Ajuda de custo

STJ garante pensão temporária a jovem que dependia do avô

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8 de setembro de 2004, 14h32

Uma jovem ganhou o direito de receber pensão temporária baseada na remuneração de seu avô, que era servidor público aposentando. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial interposto pela União. Desde que nasceu, Mariela Zacharias Lopes esteve sob responsabilidade do avô materno, Belarmino Vasques Lopes. Ele morreu em junho de 1985. A jovem tinha apenas cinco anos.

Ela tentou reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou devida a pensão temporária à menor dependente do avô. Para os advogados da União, não havia previsão legal para concessão do benefício, pois a Lei nº 8.112/90 não contempla o pagamento de pensão em casos dessa natureza.

A decisão do TRF-4 se baseou no Código de Menores vigente à época da morte do avô. O artigo 24 conferia aos menores sob guarda a condição de dependentes para fins previdenciários. Criado em 1979, o Código de Menores foi revogado pela Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O novo Estatuto manteve o benefício.

Outra legislação evocada pelos juízes do TRF-4 foi a Lei nº 1.711/52, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Civis da União na época da morte. De acordo com o artigo 241, consideram-se da família do funcionário “quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual”. Segundo o STJ, o Estatuto assegurava pensão à família do servidor em caso de morte por acidente no desempenho de suas funções.

No STJ, a decisão do TRF-4 foi mantida. Segundo o relator, ministro Jorge Scartezzini, não se pode perder de vista que a guarda é uma das modalidades de colocação em família substituta, ao lado da tutela e da adoção. “O dispositivo atribui ao guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, na qualidade de responsável legal”, afirmou. “A sua responsabilidade é equiparada à figura do verdadeiro pai”.

O ministro ressaltou que a apreciação de questões previdenciárias envolve tanto pessoas que gozam de presunção legal de dependência econômica, quanto àquelas que têm a seu favor a presunção relativa. “Não se pode excluir as pessoas que, conforme a necessidade e a situação fática, estão amparadas pelo benefício da pensão por morte”, considerou o ministro, já que elas também preenchem o requisito da dependência econômica.

Para Jorge Scartezzini, a decisão deve ter em vista os fins sociais da lei, como prevê o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.

REsp 322.715

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