MP jamais poderá conduzir investigação policial

15/11/2004 03:24Rafael Medeiros ()Péssima a colocação do Sr.João A. Limeira. Real...
Péssima a colocação do Sr.João A. Limeira. Realmente, demonstrou completo desconhecimento com a exegese que fomentou a elaboração de nossa CF/88. Evidente que o MP não representa o Estado, como único órgão acusador. Que um leigo pense isso, até vá. Agora, alguém que se propõe a escrever aqui sobre essa questão deve se revestir de conhecimento, caso contrário cairá no ridículo, como é o caso em tela. Posso combater as assertivas do Dr. Manuel Sabino, pois todas são tranquilamente refutáveis, agora, são sustentáveis. Já a posição errônea (e tenho certeza que todos concordam) do Dr. João A. Limeira deveria ser expurgada desta coluna, tamanha sua falta de sentido. O MP é o único órgão acusador, entretanto, jamais poderia ser taxado de represetante do Estado, haja vista a existência do princípio institucional da independência funcional. Quem repreenta o Estado, caro Dr. João, são os AGU´s...MP, nunca. aliás, se o senhor estivesse antenado com o que ocorre, verificaria que, justamente por não representar o Estado, o MP está sendo tão malfalado (pois está atingindo os inatingíveis...) Espero não ter que fazer mais esclarecimentos primários deste porte. Por favor. As questões acadêmicas aqui tratadas devem ser de alto nível técnico, não de um infantil e pobre raciocínio franciscano conjugado como o do Dr. João.
9/11/2004 19:45João A. Limeira ()O grande problema do Ministério Público brasile...
O grande problema do Ministério Público brasileiro é que ele sofre de um caso grave de esquisofrenia, uma dupla personalidade neurótica, pois de um lado alega atuar como guardião das liberdades individuais e de outro atua como o único órgão acusador do Estado, responsável pela busca da privação das liberdades de cidadãos. ASSIM NÃO DÁ. Ou mantemos a atuação do MP como guardião da sociedade ou deixamos de lado esta balela e passamos a encarar o MP como principal ente estatal responsável pela repressão dos crimes. O MP é único órgão acusador que possuímos e agora também quer investigar, formar seu próprio corpo de agentes, peritos, ou seja, quer encarnar o principal papel do ESTADO, o de garantidor da segurança pública. Mas, neuroticamente, também se diz o guardião da sociedade contra os abusos, pasmem, do ESTADO. Não dá para os membros do MP difundirem que atuam como representantes da sociedade, pois na verdade atuam como representantes do ESTADO. Assim, quando estão acusando, investigando, etc, fazem em nome do Estado e não do povo. De outra forma, poderíamos estar encaminhando para uma verdadeira ditadura, pois qualquer defesa contra as ações, e eventualmente abusos, praticadas pelo MP representaria uma defesa contra a própria sociedade, um discurso próprio das piores ditaduras fascistas que o mundo já conheceu
7/11/2004 18:05Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Mais dois argumentos: 1. Dotar a polícia do pe...
Mais dois argumentos: 1. Dotar a polícia do perseguido monopólio da investigação criminal é criar ato Estatal sem controle, o que é repudiado pela CF. Explico: se apenas a políica pode investigar, está inviabilizado o controle externo da atividade policial pelo MP. Havendo qualquer denúncia contra maus policiais, apenas poderá o MP pedir à própria investigada que se investigue. 2. Os controles internos dos órgãos públicos, obrigatórios pela CF, serão inúteis para detectar crimes. As provas colhidas em uma sindicância interna, por exemplo, jamais poderá ser utilizada no âmbito criminal. Mesmo que seja o fato noticiado à polícia, esta ficará de mãos atadas pela pela teoria do fruits of the poisones tree, acatada pelo STF. As investigação da receita Federal, por exemplo, serão imprestáveis. Antes que os desavisados digam que estou falando bobagem, lembrem que o caso em julgamento no STF é justamente este. O controle interno do Ministério da Saúde detectou um crime, reuniu provas e as encaminhou ao MP. O MP contratou uma perícia nos documentos e, convencido, ofereceu denúncia. O deputado acusado deseja invalidar as provas colhidas pelo MS e a perícia contratada pelo MP com este argumento do monopólio da investigação criminal. O Brasil não aguenta...
