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28 outubro 2004
Nos eixos
Ministros do TST decidem que radialista não é jornalista
O diploma do curso superior em Jornalismo ou em Comunicação Social (habilitação em Jornalismo) é necessário para o exercício da profissão. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros entenderam que o reconhecimento do exercício da profissão de jornalista só é possível com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica. Com base no voto do relator, ministro Alberto Reis de Paula, a Turma negou Recurso de Revista ajuizado por uma radialista catarinense.
Após seu desligamento da TV O Estado Florianópolis Ltda, onde prestou serviços durante seis meses em 1997, a radialista entrou com reclamação trabalhista na primeira instância da capital catarinense. Segundo o TST, ela reivindicou o enquadramento como jornalista profissional e a percepção de diferenças salariais decorrentes da jornada especial prevista em lei para a categoria.
A Vara do Trabalho não deferiu a classificação profissional solicitada pela radialista diante da ausência dos requisitos legais. Esse posicionamento foi, posteriormente, mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), apesar da radialista ter alegado, sem precisar a data, a conclusão de curso superior de Jornalismo.
“A anotação do contrato laboral compreende o período de 02-06-97 e 18-12-97, inexistindo nos autos prova do registro da autora, como jornalista, no órgão competente, o que leva à ilação de que, quando da contratação, a autora não havia ainda implementado os requisitos legais para o seu enquadramento como jornalista profissional”, observou o TRT-SC.
No recurso ao TST, a autora do processo sustentou a existência de decisões discrepantes do entendimento manifestado pela segunda instância. Também argumentou que desenvolvia funções de jornalista e não de radialista, fato que ficou incontroverso nos autos. Alegou, ainda, que a Portaria nº 3.017/88 reconheceu a categoria dos jornalistas como diferenciada, fazendo jus, por isso, às diferenças salariais decorrentes do piso salarial e das horas extras que excediam à quinta diária e reflexos.
Ao julgar o recurso, o ministro relacionou diversas normas já editadas para a regulamentação do exercício da profissão de jornalista. O relator destacou que, apesar das mudanças introduzidas pela Lei nº 6612/78 e o Decreto nº 83284/79, “foi mantida a obrigatoriedade do prévio registro no órgão do Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei”.
O relator negou o Recurso de Revista uma vez que não foram demonstrados, pela radialista, o preenchimento dos requisitos essenciais para o exercício da atividade jornalística.
A discussão do TST é diferente da que o Supremo Tribunal Federal deve decidir na questão do diploma. No TST, a radialista reivindicou direitos trabalhistas alegando ter trabalhado como jornalista. O debate que deve ser travado no STF diz respeito a pessoas que já trabalham ou não na área e querem ter o registro de jornalista para exercer a profissão.
Por enquanto, a Justiça tem entendido que é válido o registro precário para essas pessoas até decisão definitiva. O STF vai dar a palavra final, ou seja, se o curso de jornalismo é ou não necessário para o exercício da profissão.
RR704066/2000.8
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2004
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