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STF suspende julgamento que discute parcelamento de precatórios

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2 de setembro de 2004, 20h04

O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal vai decidir se a Fazenda Pública pode parcelar o pagamento de precatórios foi novamente adiado. O ministro Cezar Peluso pediu vista, nesta quinta-feira (2/9), da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o dispositivo constitucional que permite o parcelamento.

A Ação contesta o artigo 2º da Emenda Constitucional 30/00, que acrescentou o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na prática, a emenda possibilitou que a Fazenda Pública pague dois tipos de créditos — precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30 e os que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim de 1999 — em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas.

O julgamento da Ação começou em fevereiro de 2002, quando o então relator, hoje aposentado, ministro Néri da Silveira, deferiu a liminar pedida pela CNI e suspendeu o dispositivo constitucional. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Nesta quinta, a ministra deferiu a liminar em parte. Somente suspendeu a expressão do artigo 78 do ADCT que inclui no parcelamento precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa rejeitaram integralmente o pedido de liminar, enquanto o ministro Carlos Ayres Britto a deferiu, acompanhando o relator.

Carlos Ayres Britto disse que o poder público não descumprirá “com tanto desembaraço” normas constitucionais e direitos subjetivos se perceber que o desrespeito às ordens judiciais consubstanciadas nos precatórios encontra pronta reação por parte do Supremo.

Para Ellen Gracie, não há qualquer inconstitucionalidade na parte do dispositivo que trata do pagamento parcelado de precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da emenda.

“A norma impugnada, respeitando a primazia conferida pela Constituição Federal aos créditos alimentícios, buscou, por meio de medida excepcional, e absolutamente necessária ao reequilíbrio financeiro orçamentário das unidades federadas, conformar o dever do Estado de quitar os débitos judicialmente reconhecidos com as limitações financeiras dos cofres públicos”, afirmou.

Mas, para a ministra, é inconstitucional incluir no parcelamento os precatórios que vierem a surgir de ações judiciais ajuizadas até de 31 de dezembro de 1999.

Segundo Ellen Gracie, os autores de ações que se arrastarão por vários anos, possuem o mesmo direito de concorrer no futuro, em iguais condições, com aqueles que iniciaram suas ações no início do ano de 2000 ou após a promulgação da EC 30.

Para ela, o parcelamento desse tipo de crédito fere o princípio da isonomia, garantia fundamental protegida por cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º, da Constituição).

O ministro Eros Grau, que foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, disse que o dispositivo busca equalizar as possibilidades de o Estado pagar seus precatórios a partir das receitas auferidas, sem o sacrifício da prestação dos serviços públicos essenciais.

“A Constituição ganha eficácia afirmando sua força normativa precisamente na medida em que seus preceitos sejam conformados à e pela realidade social”, afirmou.

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