Notícias
1 setembro 2004
Cabo de guerra
Delegados repudiam poder investigatório do Ministério Público
É um absurdo discutir se o tráfico de drogas é ou não ilegal. E o Supremo Tribunal Federal vai discutir se agir ilegalmente pode se tornar legal. A crítica é feita pelo delegado Marcos Antônio Lino Ribeiro, presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal do Estado de São Paulo, ao se referir ao poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal. O STF julga o assunto nesta quarta-feira (1º/9).
“Investigação criminal é monopólio da Polícia”, ressalta Lino. Segundo ele, se o MP cumprisse suas funções garantidas constitucionalmente haveria um progresso nas soluções dos processos. “Hoje, por conta de querer abarcar a função de Polícia, o MP não está cumprindo bem sua função”, afirma.
Lino disse que no processo criminal deve haver equilíbrio entre as partes. “O Ministério Público é parte no processo e não pode produzir provas. Caso contrário, o processo se torna tendencioso”, diz. E acrescenta: “Se o STF decidir pelo poder investigatório do MP, os advogados sairão em desvantagem porque o MP -- uma das partes -- vai produzir provas das quais vai se beneficiar”.
Para o delegado federal, a Constituição é clara: não autoriza o Ministério Público a investigar. A opinião é a mesma do delegado Jair Cesário da Silva, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Ele está em Brasília para acompanhar o julgamento no STF nesta quarta.
Segundo Silva, o MP geralmente atua em casos que têm repercussão na mídia. O delegado estadual lembra que o inquérito produzido pela Polícia tem o controle do Ministério Público e do Judiciário. “Quando o MP investiga, não é controlado. O cidadão fica inseguro”, conclui.
No caso concreto, o STF discute o Inquérito 1.968 em que o deputado federal licenciado Remy Trinta, do Maranhão, acusado de ter desviado dinheiro do Sistema Único de Saúde, tenta escapar do processo. Ele alega que não poderia ter sido investigado por procuradores.
O poder investigatório do MP foi discutido no Supremo em 2003. Na ocasião, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que “a polícia judiciária deverá ser exercida pelas autoridades policiais com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria, e o inquérito policial é o instrumento de investigação penal da polícia. É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MP na instauração da ação penal”.
Leia a ementa do julgamento da 2ª Turma
RHC 81326 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 06/05/2003
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-42 PP-08973
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes.
2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido.
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2004
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 31/08/2004 OAB reafirma que poder para investigar é da polícia
- 30/08/2004 OAB e institutos jurídicos discutem poder investigatório
- 29/08/2004 STF vota esta semana limites do poder investigatório do MP
- 17/08/2004 OAB se posiciona contra poder de investigação do MP
- 16/08/2004 Advogado lança ensaio sobre poder investigatório do MP
- 11/08/2004 MP só não pode representar e assessorar judicialmente
- 09/08/2004 Estrangeiros repudiam limite de poder investigatório do MP
- 09/08/2004 Poder investigatório do MP será debatido na TV Cultura
- 26/07/2004 Limite de poderes do MP significa retorno à impunidade
- 21/07/2004 Prefeito afastado contesta investigação criminal pelo MP
- 20/07/2004 Entidades são favoráveis ao poder investigatório do MP
- 15/07/2004 Aasp é contra poder de investigação criminal pelo MP
- 15/07/2004 Poder Público é o maior litigante de má-fé, afirma OAB.
- 14/07/2004 “O que não é proibido pela Constituição, é permitido”.
- 13/07/2004 Poder investigatório do MP deve ser mantido, diz Fenapef.
- 13/07/2004 A propaganda do MP ou um minotauro chamado Poder
- 07/07/2004 Constituição não prevê possibilidade de MP investigar
- 06/07/2004 Globo exibirá propaganda em defesa do MP para investigar
- 05/07/2004 “É impossível MP exercer funções confiadas à polícia.”
- 21/06/2004 Anamatra apóia poder de investigação criminal do MP
- 18/06/2004 AMB divulga carta em solidariedade ao Ministério Público
- 15/06/2004 Europeus defendem poder de investigação do Ministério Público
- 08/06/2004 Juízes debatem poder de investigação criminal do MP
- 07/06/2004 Evento discute competência de investigação criminal do MP
- 28/05/2004 Ministério Público não deve atuar em investigação, diz Busato
- 20/05/2004 Ministério Público não tem poder para presidir investigação
- 20/05/2004 STF deve vedar investigações criminais ao Ministério Público
- 03/05/2004 MP não pode fazer investigação criminal, decide TJ paulista.
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
CARO MANUEL SABINO, O BRASIL NÃO SOFRE DE FAL...
Dr Limeira, suas opiniões demonstram apenas que...
CARO PROMOTOR RONALDO, CONSIDERO SER TOTALME...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/09/2004.