Tese rebatida

Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de 4 horas

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27 de outubro de 2004, 9h53

Advogado de empresa pública não tem direito à jornada de quatro horas. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a Turma não concedeu a uma advogada, ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), o direito à jornada diária de trabalho de quatros horas.

Os ministros afastaram o Recurso de Revista que envolvia o pedido de horas extras e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

A advogada alegou violação, pela segunda instância, do artigo 20 da Lei nº 8906/94 — o Estatuto da Advocacia e da OAB. O dispositivo prevê jornada de quatro horas de trabalho contínuo para o advogado empregado e vinte horas semanais, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, dedicação exclusiva ao emprego.

De acordo com os autos, a empregada da CEEE trabalhou para a empresa de setembro de 1976 até julho de 1996. A partir de dezembro de 1989 ela passou a exercer a função de advogada, com jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira. Diante da previsão do Estatuto da Advocacia, solicitou o pagamento de extras do período trabalhado após a quarta hora diária, segundo o TST.

O TRT gaúcho entendeu que a duração da jornada diária da advogada demonstrou a dedicação exclusiva da empregada à função exercida, hipótese em que o Estatuto da OAB autoriza o aumento do tempo de trabalho. “Como a autora trabalha desde o início do contrato em jornada de oito horas e continuou nessa condição a partir do desempenho das funções de advogada, presume-se que é em regime de dedicação exclusiva, já que não produziu prova em sentido contrário”, registrou o acórdão.

No TST, a alegação de afronta à legislação específica dos advogados foi rejeitada pelo ministro Renato Paiva com base em legislação que passou a vigorar três anos após a vigência do Estatuto da Advocacia.

O relator frisou que o artigo 4º da Lei nº 9527/97 estabelece que a previsão da jornada de quatro horas diárias não se aplica aos advogados empregados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Paiva concluiu “que os funcionários do plano de carreira da Companhia Estadual de Energia Elétrica, sociedade de economia mista estadual, não têm direito à jornada de quatro horas diárias”. Para ele, não há de se “falar em violação do art. 20 da Lei nº 8906/94”.

RR 49737/2002-900-04-00.2

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