Nada a declarar

Prefeitura não é obrigada a prestar informações a vereador

Autor

6 de setembro de 2004, 11h29

Nenhuma prefeitura do país está obrigada a prestar informações sobre seus atos e negócios se o pedido for feito, individualmente, por um vereador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso ajuizado pelo vereador Carlos Neder, de São Paulo.

Há mais de quatro anos, Neder tenta obter, na Justiça, o direito de requisitar informações e cópias de documentos da Prefeitura de São Paulo. A decisão exclui os casos em que o vereador atua institucionalmente, na qualidade de presidente do Legislativo municipal.

O processo teve origem em novembro de 1999, quando o vereador do PT teve negado sucessivos pedidos de informações sobre atividades administrativas das secretarias municipais de São Paulo. Na ocasião, os requerimentos foram devolvidos sob o pretexto de que careciam da devida justificativa.

Insatisfeito, Carlos Neder interpôs Mandado de Segurança contra o então prefeito Celso Pitta (1997-2000). O vereador alegou que Pitta estaria cerceando o direito líquido e certo que ele teria, como membro do Legislativo, de fiscalizar as ações do Poder Executivo municipal.

O recurso se baseou no artigo 82 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo qual todos os órgãos da Administração Pública, inclusive a prefeitura, estão obrigados a fornecer informações de qualquer natureza quando requisitadas — por escrito e mediante justificativa — pela Câmara Municipal.

A solicitação, de acordo com a lei, poderia ser feita por meio da mesa, das comissões ou dos vereadores da Casa. O referido artigo, fixa em 30 dias o prazo máximo para que o Executivo preste as informações solicitadas.

Em julho de 2000, o Mandado de Segurança foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os desembargadores do TJ-SP, a Lei Orgânica municipal refere-se expressamente às informações requisitadas pelo Poder Legislativo, portanto tem de pautar-se pelo que prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Pelo Regimento, o presidente é o representante da Câmara, inclusive em juízo, e é dele a atribuição de requisitar informações para estudo de matéria sujeita à apreciação da Casa.

O relator do processo, desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou também que a Câmara Municipal de São Paulo conta com comissões permanentes, às quais cabe solicitar, sempre por intermédio do presidente, informações do Executivo sobre assuntos referentes à Administração, de acordo com a pertinência da matéria.

Não satisfeito, o vereador Carlos Neder recorreu ao STJ. Os ministros da Primeira Turma, porém, firmaram entendimento no mesmo sentido da decisão do TJ paulista.

De acordo com o relator do processo, ministro Franciulli Netto, é patente que o Poder Legislativo municipal exerce o controle externo na fiscalização do município, mas “esse poder é exercido pela Câmara Municipal de forma colegiada e sua representação é conferida a seu presidente”.

O ministro ressaltou que “o presidente possui não só a prerrogativa, como o dever legal de atuar em nome da Câmara, especialmente nas atividades externas”. Por isso, autoridades locais não estão legalmente obrigadas a prestar informações, de modo individual. A decisão aguarda agora publicação no Diário da Justiça.

RMS 12.942

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!