7/11/2004 17:54Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro Dr. Franco, Respeito profundamente sua op...
Caro Dr. Franco, Respeito profundamente sua opinião jurídica sobre o monopólio da investigação criminal, mas reservo-me o direito de com ela não concordar. Acredito não ser apropriado dizer que sobre a questão "não deixa dúvidas" já que ela vem sendo intensamente debatida pela comunidade jurídica e brasileira como um todo, com louváveis posições para ambos os lados. Aliás, o entendimento do Senhor, apesar de respeitável, vem na contramão de duas décadas de jurisprudência sobre o assunto em todos os tribunais brasileiros, principalmente no STJ e no STF. Acredito que a questão não pode ser razoavelmente resumida como uma busca de maior poder por parte do MP, já que o que se quer é manter o status atualmente reconhecido pela jurisprudência amplamente majoritária. Não vou me avorar de profundo conhecedor do foro íntimo de policiais e promotores. Não poderia o fazer. Entretanto, as atribuições da políica e do MP são solucionar os crimes e processar os criminosos. A busca da polícia e do MP, acima de tudo, é (ou deveria ser) a busca da verdade. Se um policial ou um promotor está buscando provas de forma dirigida, descartando algumas e manipulando outras, estará ele agindo em total falta de sintonia com suas atribuições. Um policial e um promotor não devem querer condenar fulano de tal. Devem querer esclarecer o crime, chegar à verdade e aplicar a lei penal de forma correta e adequada. São atribuições correlatas e complementares. O objetivo é (ou deveria ser) um só. Aliás, se assim não for, de nada adiantou abandonar a vingança provada e passar o jus puniende para as mãos do Estado. Se o Mp e a polícia são parciais (como o senhor parece afirmar), se dirigem sua atuação, está sendo violada a garantia do acusado de ser investigado e processado de forma técnica, objetiva e imparcial. Concordo plenamente com o senhor de que o Estado deve dotar as políticas de melhor estrutura e salários, até porque a realidade hoje é que a imensa maioria dos crimes ocorridos sequer são noticiados, e desses, a assustadora maioria fica sem solução. Agora, diminuir a capacidade investigativa do Estado só pode resultar em aumentar a impunidade. É simples matemática. O Brasil não está pronto para isto.
7/11/2004 15:17Franco Pinheiro ()Trata-se de um assunto que, à luz do que precei...
Trata-se de um assunto que, à luz do que preceitua a Lei Maior, não deixa nenhuma dúvida sobre sua aplicação, ou seja, compete á Polícia Civil e Federal, as funções de Polícia Judiciária. Na busca por maior poder insiste o órgão ministerial em participar da formação de provas que ele mesmo vai usar para oferecer a denúncia, provas que certamente serão contaminadas no sentido de que serão, com certeza, dirigidas a uma única definição. Imagine o Delegado de Polícia oferecendo a denúncia...Imagine o Promotor de Justiça presidindo o Inquérito. Não parece uma inversão? Então por que a questão? Assim acontecendo vamos premiar a inércia do Estado, pois, um dos motivos da avocação do MP é a falta de estrutura do Órgão policial. Então por que não estruturar melhor quem é competente? .Para combater a praga devemos iniciar pela origem, não pelo meio ou fim. Então iríamos combater a pobreza matando os pobres? Não seria melhor dá-los condições melhores de vida? Êta brasilzinho complicada. Faça a sua parte que eu faço a minha...não seria mais prudente?
5/11/2004 22:41Rafael Medeiros ()Por fim, gostaria de comentar o trecho final do...
