Saúde em baixa

Doença agravada no trabalho gera indenização, decide juiz.

Autor

  • Luiz Salvador

    é presidente da ALAL diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da JUTRA assessor jurídico de entidades de trabalhadores membro integrante do corpo técnico do Diap do corpo de jurados do Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) da Comissão Nacional de Relações internacionais do Conselho Federal da OAB e da comissão de juristas responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840 1.787 2.522/08 e 3105/09.

2 de setembro de 2004, 18h58

A empresa Técnica Industrial Tiph S.A., de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização de R$ 68.640,00 a um de seus empregados, por danos materiais e morais.

O relator da questão, juiz Mauro César Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu que a atividade do trabalhador serviu para agravar sua doença e comprometeu sua capacidade de trabalho.

Para o magistrado, foi descumprida a NR-17– Norma Regulamentadora que estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. De acordo com a regra, o empregador deve proporcionar o máximo de conforto e segurança para um desempenho eficiente.

Consta do acórdão que o laudo pericial demonstrou a existência de concausa — causa paralela ou concomitante que serviu para agravar a doença do funcionário.

Segundo o juiz, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que o trabalho em condições adversas cause ao empregado.

Depois de ser mandado embora, o trabalhador fez exame demissional, que não apontou a gravidade da lesão contraída em serviço. Por isso, entrou com reclamação trabalhista para pedir indenização por dano material e moral.

O nexo causal ficou comprovado pelo laudo pericial que examinou as instalações da empresa e as condições ergonômicas de trabalho a que foi submetido o funcionário. A empresa alegou que o trabalho desempenhado pelo reclamante não serviu de causa principal para o surgimento da doença do empregado.

Leia a íntegra do acórdão

PROCESSO: 00619-2003-086-03-00-5-AI-RO

AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MOREIRA

AGRAVADO: TÉCNICA INDUSTRIAL TIPH S.A.

EMENTA:

ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO A TRABALHADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS. NR-17 ERGONOMIA. Nos quesitos suplementares, inclusive os do juízo, o Sr. Perito apontou com segurança que a recorrida não atentou para as normas de segurança do trabalho quanto à ergonomia, ilustrando suas afirmações com fotos, afirmando que as atividades desempenhadas pelo recorrente contrariam frontalmente a NR-17. Resulta, portanto, dessa análise que não está evidente o acidente citado na inicial, todavia, o trabalho desempenhado pelo recorrente se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença. A concausa é também considerada na responsabilização por danos do mesmo modo que a causa principal. A responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Verificada a lesão, busca-se saber se ela foi causada pelo trabalho ou se a hipótese é de concausa, fazendo-se a análise do nexo causal e da culpa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante JOSE CARLOS MOREIRA e, como Agravada, TÉCNICA INDUSTRIAL TIPH S.A.

RELATÓRIO

Insurgindo-se contra o despacho de fls. 21, que negou seguimento ao recurso ordinário, vez que deserto, agravou por instrumento o reclamante alegando fazer jus à gratuidade da justiça quanto ao pagamento das custas. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/138.

Agravo foi contraminutado às fls. 140/145. É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que tempestivo e regularmente processado.

MÉRITO

O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado na inicial, ao fundamento de que “se a parte não tem condições de demandar sem prejuízo de seu sustento ou dos seus, deve ela buscar amparo na entidade de classe para cujos fundos contribui, ou do Poder Público, constituindo a outorga de mandato a procurador não credenciado pela entidade verdadeira renúncia ao direito à assistência”.

A Lei 5.584/70 concede ao Sindicato a prestação da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. Esta Lei estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Art. 4º

A outorga de mandato a procurador não credenciado pela entidade não representa, isoladamente, renúncia ao direito à assistência, se não tem a parte condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. Assim tem decidido o Colendo TST: RR 1369 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003.


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL – A Lei nº 1.060/50, que dispõe acerca da Assistência Judiciária Gratuita, em seu art. 4º, assegura o benefício, desde que a parte declare, por simples afirmação na petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários, sem prejuízo próprio ou da família. Assim, para fazer jus ao benefício listado, não há que se perquirir da assistência sindical, que é necessária apenas para fins de deferimento de honorários advocatícios. Tendo o Reclamante requerido, na inicial, o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o único requisito necessário à sua concessão.

O Reclamante não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declarado às fls. 34. Ele requereu às fls. 34 a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal. Recebia por mês, quando no labor na Reclamada, R$ 484, 00, sendo que a condenação nas custas processuais no valor de R$ 1.200,00 representa quase três vezes esse valor.

