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6 setembro 2004
Fruto da polêmica
Conheça a polêmica ação de improbidade contra o Opportunity
O procurador da República Luiz Francisco de Souza entrou com uma ação de improbidade administrativa, combinada com ação civil pública, contra o grupo Opportunity e seu dono, o banqueiro Daniel Dantas, e outras pessoas. A ação causou polêmica não exatamente pelo seu teor. Mas porque o arquivo em que foi digitada a ação não tem origem na Procuradoria, onde Luiz Francisco trabalha, mas no computador de um empresário que é parte interessada na causa em questão.
O autor do arquivo seria o advogado do empresário, Marcelo Ellias. O procurador rechaça que tenha apresentado uma ação que não seja de sua autoria. Mas não explicou porque ao se checar a origem do arquivo, verificando suas propriedades, o computador registrado é da Nexxy Capital Ltda., empresa de propriedade de Luiz Roberto Demarco, desafeto de Dantas. (Leia os links no fim da notícia)
A ação, assinada pelos procuradores Luiz Francisco e Lauro Pinto Cardoso Neto, pede que os réus sejam condenados a pagar indenização relativa ao prejuízo causado aos fundos de pensão público e ao BNDESPAR no valor de R$ 300 milhões.
Leia a ação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Ação principal, competência funcional com a Ação Cautelar n.º 2004.34.00.022508-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador que ora subscreve, vem, mui respeitosamente, propor
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMBINADA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em desfavor de
DANIEL VALENTE DANTAS, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº XXX IFP/RJ e inscrito no CPF sob nº XXX, domiciliado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na XXXXXXXXXX.
VERONICA VALENTE DANTAS, brasileira, administradora de empresas, portadora da Cédula de Identidade nº XXX, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF sob o nº XXXX, domiciliada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na XXXXXXXXX.
LUIS LEONARDO CANTIDIANO, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXX, com endereço na Av. XXXXXXXXXXX
CITIBANK N.A., sociedade organizada e validamente existente de acordo com as leis dos Estados Unidos da América, com sede social em XXXXXXXXX, Estados Unidos da América, cujo representante legal no Brasil é o Sr. ALVARO A. CARDOSO DE SOUZA, com endereço no Estado de São Paulo, Cidade de São Paulo, na XXXXXXXX, conforme informações do website da CVM;
DÓRIO FERMAN, com endereço no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na avenida XXXXXXXXXXX (parte);
PÉRSIO ARIDA, com endereço no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na avenida XXXXXXXXXXXX
E “GRUPO OPPORTUNITY”, ou seja, as seguintes pessoas jurídicas:
BANCO OPPORTUNITY S.A., com endereço no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS ADM. DE RECURSOS LTDA., com endereço no Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, na rua XXXXXXXXXX
CVC/OPPORTUNTY EQUITY PARTNERS LTD., sociedade organizada e validamente existente de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com sede social em P.XXXXXXXXXXX
CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS L.P., sociedade organizada e validamente existente de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com sede social em P.º Box XXXXXXXX
OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT INC, sociedade organizada e validamente existente de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com sede social em P.ºXXXXXXXXXXXXXXXXX
OPPORTUNITY FUND, sociedade organizada e validamente existente de acordo com as leis das Ilhas Cayman, com sede social em PXXXXX, cujo representante legal é VERÔNICA VALENTE DANT\AS, com endereço no município do XXXXXXXXX
Deve integrar o feito, na condição de litisconsorte necessária, a pessoa de direito público interno: a 13) UNIÃO FEDERAL, pois esta ação visa, acima de tudo, beneficiá-la. Assim, torna-se imprescindível o seu chamamento, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser proferida nestes autos (art. 47 do CPC).
Além disso, cuidando-se de ação de improbidade administrativa manejada pelo parquet, determina o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 que deve ser aplicado o disposto no art. 6º, § 3o da Lei de Ação Popular, com o que a aludida pessoa de direito público interno deve necessariamente ser citada para integrar a presente lide, na condição de litisconsorte ativo, atuando ao lado do autor, conforme autoriza o permissivo legal.
Da mesma forma, devem ser citadas as seguintes firmas:
14) BRASIL TELECOM S.A., sociedade anônima aberta, com sede Distrito Federal, Brasília, na SAI/SUL – ASP – Lote “D”, Bloco “B”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43;
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2004
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