Por fim, gostaria de comentar o trecho final do comentário do ccolega: "Falando agora um pouco sério: por acaso V. sapiência já ouviu falar em litigância de má-fé, a qual está sujeito qualquer um que propõem demandas judiciais temerárias, sendo que em relação ao MP isto sequer pode ser aventado." Esta assertiva procurou ser depreciativa e colocar o MP como uma instituição que detém prerrogativas absurdas, talvez abusivas. Entretanto, certamente o autor do comentário não atentou que a igualdade não nivela todos. A igualdade trata os desiguais de forma desigual, sob pena do reforço das desigualdades. Com efeito, há o chamado FATOR DE DESCRÍMEN para que assim seja. Efetivamente, a atuação do MP não pode ser classificada como litigante de má fé, eis que: 1- o membro age com independência funcional; 2- reconheço que isto não explica muito. Logo, vamos ao fundamento. Caso o MP pudesse ser caracterizado litigante de má fé, inibiria sua atuação, o que não pode ocorrer. O órgão do MP age presumidamente de forma correta, e caso não obtenha sucesso na empreitada, agiu como deveria agir: investigando o que parece incorreto. E ponto final. Qualquer declaração que vá de encontro a este sentido não encontra abrigo em fundamento convincente; ao contrário, recai nos interesses mesquinhos já aludidos em minha manifestação anterior. quando o MP bota no banco dos réus um assassino, age corretamente. Entretanto, quando democratiza o banco dos réus e nele coloca autoridades, aí deve-se ter cautela...Ora! Beira o absurdo esta colocação, e as críticas derivam dessa circunstância. Creio que estas linhas foram suficientemente claras, ilidindo qualquer manifestação em contrário que possa aparecer.
5/11/2004 22:31Rafael Medeiros ()Desencontrado o texto em epígrafe. Com efeit...
Desencontrado o texto em epígrafe. Com efeito, à evidência, demonstra fraca noção de hermenêutica, principalmente no que diz respeito à Constituição. Em claras palavras: o MP possui competência para conduzir uma investigação criminal, e esta competência decorre da própria Carta Magna. A mens legis exercido pelo titular do Poder constituinte Originário, ao confeccionar a CF/88, deixa claro que, quando foi atribuído ao MP o monopólio da ação penal pública, implicitamente (sim, há competência implícita. o texto acima passa ao largo da boa interpretação) conferiu todos os poderes para que seja esse poder bem exercido. À evidência, a possibilidade de conduzir as investigações criminais cabe , SIM, ao MP. É a interpretação correta, dada pelos autores que efetivamente merecem atenção. Fator estranho...Por que será que delegados e advogados se levantam, brandindo a bandeira de que o M P não pode conduzir investigações criminais? Evidente a resposta, dispensando comentários. As fundamentações destas elites não passam de hipocrisia, no seu sentido mais cru. Ademais, triste o comentário do Sr. João A. Limeira. Como bem pontuou o Sr. Manuel Sabino, este não é espaço para lançar afirmações de caráter cínico, sem QUALQUER fundamento jurídico. Aliás, realmente pobre nesse sentido o dito comentário. Não compreendi qual o sentido dele, como tenho certeza que nenhum dos leitores compreendeu. Seria bom que este espaço fosse utilizado para discussões com profundidade; mas, evidente que não se pode cercear o direito à utilização dos meios de expressão, o que dá ensejo a essa espécie de comentário infeliz. O MP democratizou o banco dos réus, o que é incômodo para muitos. O MP é a instituição que deu novo colorido à democracia deste país. Aliás, é o grande divisor de águas entre a democracia formal (descrita em linhas) e a democracia real, aplicada ao nosso dia a dia. Com efeito, trata-se de instituição que justifica suas prerrogativas, dado o relevantíssimo papel desempenhado. Seus membros não são os ditos "seres iluminados" (decaindo o Sr. João em profundo desrespeito com os membros), mas atuantes fiscalizadores em prol da sociedade. Este é o motivo pelo qual sua função se reveste de total confiança do constitueinte e da sociedade, muito embora tenha-se tentado ofuscar o brilho desta atuação por INTERESSES particulares ou classistas. Enfraqueçam o MP...E saberemos, em breve, qual é o gosto do regime ditatorial e dos mandos e desmandos do Poder Executivo.
