Imprensa nas eleições

Apoio da imprensa escrita a candidato não é propaganda eleitoral

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8 de setembro de 2004, 13h34

Noticiar é um fato característico da atividade de comunicação que objetiva informar a população sobre acontecimentos diversos, inclusive de natureza política.

Admitindo tal conceito, que restou fixado pela jurisprudência, o parágrafo 3º do artigo 22 da Resolução Nº 21.610, do Tribunal Superior Eleitoral (1) refere que a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, pelos órgãos de imprensa escrita, não caracteriza propaganda eleitoral (2). Entendeu a Corte, a partir de diversos julgados sob idêntica conclusão, que isso não rompe a legalidade e tampouco fere a isonomia entre os candidatos.

A rigor, a Resolução apenas reafirmou a distinção de natureza constitucional entre os veículos de comunicação no sentido de que enquanto a imprensa escrita é livre — art. 220, parágrafo 6º — (3), a audiovisual depende de prévio licenciamento.

Assim dispondo, o TSE — que tem um conceito estabilizado e rigorosamente amplo de propaganda eleitoral (4) –, além de disciplinar tema freqüente e de alta relevância, liberou veículos impressos para assumir posição em relação às candidaturas. Com isso, não há impedimento de que jornais e revistas defendam uma ou outra linha doutrinária durante o processo eleitoral com receio de severas sanções. O que lhes permanece proibido, contudo, é a publicação, antes de 5 de julho do ano da eleição, de propaganda eleitoral paga contendo nome, foto, cargo ou slogan de candidato.

Oportuno destacar que a mais elevada Corte Eleitoral do país já vinha reconhecendo estas diferenças através de várias decisões que concluíram não haver “qualquer óbice legal a que veículos de comunicação, além de informar, assumam posição em relação aos pleitos eleitorais e seus participantes, sem que tal ato, por si só, configure propaganda eleitoral ilícita”, conforme consignou expressamente o AG 2.602/SP, relatado pelo Ministro Fernando Neves da Silva e publicado no DJ de 05.06.2001, dentre outros julgados.

Entretanto, ainda inspirada na jurisprudência, a norma resolutiva não deixou de enfatizar que abusos ou usos indevidos dos meios de comunicação social podem acarretar punições aos infratores. (5)

Conclui-se que ao permitir a explícita manifestação do pensamento em relação às candidaturas e agremiações, o Tribunal Superior Eleitoral, ao prestigiar o cânone constitucional pertinente, assentou que opinião escrita não é propaganda eleitoral ilegal.

Notas

1 – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – Instrução Nº 75 – Classe 12ª.

2 – Para uma introdução, é indispensável conferir a análise pormenorizada desenvolvida por Fávila Ribeiro no seu clássico (“Direito Eleitoral”, Ed. Forense, 2ª ed., p. 289) sobre as características que revestem a propaganda eleitoral.

3 – Constituição Federal, Art. 220, §6º: “A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade”.

4 – “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral”. (cfr. RESPE 16.426/MT – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJ 09.03.2001; RESPE 16.183/MG – Rel. Min. Eduardo Alckmin – DJ 31.03.2000; RESPE 15.732/MA – Rel. Min. Eduardo Alckmin – DJ 07.05.1999).

5 – Lei Complementar 64/90: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito”.

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