Por outro lado, não consta do agravo a autenticação das peças processuais ou a declaração do procurador nesse sentido. No entanto, considerando que nos termos da IN 16 do TST de outubro de 2000, item II, § 1º, o agravo será processado nos autos principais, se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente, como é o caso dos autos, despicienda se torna a exigência acima, porque todas peças processuais aptas ao conhecimento do recurso se encontram nos autos.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o destrancamento do Recurso Ordinário e o seu processamento; já tendo o Reclamado sido intimado para oferecer contra-razões, que foram autuadas às fls. 664/684.

RECURSO ORDINÁRIO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificando atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

Competência da Justiça do Trabalho

O recorrente aduz entre as razões recursais a questão relativa a competência da Justiça do Trabalho, entretanto, sem motivação, pois o juízo “a quo” deu-se por competente. O procedimento de inconformar-se contra aquilo que lhe foi favorável estaria a revelar falta de interesse processual, pelo que, rejeita-se a argüição.

Da prescrição

Em contra-razões a recorrida argüi a prescrição total levando-se em conta que o acidente do trabalho ocorrido com o Reclamante data de 24.04.1997 e a presente ação ajuizada seis anos e um mês depois.

Sem razão, pois, não é a data do acidente que modula a contagem do prazo prescricional. Quando se pede reparação dos danos decorrentes de uma situação fática que prosseguiu no tempo de modo a comprometer a capacidade laborativa do recorrente, e esta situa-se no qüinqüênio imune à prescrição, deve ser rejeitada a argüição.

Destaca-se a intenção da recorrida em induzir o julgador em erro ao mencionar o acidente relatado na CAT de fl. 235 ocorrido em 24 de julho de 1997, afirmando que teria sido em 24 de abril de 1997 como gerador do pedido, olvidando que o recorrente menciona um evento acidentário de 1999, sem a emissão da CAT, bem como afastamentos posteriores.

Indenização por danos

A inicial é de pouca clareza e o recurso ordinário não trilha diferente caminho, mas o que se pode depreender dessas peças é o relato de um acidente do trabalho em junho de 1999, sem a emissão da CAT, a falta de equipamentos de proteção individual, afastamentos amparados por atestados médicos, quadro de dores constantes e ocorrência de doença ocupacional resultante no comprometimento da capacidade laboral do recorrente.

Sobre os temas a recorrida se manifestou exaustivamente em sua longa peça de resistência a tudo contestando, não sendo diferente nas contra-razões. Não houve, portanto, prejuízo do contraditório e da ampla defesa, no caso, amplíssima.

Pois bem, diante disso não se pode dizer que a litiscontestação esteja resumida a alegação de acidente do trabalho simplesmente, e, não provado este, estaria fadada a ação a sua improcedência.

O Sr. Perito examinou detidamente as instalações da recorrida e as condições ergonômicas de trabalho do recorrente, instruindo seu laudo com fotografias, havendo prejuízo apenas em parte delas pela desativação de um setor. Examinou o recorrente e foi categórico em afirmar a existência do nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado sem observância de normas ergonômicas (NR-17) e a patologia experimentada pelo obreiro, que ao exame admissional nada apresentava, indicando, pois, que os males foram adquiridos no desempenho de suas atividades.

Ás fl. 558 o Sr. Perito aponta que o recorrente é portador de Lombociatalgia (CID M54. 4) devido a hérnia discal intervertebral lombar (CID M51. 2) que o incapacitam para o exercício da função de ajudante geral. Assinala, ainda, que no setor de rebarbação a atividade era desenvolvida ergonomicamente desfavorável para sua coluna vertebral para mudar peças com mais de 100 kg, com movimentos de flexão forçada da coluna tóraco-lombar, estabelecendo, com isso, nítido nexo causal com as patologias já mencionadas.


Destacou o Sr. Perito que as alterações na coluna dorsal do recorrente são provenientes de fatores degenerativos e predisposição individual, agravados pelas atividades de ajudante geral e acabamentista no setor de rebarbação e de marcharia.

Nos quesitos suplementares, inclusive os do juízo, o Sr. Perito apontou com segurança que a recorrida não atentou para as normas de segurança do trabalho quanto à ergonomia, ilustrando suas afirmações com fotos, afirmando que as atividades desempenhadas pelo recorrente contrariam frontalmente a NR-17.

Resulta, portanto, dessa análise que além do acidente citado na inicial, o trabalho desempenhado pelo recorrente se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença. A concausa é também considerada na responsabilização por danos do mesmo modo que a causa principal.

Recorrendo aos ensinamentos do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira no seu PROTEÇÃO JURÍDICA À SAÚDE DO TRABALHADOR, à pág.234 da 3ª. edição publicada pela LTR editora, vamos encontrar que “o acidente ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas) ligadas ou não ao trabalho desenvolvido”. Citando Cavalieri Filho, assinala que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior aumentando-lhe o caudal. As concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aqueles fatos que desencadearam o implemento do nexo causal”.