5/11/2004 12:09Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Estava demorando para baixar o nível... Jamais...
Estava demorando para baixar o nível... Jamais afirmei perfeição de ninguém, nem minha, nem do Mp, nem dos juízes e, muito menos, dos "sociólogos". Mas achei um pouco demais culpar o Mp por todos os males do universo. Questão que fica: porquê tanto ódio do MP? Só pode ser alguma questão pessoal... Agora, falando em cruzada santa, quem argumenta como um fanático religioso não sou eu...
5/11/2004 11:43João A. Limeira ()Manuel Sabino, Não aguentei... Realmente...
Manuel Sabino, Não aguentei... Realmente o MP pode fazer o que quizer, como quizer, quando quizer, da forma que quizer e contra quem quizer, e nós da sociedade não podemos reclamar, uma vez que os promotores e procuradores são veradeiros santos patrióticos, espíritos iluminados que se encontram além do bem e do mal, verdadeiras reencarnações de Jesus Cristo e Buda (pensando bem quem é Jesus Cristo perto dos promotores). Devemos urgentemente fechar o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, mandar o presidente e os Governadores para casa, despedir todos os policiais e membros das Foraças Armadas, pois as únicas coisas que estes fazem é atrapalhar o MP em sua cruzada santa. Háááá, agora com este caso da Cássia Eller também devemos fechar os hospitais e clínicas, sendo que qualquer tratamento médico deve possuir autorização e supervisão do MP. Falando agora um pouco sério: por acaso V. sapiência já ouviu falar em litigância de má-fé, a qual está sujeito qualquer um que propõem demandas judiciais temerárias, sendo que em relação ao MP isto sequer pode ser aventado. Você não conhece nada do MP!!!!!
5/11/2004 10:51Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro...
Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro que não vou o convencer e vice-versa. Pelas suas opiniões, posso entender que o Estado está fazendo sua parte, ou seja, aparelhando e remunerando bem as polícias. Posso entender também que a polícia, mesmo com todas as limitações, também vem cumprindo sua parte, informando ao Mp exatamente quem comenteu que crime. Devo entender também que os juízes estão trabalhando perfeitamente, valorando de forma justa as provas apresentadas e sentenciando brilhantemente. O Estado, mais uma vez, tem um sistema penitençiário fantástico, de onde os presos saem recuperados e onde nunca ocorrem rebeliões ou fugas. A única coisa que não funciona é o MP. Porque mesmo? Adorei sua tese de punir o MP por intentar ação em juízo. Poderíamos aproveitar e levar esta sua idéia para o campo cívil, afinal, ninguém gosta de ser processado, gerando, pois, danos morais ali também. Assim, quem perder qualquer tipo de ação, ou quando a inicial for inepta vai pra cadeia e paga uma indenização. Fica bom assim? Aquela história de livre acesso à Justiça e inafastabilidade da juridição é uma balela mesmo...
5/11/2004 10:48Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro...
Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro que não vou o convencer e vice-versa. Pelas suas opiniões, posso entender que o Estado está fazendo sua parte, ou seja, aparelhando e remunerando bem as polícias. Posso entender também que a polícia, mesmo com todas as limitações, também vem cumprindo sua parte, informando ao Mp exatamente quem comenteu que crime. Devo entender também que os juízes estão trabalhando perfeitamente, valorando de forma justa as provas apresentadas e sentenciando brilhantemente. O Estado, mais uma vez, tem um sistema penitençiário fantástico, de onde os presos saem recuperados e onde nunca ocorrem rebeliões ou fugas. A única coisa que não funciona é o MP. Porque mesmo? Adorei sua tese de punir o MP por intentar ação em juízo. Poderíamos aproveitar e levar esta sua idéia para o campo cívil, afinal, ninguém gosta de ser processado, gerando, pois, danos morais ali também. Assim, quem perder qualquer tipo de ação, ou quando a inicial for inepta vai pra cadeia e paga uma indenização. Fica bom assim? Aquela história de livre acesso à Justiça e inafastabilidade da juridição é uma balela mesmo...
