Atuação liberada

Deputado estadual pode exercer advocacia, decide TJ-GO.

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2 de setembro de 2004, 12h10

Advogado eleito deputado estadual pode exercer a advocacia. A proibição somente ocorre se ele fizer parte da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ goiano negou o pedido do reú de uma ação para anular a sentença de primeira instância porque a outra parte era representada por um advogado que também ocupa o cargo de deputado estadual. Cabe recurso.

O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, afirmou que a incompatibilidade para exercício da advocacia alcança apenas o chefe do Poder Executivo, os membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.

Para o desembargador, ao deputado se aplica apenas o impedimento de advogar a favor ou contra as pessoas de direito público, sejam elas da administração direta ou indireta, o que não é o caso, segundo o TJ-GO.

Ementa do Acórdão

“Apelação cível. Preliminar de irregularidade de representação processual. Advogado membro do Poder Legislativo não integrante da mesa da Assembléia. Incompatibilidade não configurada. Adjudicação compulsória. Existência do contrato de compra e venda. Pagamento integral do preço. Fatos impeditivos. Onus probandi do réu/ apelante.

1. O advogado empossado no cargo de deputado estadual, desde que não componha a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa respectiva, não está absolutamente impossibilitado de exercer a advocacia, estando apenas impedido de advogar a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos arts. 28, I e 30, II, da Lei nº 8.906/94.

2. O pedido judicial de adjudicação compulsória merece ser deferido quando houver o contrato de compra e venda do bem devidamente registrado no cartório competente, bem como o requerente tiver cumprido integralmente a obrigação que lhe competia (pagamento do preço avençado) (arts. 15 e 16, do DL nº 58/37), requisitos comprovadamente atendidos no caso sub examine.

3. Os fatos impeditivos ao direito do autor/ apelado devem ser provados pelo réu/ apelante, uma vez que, nos termos do art. 333, II, CPC, a este cabe o onus probandi, não tendo o apelante, na hipótese em tela, se desincumbido de tal ônus processual. 4. Recurso conhecido e improvido.

Ap. cível nº 74.123-9/188 — 2003/02428326

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