Direito duplo

Deficientes da mesma família podem receber benefícios do INSS

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3 de setembro de 2004, 10h50

O benefício assistencial de um salário mínimo por mês pode ser concedido a mais de uma pessoa da mesma família. O entendimento é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que determinou ao INSS a concessão do benefício a um portador de deficiência, cuja irmã, também deficiente, já vinha recebendo a assistência.

De acordo com a relatora do recurso, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, se a lei que organiza a assistência social “nada referiu quando a possibilidade de mais de um membro da família usufruir do benefício assistencial, viável o deferimento aos dois irmãos”. A votação foi unânime.

O recurso foi interposto pelo irmão contra sentença do juiz de primeiro grau. Ele decidiu pela concessão do benefício somente a irmã, cujo requerimento administrativo tinha sido protocolado antes.

Segundo o Espaço Vital, o magistrado entendeu que, com a concessão de dois benefícios, a renda per capita da família ultrapassaria o limite legal de 25% do salário mínimo por pessoa.

Eliana considerou o fato incontroverso porque os dois preenchem o requisito da deficiência. E afirmou que a renda da família, desde a data em que o pai de ambos ficou desempregado, não ultrapassa 25% do salário mínimo. Esse ponto não foi contestado pelo INSS.

Para a juíza, “uma vez reconhecido o direito de ambos os irmãos a receber o amparo, tais valores não passarão a integrar a renda familiar, para fins de apuração da renda per capita”.

De acordo com Eliana, a apuração só deve levar em conta, tanto para somar rendimentos como para saber o divisor, os valores recebidos pelas pessoas de quem o autor da ação seria dependente para fins previdenciários. “No caso colocado, os autores são dependentes apenas dos pais. Absolutamente não são, porém, dependentes uns dos outros”, entendeu a magistrada.

Eliana apontou, ainda, a regra do recém-promulgado Estatuto do Idoso, o benefício concedido a qualquer membro da família — um salário mínimo mensal para maiores de 65 anos sem condições de se manterem ou serem mantidos pelos familiares — não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

“Como se vê, para os idosos a lei já adota o entendimento que defendo acima. Nada mais justo que também aplicá-lo para os deficientes, igualmente necessitados”, concluiu.

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