Contrato temporário

Trabalhador temporário não tem estabilidade em caso de acidente

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6 de setembro de 2004, 19h38

A ocorrência de acidente durante contrato de trabalho celebrado por tempo determinado não dá direito à estabilidade. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu recurso de revista movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.

O funcionário foi admitido em 1º de fevereiro de 1995 na função de distribuidor. No dia 20 do mesmo mês, ele sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita. Ficou em tratamento médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu alta e encaminhou-o ao empregador para retornar às suas atividades. Ao retornar, porém, foi informado que seu contrato havia expirado em maio de 1995. A empresa havia providenciado as verbas da rescisão em fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração do contrato.

O ex-distribuidor ajuizou reclamação trabalhista pedindo os salários do período compreendido entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante estabilidade de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, por se tratar de contrato temporário. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). Assim, ele entrou com recurso de revista no TST. Alegou que a estabilidade prevista na lei específica não faz distinção se o contrato de trabalho é por prazo determinado ou indeterminado.

A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, negou provimento ao recurso. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

“Efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação contratual”, afirmou a relatora. “Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido.”

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