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31 outubro 2004
Pano pra manga
Ministério Público jamais poderá conduzir investigação criminal
À vista da discussão que se trava se o Ministério Público pode efetuar investigações policiais, é imperioso deixar claro que competência não se presume. Competência deve estar expressa na lei. Aliás, Maximiliano em “Hermenêutica”, pág. 265 e outros doutrinadores dizem com todas as letras que competência deve estar escrita na lei. Ou como Canotilho: “competência tem que ser típica”. Nesse sentido até a Lei Complementar nº 75, de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, é omissa ao elencar a competência do Promotor. Cabe a ele:
I -- instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos;
II -- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas.
Não menciona o inquérito policial. Claro que sendo policial, só pode ser instaurado pela Polícia.
Promotores alegam que o oferecimento da denúncia pode prescindir do inquérito policial. Dessa forma, não é defeso que procedam investigações. Ledo engano.
Inúmeras leis mostram de onde advém os subsídios para o Promotor oferecer denúncia sem o inquérito policial. Podemos citar o artigo 154, § único da Lei nº 8112 que estatui o regime jurídico dos servidores públicos da União. Verbis: “Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instituição”.
“§ único -- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará está dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar”. Nesse caso, a sindicância pode ser a peça informativa, citada pelo Código de Processo Penal, a embasar a denúncia.
Da mesma forma, o artigo 101 da Lei nº 8666/93 -- Lei das Licitações e Contratos Públicos -- apregoa: “Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência”. Essa disposição legal apresenta similitude com o artigo 27 do Código de Processo Penal assim redigido: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”. Eis outros exemplos de peças informativas hábeis para dar supedâneo ao Promotor de Justiça quando do oferecimento da denúncia.
Saliente-se, também, que o artigo 39 do Código de Processo Penal autoriza o exercício do direito de representação desde que mediante declaração escrita oral, formulada diretamente ao Promotor. E o § 5º desse artigo proclama que o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.
É de se concluir, que só nas hipóteses em que o legislador se manifesta de forma taxativa está o Ministério Público autorizado a oferecer denúncia sem respaldo do inquérito policial. Jamais poderá proceder à investigação policial sponte própria.
André Luiz Martins Di Rissio Barbosa é delegado de Polícia do Departamento de Administração e Planejamento (DAP) da Polícia Civil do estado de São Paulo, presidente da Associação dos Delegados de Polícia pela Democracia, mestre e doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e membro da Associação Internacional dos Chefes de Polícia.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2004
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