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25 outubro 2004
Calcanhar de Aquiles
Os sete erros do Poder Judiciário no Brasil e a ONU
A inspeção da ONU relativa ao Judiciário brasileiro, depois de observações e relatório, resolveu ouvir alguns presidentes de associações de magistrados e representantes de tribunais, que, lamentavelmente, não convocaram os juízes em geral aos esclarecimentos necessários quanto ao real funcionamento do Judiciário, ficando tais profissionais impedidos de mostrar a real face do Poder, em muitos aspectos por eles não desejada.
A idéia de participação coletiva, definitivamente, não é contemplada por esses dirigentes, posição a comprometer a transparência e a imparcialidade dos informes.
Embora alijado dessas audiências, ouso colocar meu ponto de vista, consubstanciado em sete falhas institucionais que me parecem imprescindíveis à real compreensão dos entraves ao Judiciário:
1. Ausência de independência financeira, com o conseqüente enfraquecimento funcional e político desse Poder e de suas decisões, como retrata a situação a envolver os precatórios;
2. Os juízes em geral não contam com a mínima estrutura funcional e lidam com instrumental de sofrível qualidade, como ordenamento jurídico flutuante, ao sabor do governo central; leis contraditórias e sobrepostas; sistema penitenciário falido; sistema policial deficiente, tudo de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo;
3. Orquestração a partir do governo central e de forças econômicas visando a enfraquecer o Judiciário, principalmente os Estaduais, com o intuito claro de eliminar o sistema federativo e centralizar toda a atividade governamental e judiciária no Executivo Federal e nos Tribunais Superiores, que têm competência originária bem mais ampla do que o necessário;
4. O preenchimento de cargos nos Tribunais Superiores não conta com critérios objetivos suficientes, ficando na dependência de política privada e, não raro, de subserviência ao Poder Executivo Central. Com isso, cada vez menos juízes de carreira participam dessas Cortes, em detrimento da qualificação profissional, que não envolve apenas conhecimento técnico;
5. O Supremo Tribunal Federal nunca se preocupou em implantar medidas efetivas ao real aparelhamento do Judiciário Nacional, assoberbado que está com os inúmeros processos que lhe são confiados, a maior parte sem relevância para estar ali;
6. O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela administração da Justiça Federal, procura privilegiar esse ramo do Judiciário em detrimento dos demais, embora de caráter nacional a Corte, emprestando fomento a movimento federal de impor supremacia sobre os Estados, que, todavia, arcam com a maior parte do movimento forense, inclusive significativa parcela da competência federal, em detrimento de suas estruturas e sem qualquer contrapartida da União;
7. Preenchimento de cargos nos tribunais em geral pelo chamado quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público), arredada investidura por concurso e preterida a isonomia constitucional, tudo a retirar o ânimo daqueles que fazem carreira, sem demérito de grandes valores provenientes daquelas classes.
Enquanto esses óbices não forem convelidos, o Judiciário permanecerá como está, pouco importando a reforma em trâmite no Congresso.
Ivan Sartori é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004
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