5/11/2004 10:48Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro...
Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro que não vou o convencer e vice-versa. Pelas suas opiniões, posso entender que o Estado está fazendo sua parte, ou seja, aparelhando e remunerando bem as polícias. Posso entender também que a polícia, mesmo com todas as limitações, também vem cumprindo sua parte, informando ao Mp exatamente quem comenteu que crime. Devo entender também que os juízes estão trabalhando perfeitamente, valorando de forma justa as provas apresentadas e sentenciando brilhantemente. O Estado, mais uma vez, tem um sistema penitençiário fantástico, de onde os presos saem recuperados e onde nunca ocorrem rebeliões ou fugas. A única coisa que não funciona é o MP. Porque mesmo? Adorei sua tese de punir o MP por intentar ação em juízo. Poderíamos aproveitar e levar esta sua idéia para o campo cívil, afinal, ninguém gosta de ser processado, gerando, pois, danos morais ali também. Assim, quem perder qualquer tipo de ação, ou quando a inicial for inepta vai pra cadeia e paga uma indenização. Fica bom assim? Aquela história de livre acesso à Justiça e inafastabilidade da juridição é uma balela mesmo...
5/11/2004 10:46Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro...
Caro João, Fiquemos por aqui então. Está claro que não vou o convencer e vice-versa. Pelas suas opiniões, posso entender que o Estado está fazendo sua parte, ou seja, aparelhando e remunerando bem as polícias. Posso entender também que a polícia, mesmo com todas as limitações, também vem cumprindo sua parte, informando ao Mp exatamente quem comenteu que crime. Devo entender também que os juízes estão trabalhando perfeitamente, valorando de forma justa as provas apresentadas e sentenciando brilhantemente. O Estado, mais uma vez, tem um sistema penitençiário fantástico, de onde os presos saem recuperados e onde nunca ocorrem rebeliões ou fugas. A única coisa que não funciona é o MP. Porque mesmo? Adorei sua tese de punir o MP por intentar ação em juízo. Poderíamos aproveitar e levar esta sua idéia para o campo cívil, afinal, ninguém gosta de ser processado, gerando, pois, danos morais ali também. Assim, quem perder qualquer tipo de ação, ou quando a inicial for inepta vai pra cadeia e paga uma indenização. Fica bom assim? Aquela história de livre acesso à Justiça e inafastabilidade da juridição é uma balela mesmo...
5/11/2004 09:53João A. Limeira ()Caro Manuel Sabino, Para finalizar, e sabedor ...
