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29 outubro 2004
Ser ou não ser
Arbitragem não pode ser aplicada em conflitos trabalhistas
Uma das questões mais controversas na solução de conflitos foi trazida a debate pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: a validade da aplicação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Em julgamento de Recurso Ordinário, os juízes entenderam que a lei está direcionada às relações civis e comerciais e, portanto, não se aplica à Justiça do Trabalho.
Para os magistrados da 4ª Turma do TRT-SP, falta à legislação a compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e nem a presença do sindicato de trabalhadores na negociação afasta a fraude contra o empregado. A Turma julgou ação proposta pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais (Asbace) contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Nela, um ex-empregado da Asbase ingressou com ação pedindo que fosse reconhecido seu enquadramento como bancário. No processo, reclamou verbas trabalhistas devidas pela aplicação da norma coletiva da categoria.
A Asbace alegou, em sua defesa, que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o processo uma vez que as partes já teriam se submetido ao juízo arbitral, que teria efeito de coisa julgada.
Para o relator do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, a aplicação da Lei de Arbitragem nas relações trabalhistas “agride o Direito vigente, visto que a norma legal invocada é incompatível com os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, que seguem regras próprias de tutela de ordem pública que são indeclináveis, por imperativo constitucional”.
“Se o trabalhador exerce o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça Especializada que tem por escopo precípuo a conciliação e julgamento de conflitos trabalhistas (conforme prelação do art. 114 da CF), beira a litigância de má-fé, a pretensão da parte de extinguir o feito com invocação de norma legal que sequer pode ser considerada como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por incompatível com os seus princípios fundamentais de cunho protecionista”, destacou o relator.
Segundo Trigueiros, “esta Justiça tem repudiado com veemência a tentativa de fraudar direitos trabalhistas impingindo ‘laudos arbitrais’ ou ‘decisões’ com natureza de ‘coisa julgada’ produzidas em instâncias extrajudiciais espúrias, a pretexto da aplicação da Lei 9.307/96”.
A 4ª Turma do TRT-SP acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz relator, enquadrando o ex-empregado da Asbace como bancário, e determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela aplicação das normas coletiva aos trabalhadores da categoria profissional.
Para o advogado Eduardo Gonçalves, do escritório Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves, o princípio da arbitragem é controverso, mas deve ser analisado caso a caso, de acordo com a matéria concreta. Não se pode generalizar a questão a ponto de extinguir a alternativa criada para resolver conflitos fora do âmbito judicial, segundo ele.
De acordo com o advogado, o entendimento do TRT-SP é muito genérico. “É difícil determinar em abstrato se a relação pode ou não ser decidida em arbitragem. Tanto o juiz estadual quanto o árbitro estão obrigados a aplicar as leis e zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ter a decisão questionada no futuro”, diz.
A arbitragem, para Gonçalves, pode decidir sobre questões relativas a matérias patrimoniais disponíveis. Tanto que o trabalhador pode negociar valores indenizatórios e até renunciar a parte deles. O empregado “só não pode renunciar a seus direitos fundamentais, em questões como a licença maternidade”, diz. O conceito seria, então, totalmente válido no caso de negociação remuneratória. “Não há razão plausível para não possibilitar que isso possa ser resolvido por arbitragem”.
Mesma opinião tem a advogada Silvia Maria Munari Ponte, do escritório Trevisioli Advogados Associados. Para ela, a decisão demonstra o conservadorismo e uma certa incoerência dos juízes em relação à arbitragem. “Se é possível solucionar conflitos no comitê de conciliação prévia, porque não fazê-lo por meio da arbitragem?”, questiona.
De acordo com Silvia, não há porque repelir o conceito se ele for feito de forma regular. Há, segundo ela, a necessidade, sim, de separar o joio do trigo. Mas não existe ilegalidade alguma de as “partes procurarem um árbitro para solucionar conflitos. O argumento [da indisponibilidade do Direito do Trabalho] joga por terra os dispositivos da arbitragem”, instituídos pelo legislador e que possibilita maior celeridade na efetivação de acordos entre as partes.
Leia a íntegra do voto
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP NO: 00958200201602005 (20030321942)
RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO
1º) RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRAS BANCOS EST REG ASBACE e OUTRA (1)
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2004
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Comentários de leitores: 8 comentários
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