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2 setembro 2004
Pé no freio
Justiça nega Habeas Corpus a presos pela Operação Farol da Colina
O desembargador federal André Fontes, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a cinco presos pela Operação Farol da Colina. O magistrado manteve a prisão preventiva de Joaquim Moreira da Silva, João Dias de Oliveira, João Carlos Ferreira Lucas de Souza, César Blanco e Sérgio Roberto Pinto da Silva.
A Operação Farol da Colina, deflagrada em 17 de agosto, mobilizou cerca de 800 policiais federais em sete estados brasileiros e desbaratou um esquema de remessa ilegal de dólares para o exterior que pode chegar a US$ 30 bilhões.
Quando a Polícia Federal deflagrou a ação, os cinco acusados tiveram a prisão temporária decretada pela Justiça Federal de Curitiba. Depois, as prisões foram revogadas pelo TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, que entendeu que a competência para julgá-los é da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Com isso, a 5ª Vara Federal Criminal do Rio, para a qual os autos foram distribuídos quando vieram da Justiça Federal paranaense, decretou a prisão preventiva dos cinco.
Eles alegam que não há motivos para serem mantidos na prisão -- já que têm bons antecedentes e são réus primários – e que não existe qualquer indício de que poderiam obstruir a instrução do processo criminal.
O juízo de primeiro grau do Rio fundamentou sua decisão na possível violação da ordem pública que poderia ser causada se os réus permanecessem soltos.
O desembargador André Fontes, ao manter a ordem da 5ª Vara Federal, afirmou que a decretação da prisão preventiva é garantida nos casos em que a lesão causada alcançar grande magnitude. Para ele, é o caso dos acusados, que teriam remetido quantias vultosas para contas do banco Banestado em Nova Iorque.
A denúncia do Ministério Público Federal os acusa de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, já que as movimentações financeiras não foram declaradas às autoridades e brasileiras. Para o MPF, esses recursos seriam provenientes de atividades criminosas.
Processos nº 2004.02.01.009944-0 e 2004.02.01.009882-4
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2004
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