Caro Manuel Sabino, Para finalizar, e sabedor que V. Sª dificilmente mudará seu equivocado ponto de vista a respeito do MP, e mesmo não sendo esta a minha intenção, faço estes derradeiros comentários:1) Não existe esta tendência mundial de investigações criminais conduzidas pelo MP, na verdade os países europeus (não menciono o sistema anglo-saxão que é bastante diferente) que a adotam são aqueles que abandoram há pouco tempo o sistema do juizado de instrução, sendo a atuação do MP em investigações resquícios deste sistema que se mostrou bastante injusto. Na verdade, existe atualmente uma grande crítica à atuação do orgão acusador na fase pré-processual, sendo que garantistas como Luigi Ferrajoli defendem esta separação de funções;2) Realmente culpar a polícia e o Estado pelas condenações injusta é no mínimo surrealista. Este seu comentário somente confirma a minha opinião de que o MP não assume qualquer responsabilidade pelos demandos da segurança pública, apesar de desempenhar papel fundamental. O MP é o Estado na ação penal. O MP faz parte do Estado, não estando acima ou fora dele. Realmente culpar as polícias e o Estado por atuações desastradas do MP é demais.3) O brocado "in dubio pro societate" não significa total irresponsabilidade do MP na análise dos requisitos para a ação penal, que hoje vem sendo utilizada como instrumento de chantagem, uma vez que mesmo sabendo que não consiguirá a condenação, o MP propõe a ação penal para constranger e dificultar a vidade de seu desafeto. Sendo inepta a denúncia, não só o juiz não deve recebê-la como também o membro do MP deve ser responsabilizado ; 4) Em meus comentários critico justamente o simples controle do art. 28 do CPP (recurso hierárquico), que no meu ponto de vista é insuficiente por permanecer no âmbito do MP (isto não tem qualquer relação com a ação penal privada subsidiária). Na Itália o juiz pode obrigar o MP a oferecer denúncia (a Itália não é o maior exemplo das virtudes do MP?). Na Alemanha, se o MP pede o arquivamento da investigação a vítima pode oferecer a denúncia. Você sabia que alguns doutrinadores do MP chegam ao cúmulo de defendem a inconstitucionalidade da ação penal privada?5) Se surgiram provas novas no curso da ação penal significa que o MP não cuidou bem da investigação. 6) Já que devemos evitar a "vingança privada", porque não criar dentro do Estado outros órgão com titularidade para a ação penal, tais como as procuradorias, os orgão de advocacia pública e mesmo as polícia.
4/11/2004 19:05Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, existem alguns enganos de sua parte....
Caro João, existem alguns enganos de sua parte. 1. Nunca disse que o Judiciário americano é "um exemplo a ser seguido". Apenas disse que a participação do MP em investigações criminais é tendência mundial. O sistema americano é completamente diferente do brasileiro. 2. Não concordo que o principal culpado por sentenças injustas é o MP. A investigação policial, no Brasil, é risível, principalmente no que tange às perícias criminais. O maior culpado disso é o Estado que mantém a polícia desaparelhada e com baixos salários. Sem uma investigação bem-feita, fica extremamente difícil se chegar à "verdade real", pelo que, muitas denúncias e sentenças são feitas com base apenas em indícios. 3. Até o recebimento da denúncia, o princípio que rege o direito penal é o "in dubio pro societate". Ninguém tem o direito de não ser investigado ou não ser denunciado, justamente porque a sociedade tem o direito de ser protegida pelo Estado dos criminosos. Após esta fase, quando do julgamento, vige o "in dubio pro reo", devendo o juiz, na dúvida, absolver o réu. 4. Se a denúncia é inepta, cabe ao juiz não a receber. 5. Se a promoção de arquivamento é casuística ou tecnicamente incorreta, cabe ao juiz utilizar o art. 28 do CPP, fazendo justamente o controle que o senhor reivindica. 6. Existe a Ação Penal Privada, nos casos que a lei discrimina e a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, no caso de desídia do MP. 7. Se a polícia só indiciasse e o MP só denunciasse com certeza, ninguém seria processado por homicídio, cujos casos são, quase em sua totalidade, indiciários. 8. Não é o caso de o promotor se arrepender da denúncia. O que ocorre é que no decorrer da instrução criminal podem surgir provas da inocência do réu. Pode até surgir provas que levem à desclassificação do crime para um mais grave ou menos grave. Seria estúpido, data venia, obrigar o promotor a manter o entendimento de quando nào possuía todas as informações. 9. A acusação por um órgão imparcial (o MP) é garantia do acusado, afastando a antiga noção de vingança privada, afinal, como diria um amigo meu, Dr. Rosmar, "a finalidade da pena não é o deleite da vítima". Espero que o senhor consiga agora entender meus argumento. Tentei ser o mais claro possível. Cordiais saudações.
