Cobrança de juros no Brasil está com os dias contados

12/11/2008 09:56André (Estudante de Direito - Civil)Lamento chegar com mais de quatro anos de atras...
Lamento chegar com mais de quatro anos de atraso a este comentário, mas gostaria de discordar do professor Marcelo no sentido de que os juros estão com os dias contados no Brasil. Eis que não: ou teremos que rever quase 40 séculos de cobranças arbitrárias. Concordo com o grau de que qualquer juros é abusivo. Distante do Islamismo mas a cobrança de juros sempre esteve na mão de que tem algum capital para produzir este "fruto civil". Portanto os juros sempre atanderam a quem detém algum capital, seja ela em mercadoria-moeda, seja em patrimônio, deixando sempre aqueles que não o tem na mesma situação, ou pior...
15/03/2007 12:11Demétrio Antunes Bassili (Engenheiro)Os financiamentos calculados com base nos coefi...
Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nestes não há o anatocismo está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de demonstrativo, após qualquer pagamento, os juros são “pagos” integralmente e somente do que resta é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador que acaba alterando, somente aparentemente, o comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria vigorar na construção do demonstrativo. Em outras palavras, o modo como se comumente observa o financiamento, esconde o anatocismo. A perspectiva utilizada ilude o observador. A grande utilização deste tipo de demonstrativo no mundo não tem por objetivo esconder a verdade sobre a existência de capitalização de juros, mas apenas de proporcionar praticidade ao controle, possuindo apenas quatro campos básicos: juros, prestação, amortização e saldo devedor. Assim, com muita facilidade pode-se saber o saldo devedor correto a cada mês. Por outro lado, este mesmo demonstrativo encobre, por suas características operacionais, os juros sobre juros. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento que calcula os juros sobre o saldo devedor. Desta forma o Sistema de Amortização Constante (SAC) e todos os outros utilizados no mercado também aplicam juros sobre juros. A pedido de vários peritos judiciais espalhados pelo Brasil, escrevi um livro que explica o assunto de forma clara e objetiva. Além disso, permite a geração de uma outra tabela que possibilita o cálculo das iguais prestações de um financiamento sem anatocismo (regime de juros simples). Não existe uma fórmula prática capaz de determinar corretamente o valor. Apesar disso, o livro explica detalhadamente como determinar os coeficientes sob juros simples e traz em anexo um CD-ROM com uma ferramenta de cálculo. O título do livro exprime claramente o que ele se propõe: “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” – Editora Corifeu – Rio de Janeiro – RJ. O livro pode ser adquirido pelo site “www.rjsjtp.net” que possui mais informações sobre a obra. Sou um especialista em métodos e aplicativos para solução de cálculos financeiros envolvendo operações de crédito. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI). Pós-graduado em Administração de Empresas com núcleo de concentração em Análise de Sistemas pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo. Grande experiência em âmbito nacional no fornecimento de aplicativos para peritos judiciais envolvendo cálculos destinados às operações de crédito de curto, médio e longo prazo.
14/03/2007 08:36Demétrio Antunes Bassili (Engenheiro)Os financiamentos calculados com base nos coefi...
Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nestes não há o anatocismo está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de demonstrativo, após qualquer pagamento, os juros são “pagos” integralmente e somente do que resta é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador que acaba alterando, somente aparentemente, o comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria vigorar na construção do demonstrativo. Em outras palavras, o modo como se comumente observa o financiamento, esconde o anatocismo. A perspectiva utilizada ilude o observador. A grande utilização deste tipo de demonstrativo no mundo não tem por objetivo esconder a verdade sobre a existência de capitalização de juros, mas apenas de proporcionar praticidade ao controle, possuindo apenas quatro campos básicos: juros, prestação, amortização e saldo devedor. Assim, com muita facilidade pode-se saber o saldo devedor correto a cada mês. Por outro lado, este mesmo demonstrativo encobre, por suas características operacionais, os juros sobre juros. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento que calcula os juros sobre o saldo devedor. Desta forma o Sistema de Amortização Constante (SAC) e todos os outros utilizados no mercado também aplicam juros sobre juros. A pedido de vários peritos judiciais espalhados pelo Brasil, escrevi um livro que explica o assunto de forma clara e objetiva. Além disso, permite a geração de uma outra tabela que possibilita o cálculo das iguais prestações de um financiamento sem anatocismo (regime de juros simples). Não existe uma fórmula prática capaz de determinar corretamente o valor. Apesar disso, o livro explica detalhadamente como determinar os coeficientes sob juros simples e trás em anexo um CD-ROM com uma ferramenta de cálculo. O título do livro exprime claramente o que ele se propõe: “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” – Editora Corifeu – Rio de Janeiro – RJ. O livro pode ser adquirido pelo site “www.rjsjtp.net” que possui mais informações sobre a obra. Sou um especialista em métodos e aplicativos para solução de cálculos financeiros envolvendo operações de crédito. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI). Pós-graduado em Administração de Empresas com núcleo de concentração em Análise de Sistemas pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo. Grande experiência em âmbito nacional no fornecimento de aplicativos para peritos judiciais envolvendo cálculos destinados às operações de crédito de curto, médio e longo prazo.
3/12/2004 11:06Neyvaldo Torrente Lopes (Economista)É tão evidente a existência de capitalização co...
É tão evidente a existência de capitalização composta no Price, que torna-se difícil até de explanar. A matemática é ciência exata; logo, se há na fórmula do Price a componente exponencial, é evidente que ela existe. Sobre a demosntração de existência da capitalização composta no Price, vide artigo por mim publicado no site do Sindecon: http://www.sindecon-esp.org.br/artigos. Economista Neyvaldo Torrente Lopes - Pça. Rui Barbosa, 150, 5º and. Cj. 51 CEP: 09210-620 Fone: (11) 4997-2413.
21/11/2004 15:47Antonio Pereira da Silva (Economista)O Autor, equivocadamente, interpreta a "Declara...
O Autor, equivocadamente, interpreta a "Declaração ... " como se fosse um ultimato ao Sistema de Amortização Price. Da forma como é apresentada a "Declaração ... " dar-nos a entender, erroneamente, que ocorre a cobrança de juro sobre juro no Sistema de Amortização Price. Vide, por gentileza, artigo "RESPOSTA À DECLARAÇÃO EM DEFESA DE UMA MATEMÁTICA FINANCEIRA:- SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE:- BREVE NOTA SOBRE CERTOS ENIGMAS". ENDEREÇO NA NET:- HTTP://WWW.SINDECON-ESP.ORG.BR/ARTIGOS/ARTIGO_171104.PDF
3/11/2004 12:20Frederico Luiz Bino Rodrigues ()A Lei Complementar(art. 192), tera que ser cria...
A Lei Complementar(art. 192), tera que ser criada para regulamentar a punibilidade que foi cometida pelo crime de não ser usado os 12% a.a no qual o mesmo artigo(12) já definiu como 12%.
1/11/2004 15:11Manuel Eduardo de Sousa Santos (Advogado Sócio de Escritório)No que toca às colocações do sr. Rubens, devo a...
No que toca às colocações do sr. Rubens, devo anotar: Os contratos que envolvem a concessão de crédito para aquisição de veículos e os financiamentos em geral adotam, indubitavelmente, a metodologia dos juros mensalmente capitalizados e o sistema Price, também não se duvida, prestigiam esta prática. Ocorre que os instrumentos padronizados que impõem tais negócios não prevêem expressamente a utilização da Tabela Price, mas um campo para a taxa mensal de juros e outro para a taxa anual, bastando multiplicar a taxa mensal por 12 para verificar que a taxa anual cobrada não foi calculada linearmente. Faço esta observação porque o STJ vêm firmando posição no sentido de que a verificação de a Tabela Price prestigiar ou não a capitalização mensal de juros constitui questão de fato, inviabilizando a reapreciação da questão em sede de Recurso Especial. Precisamente por esta razão, alguns escritórios especializados em Direito Bancário vêm defendendo a tese de que a utilização da Tabela Price é ilegal não só por capitalizar juros mensalmente mas também por violar o direito à informação do tomador do crédito, que, enquanto consumidor, tem a seu dispor todo o microssistema normativo instituído pelo CDC, que, por sua vez, tem como um de seus pilares de sustentação o direito básico à informação. Quero, com isso, dizer, sempre com o escopo de contribuir para o amadurecimento da discussão e, sobretudo, de aprender cada vez mais, que a previsão de juros mensalmente capitalizados não decorre, por óbvio, apenas e tão somente da utilização do sistema Price, mas sim de toda e qualquer estipulação que redunde na cobrança de juros sobre juros.
