Linha fixa

Cobrança de assinatura mensal de telefone é legal, decide juíza.

Autor

2 de setembro de 2004, 19h18

A cobrança de assinatura mensal das linhas fixas de telefone é legal. A alegação de que os consumidores estariam pagando por um serviço não prestado — quando não fazem chamadas — é injustificável porque “a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço”.

Partindo desse raciocínio, a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, rejeitou ação movida por uma consumidora contra a Telefônica. Ainda cabe recurso. A consumidora pretendia receber de volta todos os valores que já pagou pela assinatura mensal de sua linha.

Para a juíza, “a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema”.

Mônica Carvalho comparou a assinatura mensal à taxa básica cobrada por outras concessionárias de serviço público como as de água e energia elétrica.

Segundo a juíza, para fornecer um número de telefone ao consumidor, a concessionária tem gastos com a manutenção de uma rede física. “Não é difícil perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter a rede física bem como o sistema informatizado que permitiria as chamadas”, registrou.

Leia a sentença

Conclusão

Em 30 de agosto de 2004, faço estes conclusos a MMa. Juíza de Direito, Dra. MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO. Eu Luciana, escrevente, subsc.

PROCESSO Nº 000,04. 709511-3

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.

DECIDO.

Considerando a rejeição das preliminares, conforme se verá a seguir e a falta de previsão legal quando a possibilidade de réplica, temos que o feito comporta imediato julgamento.

Quanto à alegada inépcia da inicial, falta de pedido certo e determinado, impossibilidade jurídica do pedido e falta de pressupostos à constituição válida do processo.

Inicialmente temos que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei n. 9099/95, apresentando os elementos da ação de forma inteligível, sendo que o acolhimento ou não do pedido é matéria de mérito que será a seguir apreciada. Também é pacífica a possibilidade de instrução do processo até a audiência final, a qual neste caso foi dispensada, por envolver a causa matéria meramente de direito, nos exatos termos do artigo 33 da mesma lei.

Quanto a alegada incompetência da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais Cíveis.

Também não comungo da tese de que estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário envolvendo a agência reguladora estatal – ANATEL – o que deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. A relação que envolve as partes tem caráter consumerista, o que autoriza o consumidor a acionar diretamente o prestador de serviços. Obviamente este em sua defesa pode alegar a imposição estatal, mas não há necessidade da agência compor a lide, já que a relação contratual se estabelece entre a concessionária de serviço público e o usuário, não podendo impor o litisconsórcio que a lei não exige expressamente.

Já adentrando ao mérito, quanto a decadência.

A controvérsia não se estabelece sobre fato ou vício do serviço, mas sim sobre os limites do preço imposto pela prestadora de serviços. Além disso, temos que a relação tem caráter de trato continuado, renovando-se periodicamente, pelo que não se poderia deixar de conhecer sobre o fundo do direito. A única repercussão possível seria sobre eventual direito a repetição do indébito anterior ao prazo do artigo 27 (e não do artigo 26) do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a qual poderia estar acobertada pela prescrição, mas conforme se verá a seguir, diante do não acolhimento do pedido pelo mérito, não se poderá ver reconhecida.

Quanto a natureza da assinatura telefônica.

O valor cobrado a título de assinatura mensal decorre da disponibilização dos serviços de telefonia por número próprio a determinado usuário, o qual terá a possibilidade de realizar e receber chamadas, havendo cobrança específica dos pulsos apenas contra quem teve a iniciativa da ligação. Não é difícil, contudo, perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos para manter a rede física bem como o sistema informatizado que permitiria as chamadas.

A assinatura inclui franquia de um mínimo de pulsos, equiparando-se à taxa básica que outras concessionárias de serviço público (fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram em relação ao serviço que prestam, o qual como a telefonia também depende da manutenção de uma rede física. Difere, portanto, pela natureza, de outras serviços públicos como o transporte, cuja tarifação deriva tão somente da efetiva utilização e cuja infra-estrutura tem caráter móvel, não havendo necessidade da cobrança naquela da quantia que aqui se entende devida.

O fato do oferecimento de isenção da assinatura por outras operadoras de telefonia não traz modificação ao quadro exposto, já que temos tais operadoras apenas trabalham com o serviço de chamadas e não de transmissão de dados, sendo certo que elas não possuem os custos de manutenção da rede física.

Também não vejo como dar natureza tributária ao valor da assinatura, mas essa nem tem sido a argumentação dos consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual repetição do indébito por ações como a presente. Na verdade, a tese da presente ação é a de que não haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto.

Quanto a alegação de ilegalidade.

Portanto, não vislumbro ilegalidade a cobrança combatida. A imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema.

Também afasto a alegação de que se estaria cobrando por serviço não prestado, o que justificaria a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, porque vislumbro que a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço.

Ao poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que se expõe neste julgado.

Quanto a intervenção do Estado no domínio econômico e suas limitações.

Por fim, vale dizer que com a privatização de serviços que antes eram prestados por empresas administradas pelo Estado, coube a este a função de regular a atuação das prestadoras de serviço inclusive em relação aos custos impostos contra os consumidores. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o valor da assinatura, ainda mais diante da limitação instrutoria prevista nos Juizados Especiais Cíveis, mas apenas sobre a possibilidade legal da referida cobrança.

Como ficou patente que as empresas têm custos para manutenção de um sistema, não se enganem os consumidores quanto a eventual isenção concedida no valor da assinatura. Os custos das prestadoras de serviço, se não puderam mais ser canalizados para o item específico, deverão ser repassados para outros itens, mantendo na prática o mesmo valor final antes cobrado nas contas, sob pena da caracterização do desequilíbrio dos contratos de privatização e falência de todo o sistema. Assim, antes de uma decisão meramente passional, cabe a análise legal que se põe a juízo, não só da controvérsia trazida mas de suas conseqüências, o que indubitavelmente leva a conclusão de que taxa de assinatura é mesmo devida.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica, como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6 – de R$ 17,78, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa – código da Receita 110-4).

P.R.I

São Paulo, data supra.

Mônica Rodrigues Dias de Carvalho

Juíza de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!