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2 setembro 2004

Dentro da lei

TRF da 4ª Região julga constitucional seguro-apagão

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou constitucional a cobrança dos adicionais tarifários ou seguro-apagão. A decisão ocorreu no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade dos encargos de capacidade emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02.

O seguro-apagão foi instituído para fazer frente à crise energética de 2002, quando os níveis de água das usinas hidrelétricas baixaram significativamente.

A discussão travada foi sobre a natureza jurídica do encargo. O relator da ação, desembargador Dirceu Almeida Soares, sustentou o caráter tributário do seguro-apagão, o que levaria a sua inconstitucionalidade, em razão de não terem sido observados os requisitos necessários à instituição de tributo.

Porém, a tese acatada foi a da Advocacia-Geral da União, que alegou a natureza tarifária dos adicionais. A Justiça levou em conta que tais encargos foram criados como sobretarifas para manter funcionando o sistema elétrico nacional integrado.

Caso o tribunal decidisse pela inconstitucionalidade da cobrança do seguro-apagão, o Tesouro Nacional teria que honrar os contratos firmados anteriormente com as térmicas emergenciais e arcar com um prejuízo de R$ 9 bilhões, cifra prevista de arrecadação no período de existência dos adicionais, segundo cálculos da Companhia Brasileira de Energia Emergencial -- CBEE.

Os advogados da União apresentaram memoriais aos desembargadores do TRF para sustentar a tese da constitucionalidade do seguro-apagão. O julgamento foi adiado várias vezes e suspenso com pedido de vista, após quatro desembargadores terem votado pela inconstitucionalidade.

Na seqüência o julgamento, o desembargador federal Luiz Fernando Penteado, acolheu as razões da AGU e proferiu voto divergente do relator, e declarou a constitucionalidade da cobrança. Também votaram a favor da União os desembargadores Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Marga Inge Barth Tessler, Maria Lúcia Leiria, Élcio de Castro, João Surreaux, José Luis Germano e Maria de Fátima Labarrére.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/09/2004 15:42 Sergio Luiz ()
Doutor Robson, Solicito que verifique minha r...
Doutor Robson, Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).

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