Argumentos insuficientes

Prefeita de município baiano fica no cargo, decide STJ.

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6 de setembro de 2004, 11h41

A prefeita de Cícero Dantas (BA), Arlete Bitencourt de Castro, não deve ser retirada novamente do cargo. A decisão é do ministro Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de suspensão de liminar feito pelo município baiano.

Ela foi afastada pela Câmara de Vereadores, com base em dois decretos legislativos (007/2003 e 002/2004), mas obteve na Justiça o direito de reassumir a vaga.

Arlete de Castro impetrou Mandado de Segurança contra atos praticados pelo presidente da Câmara de Vereadores, Joeudon de Carvalho Santana, e por José Evangelista Correia dos Santos. Não obteve sucesso inicialmente, mas depois conseguiu suspender a eficácia dos decretos na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Em caráter de tutela antecipada foi determinado seu retorno ao cargo.

O município recorreu ao STJ. Alegou proteção à ordem, à segurança e à economia pública. Sustentou, também, que, nas razões do recurso interposto pela prefeita, não existia pedido de reintegração ou de suspensão dos decretos, e que a forma usada é inadequada para contrariar seus efeitos.

Informou também ter ocorrido supressão de instância, “pois não poderia o relator substituir o juiz natural do feito, que, na hipótese, é a magistrada de primeira instância, para decidir ponto sobre o qual não foi proferida qualquer decisão do juízo inferior”, segundo o STJ.

Ao indeferir o pedido, o ministro tratou da excepcionalidade da concessão da suspensão de segurança, cabível somente em situações em que fique suficientemente evidenciado o risco de grave lesão a, pelo menos, um dos bens públicos tutelados pela norma de regência.

Para ele, na situação em análise, não foram demonstrados esses requisitos, mas “tão somente se discorreu sobre questões de fundo, em sua maioria de natureza processual”, que não podem ser avaliadas na atual situação.

O ministro lembrou, ainda, que a suspensão de segurança não visa a modificação da decisão impugnada, mas apenas certos bens e interesses públicos relevantes.

SS 1.402

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