Competência reconhecida

Jurisprudência que limitava ação da Justiça do Trabalho é cancelada

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3 de setembro de 2004, 15h36

Cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar dissídio individual entre servidor e ente público quando há controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício. O entendimento é do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho.

Por maioria de votos, os ministros cancelaram a Orientação Jurisprudencial 263, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1, que não permitia o julgamento da relação entre estado ou município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial.

O entendimento do TST, até então, era o de que, nesses casos, a relação jurídica era de natureza administrativa e não trabalhista. Por isso, caberia à justiça comum julgar qualquer litígio entre as partes.

A questão foi levada ao Pleno da Corte Trabalhista por iniciativa do ministro Dalazen, presidente da Primeira Turma do TST, quando o colegiado se inclinava a decidir contra a OJ 263. O ministro levantou Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

No processo em questão, o município de Manaus contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Os juízes de segunda instância condenaram o município — após reconhecer o vínculo de emprego — a pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, além de FGTS mais multa de 40%.

No TST, o município insistiu na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a contratação teve caráter temporário, com base na Lei Municipal 1.871/86. O TRT-11 concluiu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador nada tinham de transitórias, caracterizando fraude às leis trabalhistas.

De acordo com o TST, o ministro Dalazen discorda da OJ 263 desde a sua edição. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação.

Durante o julgamento do Incidente de Uniformização, o ministro Dalazen citou decisões do Supremo Tribunal Federal que atribuíram competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista.

“Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego”, afirmou Dalazen.

Ele propôs o cancelamento da OJ e a edição de súmula em sentido contrário. A OJ foi cancelada e caberá à Comissão de Jurisprudência do TST propor ao Pleno novo texto de jurisprudência.

A norma cancelada foi a seguinte: “Contrato por prazo determinado. Lei especial (estadual e municipal). Incompetência da Justiça do Trabalho. Inserido em 27.09.2002. A relação jurídica que se estabelece entre o Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial, é de natureza administrativa, razão pela qual a competência é da justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial (CF/1967, artigo 106; CF/1988, artigo 37, IX)”.

RR 23.988/2002-006-11-00.3

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