Limite geográfico

Senado deve votar criação do estado do Planalto Central

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31 de outubro de 2004, 10h37

Começa a ganhar força, nos meios empresariais e políticos de Brasília, a idéia da criação do novo estado do Planalto Central. Além de pesquisas, dando conta de que 43% da população do Distrito Federal são favoráveis ao projeto, uma cartilha explicativa vem sendo divulgada em locais públicos da capital.

Batizado com esse nome pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), o novo estado teria 41 municípios, numa área de aproximadamente 75 mil quilômetros quadrados, abrangendo a maior parte do território do atual Distrito Federal e avançando pelos estados de Minas Gerais e Goiás.

Todas as 12 cidades-satélites do Distrito Federal, que hoje, a rigor, são considerados distritos ou bairros na divisão político-administrativa convencional, comporiam o novo estado. As restantes seriam, em sua maioria, cidades goianas e três mineiras, que atualmente correspondem ao entorno da capital federal. A capital do novo estado seria a cidade-satélite de Taguatinga, hoje a economicamente mais desenvolvida da região.

O território do Distrito Federal seria reduzido a algo em torno de 70 quilômetros quadrados (Brasília, Guará e Paranoá) e perderia a sua autonomia político-administrativa. O governador seria nomeado pelo presidente da República com a aprovação do Senado Federal. Também seria extinta a Câmara Distrital, que hoje corresponde às Assembléias Legislativas estaduais.

Apresentado pelo ex-suplente de senador Francisco Escórcio (PMDB-MA), o projeto — PEC 27/02 e Projeto de Decreto Legislativo 298/02 (veja as íntegras abaixo) — conta com o apoio do senador Edison Lobão (PFL-MA) presidente da Comissão de Constituição e Cidadania, e do líder do PMDB, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). A questão também vem sendo discutida na Casa Civil da Presidência da República.

“Brasília deve estar circunscrita a 500 mil habitantes, como era a previsão original, para não pesar sobre os ombros dos contribuintes”, tem afirmado Lobão. Hoje, o Distrito Federal conta com cerca de 3 milhões de habitantes e chega a 4 milhões se for somada a população das cidades do entorno.

Os principais argumentos dos defensores da criação do novo estado dizem respeito aos recursos que são repassados pela União, através do Fundo Constitucional do Distrito Federal, que giram em torno de R$ 4 bilhões anuais. A União, por exemplo, banca todo o investimento e custeio dos serviços de segurança e de educação do Distrito Federal. Assim, na opinião deles, o novo estado adquiriria capacidade de geração de riquezas, evitando o aumento constante dos repasses.

O projeto está sendo relatado pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM) que considera a idéia “polêmica” e aguarda a realização de uma audiência pública, já aprovada pelos integrantes da CCJ em meados do ano passado. Os opositores do projeto condenam o desmembramento do Distrito Federal, considerando que o desemprego, a falta de dinamismo econômico e a incapacidade do estado em atender a população, se reproduz na região como na maioria das metrópoles brasileiras.

Leia as íntegras do Projeto de Emenda Constitucional e do Projeto de Decreto Legislativo e suas justificações

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 27, DE 2002

Altera as alí neas “b” e “e” do inciso VI do § 3° do art. 14, o caput do art. 18, o caput do art. 24, o art. 32, o caput do art. 34

alínea “e” do inciso III, do art. 52 e o inciso XIV do art. 84, da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1°. As alíneas b e c, do inciso VI do § 3° do art. 14, o caput do art. 18, o caput do art. 24, o art. 32, o caput do art. 34, a alínea c, do inciso III do art. 52 e o inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. …

§ 3° …

VI — …

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado.

c) vinte e um anos para deputa do federal, deputado estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e os Municípios, todos autônomos, e o Distrito Federal, nos termos desta Constituição.

Art. 24. Compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre:

Art. 32. Brasília é a Capital da União e se localiza no Distrito Federal.

§ 1° O Distrito Federal é administrado por Governador indicado pelo Presidente da República e por ele nomeado após aprovação pelo Senado Federal, observado o disposto na alínea c do inciso III do art. 52.

§ 2° Compete ao Senado Federal legislar para o Distrito Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados, exceto para:


Art. 52. …

III — …

c) Governador do Distrito Federal e de Território.

Art. 84 …

XIV — nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Governador do Distrito Federal e de Territórios, o Procurador-Geral da República o

presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei.

Art. 2° É suprimido o inciso XVII do art. 22 da Constituição Federal.

Justificação

O nosso intento, ao apresentar a presente proposta, vem a ser colocar a capital federal, a exemplo do que ocorre em muitas outras nações civilizadas, na posição de Município neutro, desvinculado do pacto federativo, conforme sempre foi de nossa tradição, como demonstraremos, a seguir, com um resumo histórico de sua natureza.