4/11/2004 18:30João A. Limeira ()Sr. Manuel Sabino, Se não me engano, v. sª e...
Sr. Manuel Sabino, Se não me engano, v. sª em seus diversos comentários no CONJUR já mencionou os EUA como modelo de promotorias investigativas, um exemplo a ser seguido pelo Brasil. Quando mencionei o sistema americano, estava me referindo aos instrumento de controle da qualidade dos serviços prestados pelo MP, que no Brasil são praticamente inexistentes. Eu realmente não consigo compreender seus argumentos. Ora, o MP é o principal responsável pelas sentenças injustas, como único órgão acusar oficial. Se alguém está apodrecendo injustamente na cadeia a culpa é o MP, que oferecu a denúncia equivocadamente. Nestes casos os órgão hierárquicos do MP não só devem promover a reforma da decisão judicial como também responsabilizar o membro do MP causador da injustiça. Também aqueles promotores que se arrependem de ter oferecido a denúncia, pleiteando a absolvição do acusado, devem ser responsabilizados pelos transtornos causados à vida do réu (devemos criar urgentemente a oportunidade de defesa antes do recebimento da denúncia, a exemplo do que ocorre nos crimes praticados pelos funcionários públicos). Agora invertendo o argumento: e nos casos em que o MP não oferece as denúncias devidas e pede o arquivamento de investigaçõpes (vide o famoso engavetador-Geral da República), quem controla as omissões e ausências das diligências mais básicas a serem providenciadas ? Será que ninguém, nem mesmo a vítima, pode promover a ação penal do crime do qual foi o maior prejudicado, cuja investigação o MP pede o arquivamento (o recurso hierárquico para mim é insuficiente)? Quais são os benefícios do MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL? Qual o motivo de combatermos somente o alegado MONOPÓLIO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS pelas polícias (que não é verdadeiro, pois diversos órgão podem promover investigações - não o MP no meu entendimento), e deixarmos incólume o MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL? A última palavra a respeito da existência ou não de crimes deve ficar com o Poder Judiciáiros, e não com os chefes das promotoria. O MP só devia atuar naqueles crime em que as vítimas não tivessem condições financeiras de promover ações penais através de advogados contratados, ações estas em que o MP poderia sim servir como fiscal da lei.
4/11/2004 11:23Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Uma coisa é o Judiciário americano ...
Caro João, Uma coisa é o Judiciário americano (que está longe da perfeição), outra é o brasileiro. Por exemplo, nos EUA, como o procurador geral é eleito, ele tem que conseguir condenações bombásticas, com peso na mídia, mesmo que considere o acusado inocente. Tudo com interesse político. Imagine se fosse assim no Brasil. Nos EUA, os promotores são recrutados nas universidades, sem concurso público. Imagine se fosse assim no Brasil. Em muitos Estados sequer existe defensoria púbica (RN é um deles: temos seis defensores), assim, acaba que o único que pode recorrer de uma sentença injusta acaba sendo o MP. Fazer o que? Deixar o acusado apodrecer injustamente na cadeia para que o MP não seja considerado esquizofrênico? Ademais, isto que o senhor chama de defeito é, na verdade, uma virtude. O MP só acusa quando convencido da culpa. se este convencimento mudar, ele também pode mudar seu entendimento. Pior seria obrigar o promotor a acusar mesmo qd convencido da inocência. Ademais, querer que o MP só denuncie quando tem quase certeza da culpa é ilusão. Nem nos EUA, onde a perícia policia praticamente soluciona o crime com perfeição, isto é possível. O que acontece é que lá (nos EUA) os promotores podem fazer acordos com os acusados, sendo que cerca de 90% (NY) dos casos são resolvidos assim. Aqui, é uma garantia do acusado que nem sua confissão pode ser levada a sério sem corroboração. Além disso, a ação penal é indisponível.
4/11/2004 07:30João A. Limeira ()Caro Manuel Sabino, Seus comentários apenas c...
