Papel picado

Justiça Federal fará primeira eliminação de autos de sua história

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3 de setembro de 2004, 21h12

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juiz Vladimir Passos de Freitas, anunciou nesta sexta-feira (3/9), durante sessão do Conselho da Justiça Federal, o lançamento do primeiro edital de eliminação de processos findos da história da Justiça Federal.

O anúncio foi feito no julgamento de processo administrativo no qual ele propôs, como relator, a alteração das Resoluções n. 217 e 259 do CJF, que disciplinam, respectivamente, o Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária e a Política de Gestão das Ações Judiciais Transitadas em Julgado e Arquivadas na Justiça Federal de 1º e 2º Graus. A sessão do CJF foi feita na Subseção Judiciária de Londrina, no Paraná.

Até hoje, nenhum processo armazenado nos arquivos da Justiça Federal foi eliminado, devido à falta de autorização legal, causando um acúmulo crescente de papéis, a maioria há muito obsoletos. A Resolução CJF n. 259, de março de 2004, finalmente fixou critérios que autorizam a eliminação de determinados processos findos. As Resoluções CJF 217 e 359 estão disponíveis para consulta no site do CJF, no item “Consultas on-line”.

De acordo com Passos Freitas, o trabalho de eliminação teve início por meio de projeto piloto implantado de forma simultânea no TRF-4 e nas seccionais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Optou-se, inicialmente, por examinar apenas processos de execução fiscal arquivados de 01/01/1974 a 01/01/1994. “Para se ter uma idéia do espaço que esses processos estavam ocupando nos arquivos, verificou-se que vinte deles estavam com conta judicial ativa, totalizando R$ 29.040 que não foram repassados para a Fazenda Pública, além de outros indevidamente arquivados”, disse.

Encerrada a fase de análise, foi publicado, em 31 de agosto, o primeiro edital de eliminação, abrindo prazo para que as partes envolvidas nos processos manifestem, em 45 dias, eventual interesse. O edital abrange pesquisas no TRF-4 e nas capitais das três seções judiciárias da Região, reunindo um total de 3.216 execuções fiscais arquivadas.

Uma das alterações na Resolução n. 359, que disciplina a eliminação de autos findos, prevê que somente os embargos à execução devem seguir o processo principal, podendo as demais categorias de recurso serem eliminadas.

Pela redação anterior, os recursos que formavam autos não podiam ser eliminados separadamente. “Essa medida não representará qualquer prejuízo, uma vez que os originais já estão contidos no feito principal”, diz o presidente do TRF4.

Modificou-se, também, o artigo 7º da Resolução, pelo qual compete às unidades de arquivo da Justiça Federal facultar aos solicitantes a consulta e a autenticação de cópias dos documentos sob sua custódia, com exceção das ações transitadas em julgado com acesso limitado pela legislação.

Neste artigo também foi incluída, no parágrafo 2º, a competência exclusiva das secretarias das varas ou turmas para os pedidos relativos a desentranhamento de documentos e emissão de certidões.

Foi acrescido, ainda, ao artigo 8º, disposição de que os documentos classificados como de guarda permanente não poderão ser retirados para empréstimo ou desarquivamento. Essa medida, segundo Freitas, busca a preservação desses documentos, “já que o transporte, a luz, as condições climáticas e o manuseio podem danificá-los”. Mas fica facultado o acesso a esses papéis por via digital.

A Resolução n. 217, que disciplina a gestão dos documentos administrativos, dentre outras alterações, foi modificada com a inclusão da categoria “atividades” na classe 090, com o propósito de abranger os documentos gerados em gabinetes, varas, secretarias, juizados especiais federais e outros órgãos julgadores.

Pela Resolução, todos os documentos de caráter administrativo devem ser classificados por assunto, de acordo com um plano de classificação e uma tabela de temporalidade anexos à Resolução. A tabela fixa um prazo para guarda e eliminação desses documentos, conforme a importância de seu assunto.

Entenda os critérios da Resolução n. 359

A Resolução n. 359 define que serão preservados os processos relativos à primeira fase da Justiça Federal, de 1890 a 1937, e à segunda fase, até 1937; ações sobre índios; sobre Direito Ambiental; as coletivas; as referentes a privatização; as relativas a direitos humanos; as decorrentes de aplicação de tratados internacionais; as criminais; as de desapropriação e aquelas precedentes de súmulas.

Para a eliminação dos demais processos, os critérios foram retirados da Teoria Geral do Processo, com base na natureza do provimento jurisdicional. Aos prazos legais foi somado um prazo denominado “precaucional”.

Desse modo, a Comissão chegou a uma tabela que divide os feitos em ações cautelares, de conhecimento, executórias e um último grupo incluindo embargos e ações especiais. Para cada grupo, foram estipulados diversos prazos de guarda, dependendo do provimento demandado, do provimento obtido, da análise do mérito e do processo vinculado.

O procedimento de triagem e de determinação dos prazos de guarda dos processos deverá seguir o roteiro estabelecido fluxo de avaliação de autos findos e na tabela de avaliação das ações judiciais. Passado o período de guarda determinado na tabela, será ainda preservada uma amostra representativa do universo dos julgados, obtida com base em fórmula estatística definida no CJF.

O inteiro teor de sentenças, acórdãos e despachos terminativos são considerados documentos de guarda permanente e, de acordo com a Resolução, devem ser recolhidos imediatamente após sua publicação às unidades arquivísticas dos órgãos onde foram produzidos.

Comissões de avaliação documental, que devem ser formadas em todas as instituições da Justiça Federal, com a incumbência de coordenar a aplicação dos critérios propostos para guarda e eliminação dos autos findos, também poderão selecionar, para fins de guarda permanente, os autos que pela sua peculiaridade devem ser preservados para composição da memória institucional.

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