A criação do Distrito Federal brasileiro foi inspirada no Distrito americano de Columbia, e organizado pelo Poder Legislativo federal. Tivemos, então, um município neutro, cuja personalidade sofreu várias alterações constitucionais ao longo do tempo, mas sempre apresentando s tuação peculiar.

Ainda no ordenamento jurídico atual, são a ele conferidos parcialmente os poderes dos estados-membros e municípios, já que cabe à União certa tutela sobre algumas de suas instituições. Assim, a atual Constituição, embora levou o DF a de ter capacidade de auto-governo e auto-administração, não lhe conferiu plenamente a capacidade de auto-organização, determinando à União legislar sobre sua organização judiciária, seu Ministério Público e sua Defensoria

Pública.

Fica, assim, o atual DF em situação anômala, que, se é partícipe da Federação no aspecto formal, o mesmo não se pode dizer sob o prisma material. Foi, a nosso ver, coerente o pensamento de

nossos juristas que no início, entenderam devesse existir a capital do País como a “Casa” da União.

Reproduzimos abaixo o valioso comentário de João Barbalho justificando as razões pelas quais os constituintes de 1891 definiram a situação jurídica da Capital, situando-a em território neutro:

“É de evidente necessidade que o Governo federal tenha sua sede em território neutro, não pertencente a algum dos Estados. Sua colocação em qualquer deles influiria consideravelmente, pela força das coisas, de modo favorável ao preferido, provocando nos outros, por essa fortuna, ciúmes e conseqüente animadversão, e poria o Governo federal, em muitas circunstâncias, sob a dependência, sob a influência das autoridades em cujo território ele estivesse hospedado.

Qualquer desses grandes inconvenientes aconselharia a se evitar essa hospedagem. O Governo federal precisa estar em sua casa. Os constituintes americanos já por experiência o tinham conhecido e daí que na sua Constituição consagraram, criando um distrito especial para a sede do Governo da União.”

(“Constituição Federal brasileira, comentários por João Barbalho” — Edição dos Comentários à Constituição brasileira de 1891).

Assim, comportando o Distrito Federal um caráter especial, não se tratando de simples município e nem chegando a se constituir num Estado, e por ter de ser, precipuamente, a sede da União, decorre a necessidade de que sua organização deve ser especial, efetivada pelo poder federal.

Trata-se a capital da República de uma parte do território nacional destinada à “residência” da União, que deve, por isso mesmo, ficar imune a qual quer de pendência dos poderes locais e também a atritos prejudiciais ao seu prestígio como a sede do Governo.

Julgamos difícil a conciliação entre os interesses locais e os da União, e não temos dúvidas de que, no caso de conflito de interesses, devem prevalecer os interesses norteadores de sua criação a capital do País. Daí vislumbrarmos a necessidade de que o DF volte a ter uma administração totalmente subordinada ao Governo Central, constituindo-se num município neutro, o que, por fim, favorece o contribuinte e a gestão administrativa, como aconselha a experiência já firmada, de ter sido o DF criado unicamente para a livre ação da autoridade central.

Ressalte-se, sempre, o fato de que a Capital do País é a sede da União, e tal consideração deve imperar sobre todas as outras referentes à administração local. O cumprimento de sua missão, dessa forma, será muito mais eficaz se voltar a ter sua administração gerida pelo Governo Federal, como estamos propondo.

Por outro lado, a nossa proposta conserva todas aquelas atribuições que, desde a Constituição Republicana, são concedidas ao Distrito Federal, referentes à sua vida econômica, como, por exemplo, a cobrança de seus tributos, o que permite à capital poder cuidar de seus interesses primários, com o produto de sua arrecadação fiscal. Dessa forma, não fica a capital subordinada ao Governo Central a ponto de seu aniquilamento, mas na justa medida em que ela se firma na Federação precipuamente para ser a sede do Governo da União.


Em nossa proposta, alteramos vários artigos da Constituição concernentes ao Distrito Federal, para que os mesmos dispositivos sejam adaptados à idéia que nos levou a apresentá-la.

Adiantamos que a proposta não fere a cláusula pétrea referente à forma federativa de Estado (art. 60, § 4°, in ci so I), pois a retirada da autonomia da Capital Federal não comprometerá o substrato federativo do Estado brasileiro: do ponto de vista material, ela não é ente imprescindível à Federação, posto que, se ausente o Distrito Federal, ainda assim a Federação persistirá, já que o que caracteriza materialmente a Federação é a formação de células autônomas que, embora com capacidade política própria, fazem parte do todo.