Caro Manuel Sabino, Seus comentários apenas confirmam a personalidade esquisofrênica e neurótica do MP ("O MP acusa, mas não deixa de defender o acusado que acusa"). Para os leigos e qualquer outro que pense com insenção isto na verdade é MUITO complicado, não havendo nada SIMPLES. Nos EUA os promotores propõem ações penais somente quando possuem a quase certeza da condenação do acusado, uma vez que processos infrutíferos levam invariavelmente a perda de seu cargo, pois a sociedade americana não aceita os enormes gastos públicos relacionados aos processos judiciais que não alcançam resultados, sendo o promotor diretamente responsabilizado pelo seu erro de análise das provas que possuía. No Brasil acontece justamente o contrário: se um promotor oferece uma denúncia sem qualquer embasamento, não produz nenhuma prova no curso da ação penal e no final é obrigado a pedir a absolvição do acusado, o mesmo se vangloreia de sua visão humanistária em defesa do réu, de sua atitude contra os abusos do Estado (do qual ele é o único representante!!!). Na verdade, tal promotor deveria no mínimo receber uma advertência, que sendo reinterada levasse à sua demissão. É preciso acabar com essa visão ingênua que considera os membros do MP como figuras sacrossantas. O poder corrempe, e o poder absoluto corrompe absolutamente. O MP a muito não se interessa pela defesa da lei, mas simplismente pela busca de mais poderes, sendo que agora também alega possuir poderes legiferantes. Vivemos em um país ainda subdesenvolvido, sendo que o MP reflete fielmente os diversos vícios encontrados na sociedade e desta forma devem existir mecanismos para controlar suas ações. Ainda reintero: os defensores do MP possuem um discurso eminentemente facista e totalitário!!! P.S: o PT de José Dirceu foi um dos principais responsáveis pelos enormes e incontroláveis poderes concedidos pela Constituição Federal ao MP.
3/11/2004 20:16Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro João, Nos Estados Unidos, onde a sociedad...
Caro João, Nos Estados Unidos, onde a sociedade civil organizada já atingiu um nível de desenvolvimento impressionante, a tutela dos direito individuais e coletivos não é mais feito pelo Estado, tendo o MP apenas atribuições na área criminal. No Brasil, infelizmente ainda não é o caso. O relator internacional da ONU, pasmem, disse que nosso sistema judiciário é exageradamente garantista, o que gera muita lentidão. É exatamente isso: o brasileiro tem garantias demais. Tem direitos demais. Uma destes garantias, na área penal, é o direito de ser acusado por um órgão imparcial: o MP. O MP acusa, mas não deixa de defender o próprio acusado que acusa, podendo, inclusive, recorrer para diminuir a sentença quando errôneamente dosimetrada (fato comum). Pode ser um pouco complicado para os leigos, mas de fato é bem simples: o interesse do MP, em qualquer caso, é o cumprimento da lei e, em último caso, o bem comum. Querer associar o MP e o facismo foi um erro cometido por José Dirceu. Naquele caso, sabíamos bem os interesses por trás das palavras do Ministro. Repetir suas palavras é repetir seu casuísmo.
3/11/2004 19:22Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Caro Ricardo, o fato de não haver previsão na C...
Caro Ricardo, o fato de não haver previsão na CF não quer dizer que não existe previsão legal. A legislação infraconstitucional prevê os chamados (talvez malfadadamente já que o que se faz é simples coleta de provas) poderes investigatórios. Além disso, a previsão infraconstitucional existe justamente para fazer valer, dar efetividade às funções constitucionalmente previstas. É por isto que alguns ministros do STF falam em poderes derivados. Na verdade, não se trata de poder, mas de poder-dever, já que o MP não pode escolher o que investigar. Chegando ao seu conhecimento, tem a obrigação. Também não se trata propriamente de investigação, mas de mera coleta de provas (requisição de docs, oitiva de testemunhas, etc)

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