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STJ mantém contratos de empresas de telefonia em MG sem licitação

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7 de setembro de 2004, 15h13

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Edson Vidigal decidiu manter os contratos entre a prefeitura de Ipatinga, Minas Gerais, e a Telemar Norte Leste S/A e a TNL PCS/AS, para prestação de serviços telefônicos locais e serviço móvel pessoal terrestre e interesse coletivo.

Vidigal suspendeu a liminar concedida pela Justiça mineira à Telemig S.A. por entender que a quebra dos acordos significa ameaça de grave lesão à economia, à saúde e à economia públicas, com a possibilidade de colapso iminente de todos os serviços de telefonia do município.

O contrato entre o município de Ipatinga e a Telemar foi feito com base na modalidade de notória especialização das contratadas e na singularidade na prestação dos serviços contratados.

Por isso, a Telemig Celular S/A ajuizou ação cominatória cumulada com indenização, pretendendo anular a contração das empresas ao argumento de ser obrigatória, no caso, a realização de prévia licitação pública para contratação dos serviços.

Em julgamento do agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Telemig conseguiu liminar que suspendeu todos os serviços prestados pelas empresas no município.

Tendo o pedido de reconsideração dessa liminar sido negado, o município entrou no STJ com pedido de suspensão de seus efeitos, alegando que há ameaça de grave lesão a todos os bens jurídicos tutelados pela norma de regência.

Afirmou ter sido a contratação das empresas efetivada de forma legal e regular, tratando-se, no caso, de hipótese clara de inexigibilidade de licitação. Além disso, argumentou que a decisão liminar atacada foi proferida sem que as duas empresas contratadas participassem do processo como litisconsortes necessárias.

Alegou, ainda, que a suspensão do contrato imporia ao município o ônus de pesadíssimas multas, acarretando o desligamento de todo o sistema de telecomunicações dos órgãos públicos municipais e até mesmo dos estaduais sediados no município, inclusive polícia, corpo de bombeiros e unidades de saúde, o que instalaria o caos na localidade e na região.

Ao examinar o pedido, Vidigal argumentou que, sendo de natureza excepcional, o pedido de suspensão de liminar não comporta o exame do mérito da controvérsia principal. Por isso, as questões referentes à violação à ordem jurídica deverão ser decididas nas vias recursais ordinárias, por não haver espaço, nesse tipo de processo, para a análise de eventual erro de julgamento ou de procedimento.

No entanto, para o presidente do STJ, os serviços contratados, e suspensos por força da decisão proferida pelo desembargador do TJ-MG, atendem todas as escolas e creches municipais, o estádio, o 14º Batalhão, a Junta de Serviço Militar, o Fórum, a Defesa Civil, o Conselho Tutelar e até mesmo o cemitério e todas as unidades municipais de saúde, inclusive o Pronto-Socorro e o Corpo de Bombeiros.

Em razão disso, para evitar situações de risco a serem suportadas pela população em face da impossibilidade de comunicação telefônica com os órgãos municipais encarregados da manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, deferiu o pedido do município para suspender os efeitos da liminar concedida pelo TJ-MG, assegurando a continuidade dos serviços de telefonia na região.

SLS 07-MG

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