Destaca ainda o renomado Professor:

“o art. 21,I, da Lei 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”

A responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho. Verificada a lesão, busca-se saber se ela foi causada pelo trabalho ou se a hipótese é de concausa, fazendo-se a análise do nexo causal e da culpa.

Indo mais adiante passa-se ao exame da culpa da recorrida, podendo afirmar-se que não restam dúvida de seu comportamento culposo na medida em que não cuidou para que fossem observadas as normas de ergonomia no trabalho desempenhado pelo recorrente, retratada a hipótese de culpa “in vigilando” ao descurar-se de evitar o evento danoso que vitimou o autor ou de adotar as medidas tendentes a eliminar os riscos da atividade por ele desempenhada.

Vale dizer, o conjunto probatório aponta para a existência do evento danoso, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa da recorrida.

Colhe-se ainda das lições do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira que:

“Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a existência dos danos, passa-se a etapa seguinte para verificar se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre este ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença destes dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão.

A exigência de estabelecer o nexo causal funda-se no fato de que ninguém pode responder por dano a que não tenha dado causa.”

A culpa tem como substrato a violação de uma regra de conduta estabelecida, a não observância de um dever legal, configurando o ato ilícito.

Demais, a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar agentes perigosos ou nocivos caracteriza a culpa “in vigilando”, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma…”.

Historicamente o direito positivo pátrio tem evoluído em termos de indenização por danos, exigindo-se a prova do evento danoso e do nexo causal entre este e o ato ilícito praticado pelo empregador consistente no ato culposo da empresa de modo a permitir a reparação.

Não se trata de presumir culpa como quer o recorrente, mas vê-la como conseqüência de sua atitude de negligência com as normas ergonômicas, a ponto de atingir a saúde do reclamante desde 1998 quando já surge o primeiro relato de dores lombares e o afastamento do trabalho.


Restou, por fim, revelada a incapacidade do recorrente para o cargo que exercia e pela idade que apresenta – 43 anos sem escolaridade e sem perspectiva de empregar-se naquilo que estava apto até então, necessário reparar-se a factível hipótese de inatividade promovida pela patologia experimentada.

Assim, “vênia concessa”, divirjo do entendimento adotado pelo culto Magistrado prolator da decisão de primeiro grau e julgo procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fixando a indenização de ambas em R$ 68.640,00, correspondendo, hoje, a um salário mínimo por mês até que o recorrente complete 65 anos e possa se aposentar (65-43=22; 22×12=264; 264×260=68.640). E note-se que um salário mínimo é muito menos que sua última remuneração, mas fixa-se nesse patamar para se evitar desequilíbrio entre o dano e a indenização dele decorrente, evitando-se enriquecer quem recebe e sobrecarregar quem paga. Incidem juros moratórios na forma do enunciado 200 do TST e correção monetária na forma legal.

Aplico, em conseqüência, multa no importe de R$ 200,00 à Recorrida em proveito do Recorrente, com base no disposto no art. 19, §2º, da Lei 8.213/91.

HONORÁRIOS PERICIAIS

Quanto aos honorários periciais, sendo a Recorrida vencida no objeto da prova pericial sucumbente será na respectiva verba na proporção fixada pelo juízo “a quo”.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento, dou-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário, do qual conheço para provê-lo, em parte, e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fixando a indenização de ambas em R$ 68.640,00, correspondente a um salário mínimo por mês até que o recorrente complete 65 anos e possa se aposentar, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma legal e enunciado 200 do TST, invertendo o ônus da sucumbência da perícia, a cargo da recorrida no valor já fixado no juízo “a quo”, bem como a multa de R$ 200,00 a cargo da Recorrida, em favor do Recorrente, prevista no art. 19, § 2º da Lei 8.213/91.

Custas, pela Recorrente, no importe de R$ 1.400,00, calculas sobre R$ 70.000,00, arbitrados à condenação nesta instância.

Fundamentos pelos quais, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento; sem divergência, em dar-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário, do qual, unanimemente, em conhecer para provê-lo, em parte, e em julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fixando a indenização de ambas em R$ 68.640,00, correspondente a um salário mínimo por mês até que o recorrente complete 65 anos e possa se aposentar incidindo correção monetária e juros moratórios na forma legal e Enunciado 200 do TST, invertendo o ônus da sucumbência da perícia, a cargo da recorrida no valor já fixado no juízo “a quo”, bem como a multa de R$ 200, 00, a cargo da recorrida, em favor do recorrente. Custas, pelo recorrente, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00 arbitrados à condenação nesta instância. A egrégia Turma aplicou, em conseqüência, multa no importe de R$ 200, 00, à recorrida, em proveito do recorrente, com base no disposto no art. 19, par. 2º da Lei 8.213/91.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2004.

Mauro César Silva

Juiz Relator

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