Pela metade

STJ reduz pela metade indenização por inclusão de nome na Serasa

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25 de outubro de 2004, 16h09

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o valor de indenização por inclusão indevida de nome na Serasa. O entendimento da Turma em casos como esse era o de aplicar multa de 50 salários mínimos. Mas, os ministros concluíram que, na maioria das vezes, esse valor é demasiadamente elevado. Assim, decidiram pelo teto de 25 salários mínimos — base variável de acordo com o caso — equivalente a R$ 6,5 mil.

A empresa Airton J. Vechiato & Cia. Ltda propôs ação para declarar a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a indenização por danos morais, com pedido de Tutela Antecipada, contra a Central de Distribuição Portinari Ltda e Banco Bradesco. Argumentou que teve seu nome inscrito indevidamente na Serasa por emissão de duplicata fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela Portinari e endossado ao Banco Bradesco. Segundo o STJ, a instituição financeira não verificou a legalidade do saque e fez a cobrança.

A primeira instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 27.092,50. O Bradesco recorreu da decisão sustentando não ter legitimidade para responder pela ação, pois atuou como mandatário. Pediu, também, a redução do valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Alçada do Paraná se posicionou contrário ao pedido do banco.

O Bradesco recorreu ao STJ. Alegou omissão do acórdão em relação à questão da ilegitimidade passiva. Também observou existir divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização por danos morais.

O ministro Scartezzini considerou que o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, considera o relator, que o colegiado “examinou fundamentadamente a questão referente à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária”.

“Preliminarmente, deve ser afastada a argüição de ilegitimidade passiva do banco apelante, o qual alega que agiu como mero mandatário. Tal colocação é totalmente equivocada, pois o fato de ser legítimo detentor do título que lhe foi endossado não o exime de participar do pólo passivo da demanda. As simples razões de ser o detentor do título que se pretende declarar a nulidade e o responsável pelo encaminhamento para protesto são suficientes para que o banco integre a lide”, disse o acórdão.

De outra forma foi aceita a divergência referente ao montante da indenização, fixada em 50 vezes o valor da duplicata. O Bradesco argumentou que a indenização por danos morais deve ser fixada em 50 salários mínimos, em consonância com o entendimento do STJ. Por isso, considerou exagerados os mais de R$ 27 mil.

De acordo com o ministro Scartezzini, o STJ entende ser vedada a vinculação do valor da indenização por danos morais ao salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, prossegue o ministro, quando há evidente exagero na fixação da indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, é possível ao STJ rever a quantia estipulada.

“Em atenção aos critérios mostrados e considerando as peculiaridades do caso em questão, é dizer, o valor do título protestado e o fato de não haver o dano determinado a interrupção ou a significativa diminuição das atividades da empresa recorrida, o valor fixado pelo Tribunal a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso”, analisou o relator.

Assim, foi determinada a redução da quantia para R$ 6,5 mil, passível de correção monetária.

Resp 567.844

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