No ensinamento de Michel Temer, “ser parte componente, integrante do todo, é compor a sua substância, o que quer significar que desaparecidas as partes componentes, desaparece o todo. A Federação é formada por compartimentos que possuem capacidade política (os Estados). O desaparecimento de tais partes integrantes dela ou seja, a incapacitação política, implica, necessariamente, no desaparecimento da Federação, por que é de sua substância a composição por segmentos dotados de capacidade de dispor regras sobre negócios seus por meio de autoridades próprias. Por óbvio, extintas as partes que fornecem a sua substância, extinguir-se-á o todo federal. O Estado perderá, no caso, o seu substrato federal, passando a unitário”.

(Elementos de Direito Constitucional, 5ª ed., ampliada e revisada de acordo com a Constituição Federal de 1988, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, pág. 99).

Portanto, desvinculado o DF da Federação, esta continuará existindo por meio dos estados federados.

Pelas razões citadas, esperamos de nossos ilustres Pares a aprovação da presente iniciativa, certa de que sua aprovação só trará benefícios à população de Brasília, e, em última instância, à estrutura do Estado brasileiro em sua plenitude.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2002.

Senador Francisco Escórcio.

DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

Quinta-feira, 13 Junho de 2002 — pág.11658

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 298 DE 2002

Convoca plebiscitos nos Estados de Minas Gerais e de Goiás.

Art. 1º Os Tribunais Eleitorais Regionais de Minas Gerais e de Goiás realizarão, em todos os seus Municípios, no prazo de seis meses a contar da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Planalto Central, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Buritis, Formoso e Unaí, do Estado de Minas Gerais, e

dos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Cristalina,

Damianópolis, Flores de Goiás, Formosa, Luziânia, Mambaí, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João da Aliança, Simolándia, Sítio d’Abadia, Valparaíso de Goiás e Vila Boa de Goiás,

do Estado de Goiás.

.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções aos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais e de Goiás para a organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado do plebiscito.

Art 3º (omitido pelo Diário do Senado Federal disponibilizado na Internet)

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Ninguém desconhece a grave situação em que se encontra hoje a Capital Federal, inicialmente criada para comportar um número muito menor de habitantes do que o contingente populacional que hoje com porta. Isso veio a acarretar acentuada perda da qualidade de vida, desemprego, insegurança, e muitos outros fatores que conduzem a maior parte de seus habitantes a um padrão de sobrevivência insatisfatório, muito aquém do desejável.

Não há como não vincular essa crescente perda de qualidade de vida ao fato de que o Distrito Federal, ente federativo cuja razão de ser, principalmente, é abrigar o Governo Federal, portanto, sem a viabilidade econômico-financeira que seria de se esperar de um estado-membro, acaba por atender, mesmo sem a competência para tal, os municípios do chamado entorno, pertencentes, na verdade, aos Estados de Goiás e Minas Gerais.Estes Estados, entretanto, não dedicam às cidades do entorno a devida prioridade, parecendo considerar que as mesmas estão vinculadas ao DF.

Isso é negativo tanto para a população das referidas cidades, que hoje padecem de graves problemas sociais. Sabe-se que, além de o Distrito Federal figurar na Federação como Capital da República, encerra a condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, o que impossibilita o desenvolvimento de meios de sustentação próprios, dependendo dos recursos do Governo Central.

Mas, paradoxalmente, grandes fluxos migratórios foram atraídos para a Região, gerando crescimento urbano desordenado e caótico, de difícil administração, o que gerou carências de escolas, hospitais, saneamento básico e outras necessidades de atendimento à coletividade. Importa sempre lembrar a ausência de indústrias e de produção agrícola na região do DF, dada a sua natureza peculiar, o que acarreta baixa arrecadação tributária.

Como a vida dos municípios do entorno se faz toda praticamente em Brasília, consideramos urgente a solução do problema que, a nosso ver, pode ser alcançado com a criação de um Estado que abrigue essas cidades, dando-lhes a assistência de que necessitam para a

melhoria de suas condições de vida, fato que beneficiará, também, a população do Distrito Federal.

Certos de que nossa proposta vem ao encontro do bem estar da coletividade por ela visada, e crendo que aprimorará a condição do Distrito Federal na sua vocação de sede do Governo Central, esperamos de nossos ilustres Pares a sua aprovação.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2002.

Senador Francisco Escórcio — Nabor Júnior — Ari Stadler — Adir Gentil — Carlos Patrocínio — Geraldo Cândido — Valmir Amaral — Antonio Carlos Junior — Wellington — Welling ton — Luiz Otávio — Fernando Ribeiro — Casildo Maldaner — Chico Sartori — Carlos Wilson — Edison Lobão — Leomar Quintanilha — Ney Suassuna — José Agripino — Romero Jucá — Benício Sampaio — Reginaldo Duarte — Freitas Neto — Juvêncio da Fonseca — Carlos Bezerra — Renan Calheiros — Artur da Távola — Mozarildo Cavalcanti — Sebastião Rocha — Paulo Souto — Paulo Hartung.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.)

DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

Sábado, 15 de Junho de 2002 — pág. 12.111

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