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26 outubro 2004
Vapt vupt
Refeição no local de trabalho garante hora extra, decide TRT-SP.
O trabalhador que é obrigado a passar o intervalo para refeição e repouso no local de trabalho tem direito a hora extra. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cabe recurso.
No Recurso Ordinário analisado pela Turma, um ex-empregado da Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda, que trabalhava num carro-forte, relatou que não dispunha do intervalo para repouso e alimentação e que as refeições eram feitas no interior do veículo em movimento. O ex-funcionário recorreu ao TRT-SP contra a sentença da primeira instância que havia negado a ele o direito a remuneração extra pela ausência de intervalo legal.
Para o relator do recurso, juiz Ricardo Artur Costa e Tringueiros, o procedimento da empresa configura evidente descumprimento da finalidade da lei, que objetiva a saúde do empregado, pois não atende a obrigação de conceder integralmente o intervalo assegurado pela CLT.
O artigo 71 da CLT dispõe que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Quando o intervalo não é concedido pelo empregador, o parágrafo 4º do artigo determina um acréscimo mínimo de 50% sobre remuneração normal do período.
“O intervalo intrajornada possui por objeto a recomposição física e mental do trabalhador, além de resultar em produtividade significativamente maior e redução do risco de infortúnios. Portanto, a exigência contida no preceito legal ora mencionado não constitui mera questão burocrática, mas sim de ordem pública, de sorte que o intervalo para repouso e alimentação não pode ser realizado fora dos parâmetros do artigo 71, da CLT”, destacou o relator.
A maioria dos juízes da 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros, e determinou à Transbank o pagamento das horas-extras resultantes da ausência de intervalo intrajornada com acréscimo do adicional de 50%, além dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% por demissão sem justa causa e aviso prévio.
RO 01705.2002.026.02.00-6
Leia o voto
4ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 01705.2002.026.02.00-6 (20030438220)
RECURSO: - ORDINÁRIO
RECORRENTES: - 1º) JOSÉ EDMILSON GONÇALVES
2º) TRANSBANK SEG. E TRANSP. DE VALORES LTDA.
RECORRIDOS: - OS MESMOS
ORIGEM: - 26ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. REFEIÇÃO CONSUMIDA NO INTERIOR DO CARRO FORTE. HORA EXTRA DEVIDA. O simples consumo de refeição ligeira pelo empregado, no interior do carro forte em movimento, não supre a obrigação do empregador de conceder integralmente o intervalo intrajornada assegurado pelo art. 71, caput e §§ 3º e 4º, da CLT. Tal situação frustra o direito inalienável do empregado de dispor livremente do seu tempo para refazer as energias desgastadas pela faina prolongada e, por conseguinte, implica a inexistência da pausa legal, fazendo jus o empregado ao recebimento de uma hora integral diária, a ser paga como extra, com os respectivos adicionais e reflexos. Inteligência do Art. 71, caput e §§ 3º e 4º, CLT e OJ nº 307, da SBDI-1, do C. TST. Recurso a que por maioria se dá provimento.
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório do voto da Ilustre Relatora originária, nos seguintes termos:
"Recurso ordinário interposto pelas partes às fls. 178/183 e 184/206, respectivamente, contra a r. sentença de fls. 166/168, complementada às fls. 170 e 173, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, buscando o reclamante a reforma no tocante ao termo inicial da prescrição, diante do disposto no art. 625-G da CLT; que faz jus ao período estabilitário por ser membro suplente da Cipa; que não usufruía de intervalos para refeição, sendo devidos como horas extras.
Já a reclamada invoca preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no julgamento de embargos declaratórios. No mérito, busca a reforma para ver acolhida a tese da justa causa para a rescisão contratual; diferenças de depósitos do FGTS e rejeição da prescrição trintenária; indenização decorrente de seguro desemprego e não concessão da gratuidade ao reclamante.
Custas e depósito recursal às fls. 207/208.
Contra-razões às fls. 210/228 e 229/235.
A D. Procuradoria do Trabalho opina às fls. 236, pelo prosseguimento.
É O RELATÓRIO."
V O T O
Acompanho o entendimento da ilustre Relatora originária, quanto ao cabimento dos apelos e nos tópicos abaixo transcritos que passam a integrar o presente:
Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Importante ressaltar que, conforme decisões rei...
A decisão não apresenta nenhuma novidade, sendo...
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