1/11/2004 11:59rubens (Contabilista)Não somente os financiamentos do SFH utilizam-s...
Não somente os financiamentos do SFH utilizam-se da Tabela Price. Também os chamados CDC's, os financiamentos de veículos, e, via de regra, qualquer financiamento com pagamento parcelado pauta-se no Sistema Francês. ou, Tabela Price.
1/11/2004 11:22Alberto Bezerra de Souza (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Voltando a comentar o artigo supra, em especial...
Voltando a comentar o artigo supra, em especial quanto às colocações insertas pelo estudante de direito Rodrigo Cipriano, o qual fizera colocações apropriadas, devo divergir. Partindo-se do ângulo, posto pelo mesmo, de que a inconstitucionalidade da MP 2.170-36 reside no fato de que a regulamentação do Sistema Financeiro depende de Lei Complementar(art. 192), em colisão a esse entendimento relevamos que: a) A Lei da Usura, que obsta a cobrança do juros capitalizados, em período inferior a um ano, é um DECRETO; b)a lei 4.595/64 – dita por recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar – já foi alterada por leis ordinárias (Lei 7.730/89, Lei 9.650/98); c) no que diz respeito ao exame da urgência, como requisito da MP, o STF tem visto com reservas "ADIN 1.700 - “Não cabe ao STF o exame relativo à urgência e à relevância da medida provisória”. (STF – ADI-MC 1700 – DF – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 31.05.2002 – p. 41).
1/11/2004 10:42Manuel Eduardo de Sousa Santos (Advogado Sócio de Escritório)As observações dos colegas Alberto e Rodrigo, p...
As observações dos colegas Alberto e Rodrigo, para mim, são pertinentes e devem ser harmonizadas. É verdade que a medida provisória citada pelo dr. Alberto permite a capitalização mensal de juros e a ADIN contra ela movida ainda não teve seu julgamento finalizado. Foi colhido apenas o voto do Ministro Relator, que reconheceu a inconstitucionalidade da MP, não só pela razão apontada pelo Rodrigo, mas também pela escancarada falta dos requisitos constitucionais da relevância e urgência, cujo controle pode ser feito pelo Poder Judiciário em situações escandalosas como esta (o país contém há cerca de 100 anos legislação vedando a cobrança de juros sobre juros, há entendimentos sumulares dos Tribunais superiores nesse sentido e o Executivo, de canetada, afirmando URGENTE o tema, permite tal cobrança?) Todavia, a MP, até o momento, está em vigor. Lembro, porém, que a TAbela Price é utilizada nos contratos de financiamento de bens imóveis, firmados, como regra, a médio e longo prazo e se pauta na projeção dos juros até a data final da contratação. Desse modo, a maciça maioria destes instrumentos foi firmada antes da entrada em vigor da MP, cristalizando, de modo inquestionável, a ilegalidade do pacto.
1/11/2004 10:23Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia (Estudante de Direito - Tributária)A Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 res...
A Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 reside no fato que o artigo 192 da Constituição reserva a regulamentação do Sistema Financeiro à Lei Complementar, e a Medida Provisória possui força de Lei Ordinária.
1/11/2004 03:31Alberto Bezerra de Souza (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Creio que haja algum equívoco posto que existe ...
Creio que haja algum equívoco posto que existe a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, a qual, em seu art. 5º, respeitante às instituições financeiras, permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Contra tal texto legal existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADin nº 2316) que, até onde eu saiba, ainda não foi julgada e, dessarte, em vigor a regra em espécie.

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