TJ-SC suspende cobrança de assinatura básica de consumidor

21/09/2004 21:05Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Colega Advogado (a), No meu ent...
Caro (a) Colega Advogado (a), No meu enteder, o MM. Desembargador Carlos Alberto Lenzi acertou na sua Decisão. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários. Presume-se abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em São Paulo O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
15/09/2004 23:27Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Colega Advogado (a), Esta Decis...
Caro (a) Colega Advogado (a), Esta Decisão do MM. Desembargador Carlos Alberto Lenzi do Estado de Santa Catarina, vem fortalecer uma questão basilar em um Estado de Direito como o nosso, que é o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5 inciso II da Constituição federal. Desta forma aos poucos vai-se consolidando o entendimento de que a Lei só autoriza as concessionárias de telefonia a cobrarem uma espécie de tarifa, qual seja, os PULSOS (TARIFA). Tarifa não é tributo, mas se fosse seria um caso clássico de bitributação. No dia 02.07.04, a ANATEL divulgou notícia sobre o aumento de 7,43% a 17,45% na assinatura mensal, bem como no valor do pulso telefônico. Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais quatro concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR, TELESC). Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP (11) 8139.4074 berodriguess@ig.com.br
15/09/2004 23:26Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Prezado Dr. Rodrigo de sá, A Lei de Conc...
Prezado Dr. Rodrigo de sá, A Lei de Concessão de Serviços Públicos e a Lei Geral de Telecomunicações só autoriza as concessionárias a cobrarem tarifas, que são os PULSOS. Não há Lei que autorize a cobrança de assinatura telefônica. Temos tido sucesso em todas as ações propostas. Pelo que estou vendo no restante do país, a tendência é que as concessinárias percam em segunda instância também. Atenciosamente. Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP. (11) 8139.4074 berodriguess@ig.com.br
15/09/2004 15:49Rodrigo de Sá Martins ()Prezado Dr. Carlos Rodrigues, gostaria de saber...
Prezado Dr. Carlos Rodrigues, gostaria de saber mais a respeito desse tema. Moro em São José dos Campos em um Flat (que acabou virando predio) só que pago apenas o que uso. Existem varios colegas que gostariam de entrar com a ação, aqui em São Jose dos Campos. Na sua opinião, ha chances de ganho sem reverção em instancia superior? abs, Rodrigo de Sá.
8/09/2004 22:34Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Dr. Emerson Miguel, A tarifa não é ...
Caro Dr. Emerson Miguel, A tarifa não é tributo, é remuneração pecuniária financeira, cobrada pelas concessionárias que exploram serviços públicos. A relação entre o usuário e a concessionária é regulada pelo Código de defesa do Consumidor. Desta forma o art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional para requerer indenização pelos danos sofridos são de 5 anos. Atenciosamente. Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP (11) 8139.4074 berodriguess@ig.com.br
7/09/2004 22:10Emerson Miguel ()Caro Dr. Carlos, Considerando-se que a cobra...
Caro Dr. Carlos, Considerando-se que a cobrança assemelha-se a um tributo, da espécie taxa, mas não se confunde com ela, passando a ser uma cobrança esdrúxula, não entendo o porque da devolução apenas do prazo de cinco anos. O Novo Código Civil reduziu o prazo que poderia ser de 20 anos para 10, para efeito da prescrição. Qual é o entendimento para a repetição do indébito apenas no prazo quinquenal? Um abraço. Emerson.
6/09/2004 21:29Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Colega Advogado (a), Esta Decis...
Caro (a) Colega Advogado (a), Esta Decisão do MM. Desembargador Carlos Alberto Lenzi do Estado de Santa Catarina, vem fortalecer uma questão basilar em um Estado de Direito como o nosso, que é o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5 inciso II da Constituição federal. Desta forma aos poucos vai-se consolidando o entendimento de que a Lei só autoriza as concessionárias de telefonia a cobrarem uma espécie de tarifa, qual seja, os PULSOS (TARIFA). Tarifa não é tributo, mas se fosse seria um caso clássico de bitributação. No dia 02.07.04, a ANATEL divulgou notícia sobre o aumento de 7,43% a 17,45% na assinatura mensal, bem como no valor do pulso telefônico. Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais quatro concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR, TELESC). Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP (11) 8139.4074 berodriguess@ig.com.br
3/09/2004 15:41Sergio Luiz ()Doutor Robson, Solicito que verifique minha r...
Doutor Robson, Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
2/09/2004 14:35Sergio Luiz ()Doutor Robson, Solicito que verifique minha r...
Doutor Robson, Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação lançada referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04).
2/09/2004 09:15Flavio Correa Rochao (Advogado Autônomo - Família)Entendo que coragem, transparência e acima de t...
Entendo que coragem, transparência e acima de tudo realidade, pois não havendo razão de direito na cobrança “assinatura mensal” os magistrados, no mínimo deveriam suspender o pagamento mensal até uma final decisão, transitada em julgado. Meus parabéns senhor desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e principalmente o causídico que não acatando o despacho do juiz, interpôs o agravo de instrumento.
2/09/2004 03:17Robson (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns Tribual da Ilha de Santa Catarina. ...
Parabéns Tribual da Ilha de Santa Catarina. O objetivo é derrubar a cobrança da assinatura mensal, considerada abusiva. Todo mês, o usuário de telefonia fixa tem de pagar a assinatura do telefone. O valor equivale a um número mínimo de pulsos que são cobrados mesmo que nenhuma ligação tenha sido feita. Tal prática é ilegal, porque estimula o consumo mínimo. Além disso, pode ser classificada como venda casada. O consumidor tem direito de acesso ao serviço de telefonia fixa, sem que tenha que pagar obrigatoriamente mensalidade e consumir pulsos franquiados, pois isto se configura a venda casada. Com ingresso em juizo e eventual concesão de liminar o consumidor somente pagará aquilo que está de fato consumindo, além de se cumprir com a universalização do serviço, já que hoje, muitas pessoas estão deixando de ter um telefone fixo diante da alta mensalidade. Colaboração AMG_Advocacia Martins Gonçalves http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

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