Cabo de guerra

Delegados repudiam poder investigatório do Ministério Público

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1 de setembro de 2004, 12h37

É um absurdo discutir se o tráfico de drogas é ou não ilegal. E o Supremo Tribunal Federal vai discutir se agir ilegalmente pode se tornar legal. A crítica é feita pelo delegado Marcos Antônio Lino Ribeiro, presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Federal do Estado de São Paulo, ao se referir ao poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal. O STF julga o assunto nesta quarta-feira (1º/9).

“Investigação criminal é monopólio da Polícia”, ressalta Lino. Segundo ele, se o MP cumprisse suas funções garantidas constitucionalmente haveria um progresso nas soluções dos processos. “Hoje, por conta de querer abarcar a função de Polícia, o MP não está cumprindo bem sua função”, afirma.

Lino disse que no processo criminal deve haver equilíbrio entre as partes. “O Ministério Público é parte no processo e não pode produzir provas. Caso contrário, o processo se torna tendencioso”, diz. E acrescenta: “Se o STF decidir pelo poder investigatório do MP, os advogados sairão em desvantagem porque o MP — uma das partes — vai produzir provas das quais vai se beneficiar”.

Para o delegado federal, a Constituição é clara: não autoriza o Ministério Público a investigar. A opinião é a mesma do delegado Jair Cesário da Silva, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Ele está em Brasília para acompanhar o julgamento no STF nesta quarta.

Segundo Silva, o MP geralmente atua em casos que têm repercussão na mídia. O delegado estadual lembra que o inquérito produzido pela Polícia tem o controle do Ministério Público e do Judiciário. “Quando o MP investiga, não é controlado. O cidadão fica inseguro”, conclui.

No caso concreto, o STF discute o Inquérito 1.968 em que o deputado federal licenciado Remy Trinta, do Maranhão, acusado de ter desviado dinheiro do Sistema Único de Saúde, tenta escapar do processo. Ele alega que não poderia ter sido investigado por procuradores.

O poder investigatório do MP foi discutido no Supremo em 2003. Na ocasião, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que “a polícia judiciária deverá ser exercida pelas autoridades policiais com o fim de apurar as infrações penais e sua autoria, e o inquérito policial é o instrumento de investigação penal da polícia. É um procedimento administrativo destinado a subsidiar o MP na instauração da ação penal”.

Leia a ementa do julgamento da 2ª Turma

RHC 81326 / DF – DISTRITO FEDERAL

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. NELSON JOBIM

Julgamento: 06/05/2003

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ DATA-01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-42 PP-08973

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes.

2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido.

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