede exame de recurso em TRT-BA

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8 de setembro de 2004, 12h57

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso ordinário de um trabalhador baiano e determinou que seu processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, para ser devidamente julgado.

O TRT-BA rejeitou o recurso pela falta de recolhimento de custas processuais por parte do trabalhador na primeira instância. A decisão foi embasada na Orientação Jurisprudencial nº 269, do TST.

A reclamação trabalhista foi movida contra a Empresa Gráfica da Bahia. A Vara do Trabalho julgou a reclamação improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 12,00, calculados sobre R$ 600,00, valor arbitrado à causa. As custas não foram recolhidas.

Ao recorrer da decisão ao TRT da Bahia, a advogada do trabalhador formulou e assinou o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita na folha de apresentação da petição.

O TRT da Bahia considerou o recurso ordinário deserto. Entendeu que apenas o requerimento — sem estar acompanhado de declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado — não é suficiente para a concessão do benefício.

Ele recorreu ao TST alegando que a Lei nº 7.115/83, artigo 1º, exige para a concessão da justiça gratuita a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou pelo advogado com poderes para tanto.

O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, observou que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita se baseia unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte”, e que “o atestado de pobreza se encontra mitigado pela Lei nº 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de não ter condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família”.

Para o ministro, o requerimento da advogada foi feito nas razões do recurso, estando assim dentro do prazo. Ele afirmou que, em relação ao fato de o pedido não ter sido feito pelo trabalhador, de próprio punho, a lei prevê que “a declaração destinada a fazer prova da insuficiência econômica, quando firmada por procurador bastante, se presume verdadeira”.

RR 1.398/2000-018-05-00.0

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