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25 outubro 2004
Palavra x Papel
Prova testemunhal vale mais que documental em usucapião
Quando a posse é “situação de fato”, a prova testemunhal prevalece sobre a documental. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve decisão concedida pela primeira instância em ação de usucapião. O TJ gaúcho considerou que ficou demonstrada a posse mansa e pacífica de imóvel por mais de 20 anos.
Os impetrantes do recurso argüiram a ocorrência de irregularidades processuais pela ausência da citação de interessados. Pretendiam que fosse declarada a nulidade do usucapião. De acordo com o relator do processo, Heleno Tregnago Saraiva, juiz convocado ao TJ-RS, “tratam-se de alegações meramente procrastinatórias” porque a citação foi feita a todos, inclusive por edital.
Por outro lado, segundo o relator, os apelantes não provaram que a apelada exercia posse no local a título de comodato verbal. Para ele, não importa que os mesmos tenham adquirido os imóveis usucapiendos, nos anos de 1978 e 1979, bem como efetuado o pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU), “pois, muito embora titulares do domínio, não dispuseram dos imóveis”.
Ao longo de mais de 20 anos, assinalou o juiz, nenhuma oposição foi promovida para a permanência da apelada na área ocupada. De acordo com o depoimento de testemunhas, completou, ela sempre permaneceu no local de forma mansa e pacífica, como se dona fosse, sem qualquer interrupção do lapso temporal. Por isso, de acordo com o juiz, “está apta à declaração do domínio pela prescrição aquisitiva”.
Para finalizar, enfatizou que “não prevalece, como querem fazer crer os apelantes, a prova documental frente à testemunhal, exatamente porque o exercício da posse é fato”.
Os desembargadores Mário José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini acompanharam o voto do relator, na semana passada, segundo o TJ gaúcho.
Processo nº 70.008.712.903
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2004
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